quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresa é condenada por controlar uso do banheiro

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 3 mil por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro.

Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas.

A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário.
  • Processo : 0000803-75.2011.5.03.0070
___________
TRT/RO/00803-2011-070-03-00-0
RECORRENTE(S): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA. (1)
J.R.S. (2)
RECORRIDA(S): AS MESMAS
EMENTA: DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONFIGURAÇÃO. Ao empregador cabe o direito de conduzir o empreendimento e, para tanto, detém poderes disciplinares com relação a seus empregados. Entretanto, o exercício desse direito não pode se dar de tal modo que os destinatários das ordens e comandos sejam aviltados, ofendidos ou inferiorizados, em claro desprezo à dignidade e moralidade intrínsecas ao ser humano (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Restando configurado o dano moral em que se funda o pleito indenizatório, decorrente da conduta abusiva do agente, impõe-se a reparação postulada pela reclamante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO
Ao de fl. 297, acrescento que o MM Juiz da 1ª. VT de Passos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (sentença fls. 297/307).
Recurso ordinário da reclamada às fls. 308/321v.
Recurso adesivo da reclamante às fls.326/328v.
Contrarrazões da obreira (fls. 331/335) e empresárias (fls. 338/343).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por próprio, regular e tempestivo.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS
A sentença recorrida, tendo fixado a jornada de trabalho da autora como sendo das 15h40min às 03h05min, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, além dos feriados coincidentes com esses dias, sempre com intervalo de 40 minutos, condenou a reclamada ao pagamento dedas horas extras excedentes das 44ª semanais.
A reclamada assevera que efetuou, corretamente, o pagamento das eventuais horas extraordinárias prestadas, de acordo com os cartões de ponto, que demonstram efetivamente os horários laborados pelo reclamante.
Aduz que foi firmado regular acordo autorizando a prorrogação da jornada diária para a compensação com folgas na mesma semana.
Em suma, pretende que seja reconhecida a validade do sistema de compensação e dos controles de jornada acostados aos autos.
Examino.
Na inicial (fl. 03), a demandante afirmou que laborou de 16h às 2h30min/3h, de segunda a sexta e ao menos em dois sábados por mês, inclusive em todos os feriados, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada.
Disse que por todo o período contratual extrapolou a jornada legal de 08 horas, bem como a carga semanal de 44 horas.
Contrapondo-se ao pleiteado, a reclamada alega que a reclamante jamais laborou além da 8ª diária ou 44ª. semanal, consoante se denota dos espelhos de ponto devidamente acostados à defesa (fls. 22/27).
Pois bem.
Os controles de ponto jungidos às fls. 120/147 e 158/162, não foram devidamente assinados pela reclamante, ficando evidente, assim, a falta de credibilidade de tais documentos.
Invalidados os controles de ponto, não se há falar em consideração de regime de compensação, mormente levandose em conta que foi demonstrada a habitualidade da prestação de horas extras, que descaracteriza tal instituto.
Em relação à jornada arbitrada pelo d. Juízo de origem, entende-se que se mostra razoável, pois levou em conta a média pleiteada na inicial e o horário mencionado pela testemunha indicada pela autora, Rosângela Gomes da, in verbis:
“...sempre trabalhou na sala de corte, no horário de 16h até 3h ou 3h30min, com 35 ou 40 minutos para jantar, além de 10 minutos para banheiro e descanso (este último gozado apenas ‘quando a produção deixa’); a reclamante trabalhava junto com a depoente, na linha também, mas às vezes em funções diferentes ...havia cartão de ponto, mas os cartões não constavam corretamente as horas extras, vindo com horários de 1h20min, uma e pouco; trabalhavam de segunda a sexta, além de uma média de dois sábados por mês ” (fls. 260/261).
Por oportuno, cumpre registrar que houve uma clara divisão na prova, tendo a testemunha ouvida a rogo da Reclamante corroborado a tese inicial e a indicada pela Reclamada dado notícia de fatos que amparam a tese defensiva.
Nessa perspectiva, entendo que as percepções do Juiz que conduziu a audiência de instrução devem ser prestigiadas, tendo sido demonstrado claramente que se deu maior crédito à versão fática trazida aos autos pela testemunha Rosângela no tocante ao horário de jornada da reclamante.
Mantida a jornada fixada pelo juízo primevo, deve ser mantida a condenação em horas extras excedentes à 44ª.
Dado que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal de trabalho, não houve prejuízo para a compensação adotada.
Nada a prover.
INTERVALO INTRAJORNADA
A insurgência patronal quanto à condenação ao pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada não se sustenta, já que comprovado seu gozo pela prova documental, sendo que, ademais, trata-se de parcela indenizatória e sem reflexos.
Sem razão, conforme exposto no tópico anterior, o intervalo foi gozado em apenas 40 minutos.
O art. 71 da CLT constitui norma de higiene e segurança do trabalho, que não pode ser desrespeitada, salvo permissivo excepcional do § 3º do mesmo artigo. Por isso, a infringência a essa norma importa a aplicação da sanção prevista no seu § 4º, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional. Nesses termos, como o intervalo em comento foi usufruído de forma parcial, a empresa ré deverá arcar com o pagamento integral.
Nesse sentido, a OJ 307 da SDI-I do TST e também a Súmula 27 deste Regional:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST”.
Ademais, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não deixa dúvida quanto à natureza salarial da parcela, conforme versa a OJ 354 da SDI-I do C. TST:
“INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
Devidos, portanto, os reflexos nas demais parcelas.
Nego provimento
INTERVALO DO ARTIGO 253/CLT E REFLEXOS
Insurge-se a reclamada contra a v. sentença, que deferiu o pagamento como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados).
Sustenta, em síntese, que a função da recorrida era a de “ajudante de produção I”, sendo que a obreira nunca trabalhou em câmaras frias e sim em ambiente climatizado.
Sem razão.
A reclamante era “ajudante de produção I” e trabalhava no setor denominado sala de cortes (provas testemunhal de fls. 260/262 e pericial de fl. 240).
Conforme se depreende do teor do laudo pericial, a sala de cortes apresentava níveis de temperatura na faixa de 11º C podendo chegar até o nível 8ºC (fl. 244).
Esclareceu o d. perito que o nível de temperatura verificado se enquadrava como artificialmente “frio”, caracterizado por níveis insalubres, que variavam em torno de 11º C (quesitos 10.8 e 10.9, fl. 248).
Salientou o i. Expert que “(...) não se constatou o estabelecimento de controle de tempo de exposição ao Frio, através de pausas e intervalos regulamentares, de acordo com o artigo 253 da CLT e NR 29.”
Assim, o contexto probatório revelou que o setor de trabalho em que a autora desempenhava suas atividades ao longo da jornada laborada era caracterizado por níveis insalubres de temperatura.
Comungo no entendimento expendido na decisão de origem de que a realidade retratada pelo perito oficial no laudo técnico deve prevalecer, sobretudo quando a própria reclamada não apresentou nenhuma prova a infirmá-lo.
O artigo 253 da CLT dispõe que aos “empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
Diante do exposto, mantenho a condenação como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE
A sentença deferiu à reclamante 20 minutos in itinere por dia laborado, no percurso trabalho/casa.
Não se conforma a reclamada com essa condenação.
Ao exame.
Restou demonstrado que não havia transporte público disponível no horário de saída do trabalho da reclamante (vide documentos de fls. 285 e 288 e prova testemunhal de fls. 260/2622).
Em assim sendo, não se trata, aqui, de mera insuficiência de transporte público, mas de autêntica inexistência de transporte no horário de saída do trabalho em que dele necessitava a Reclamante.
Este o entendimento adotado por este Egrégio Regional, conforme ementa a seguir:
"HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 324 do C. TST. Todavia, a ausência de horários compatíveis com os de trabalho do empregado não caracteriza a referida insuficiência, mas sim inexistência de transporte público regular. Nesta hipótese, e se atendidas as demais exigências do Enunciado 90 daquela mesma Corte, hão de ser deferidas as horas in itinere devidas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 50 da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST" (TRT 3ª R, 3ª T, RO/0794/01, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG de 03/04/2001, p. 17).
Por outro lado, há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho regulamentando as horas in itinere, como se observa da cláusula 27ª cuja redação é a seguinte:
"A empresa disponibilizará transporte aos empregados não servidos de linha regular de ônibus, sendo que o tempo despendido no percurso entre a residência até o local de trabalho, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem serão remuneradas.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de fornecimento de vale transporte para deslocamentos mencionados no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O transporte disponibilizado pela empresa não caracteriza horas “in itinere” não integrando qualquer verba laboral. " (fl. 167, cláusula 27ª. da CCT 2008/2009).
A mesma restrição às horas de transporte foi repetida em outros ACTs, como exemplo, de 2009/2010 – cláusula 26ª, fl. 174 e de 2010/2011 – cláusula 12ª, fl. 181).
O artigo 7º, XXIV da Constituição Federal de 1988 confere validade aos acordos e convenções coletivas. Sendo essa a hipótese dos autos, tem-se como válida a cláusula negocial que transacionou sobre as horas in itinere atribuindo responsabilidade ao empregador pelo transporte de seus empregados até o campo de trabalho e seu retorno, sendo que o horário despendido no trânsito não caracteriza horas in itinere ou trabalhadas.
Os Sindicatos estão autorizados pela Constituição a transacionar direitos da categoria, notadamente pelo fato de se atribuir a eles o poder de representação que têm, correlacionado à sua capacidade de saber o que é melhor para os trabalhadores que representa.
No caso, nota-se que os mesmos instrumentos coletivos previram vantagens como reajustes salariais, salário normativo, horas extras com adicional superior, seguro de vida etc.
Ademais, no caso, não se trata de direito indisponível ou relacionado a norma de interesse e ordem público, como, por exemplo, as que se referem à saúde e à segurança do trabalhador.
Logo, a norma coletiva em questão deve ser acolhida por força da teoria do conglobamento, já que não esbarra em impedimento a autonomia da vontade dos contratantes.
Provejo, para excluir da condenação opagamento de horas intinere.

DANOS MORAIS

A Reclamada manifesta inconformismo com o pagamento de indenização por danos morais, entendendo que não ficou demonstrada violação à honra ou dignidade da Reclamante capaz de ensejar tal reparação. Ao exame.
A reclamante sustentou seu pedido de dano moral na alegação de que a reclamada a impedia de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, causando-lhe os contrangimentos notórios.
Quando se fala em dano moral, deve-se considerar que a Constituição da República proclama a "dignidade da pessoa humana" como sendo fundamento do estado "democrático de direito" (artigo 1.º, item III). Portanto, o tema tem profunda relevância no âmbito da relação de trabalho.
Nesse diapasão, o legislador constituinte preceituou que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais tem amparo na Constituição da República, cujo artigo 5°, X, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A responsabilização patronal, por outro lado, depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, que cause dano de índole extrapatrimonial ao obreiro (nexo de causalidade), em conduta culposa ou dolosa do empregador ou de seus prepostos, em conformidade com os artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil brasileiro. E tais elementos restaram comprovados, na espécie.
Tratando-se de fato constitutivo do direito da Reclamante, cumpria a esta fazer a prova de suas alegações (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), ônus do qual ela se desincumbiu.
A testemunha Rosângela Gomes da Silva, arrolada pela reclamante, informou à fl. 260: “... que não havia liberdade para ir ao banheiro a hora que necessitassem, tinham que arrumar um substituto para ficar no lugar do empregado que precisava ir ao banheiro, isso demorava de 30 a 60 minutos até, e em razão disso vários empregados já fizeram suas necessidades fisiológicas nas calças, inclusive a própria depoente”.
A alegação da aludida testemunha foi reforçada pelo d. Juiz sentenciante, dando noticia, que, em outros feitos trabalhistas, teve oportunidade de examinar provas, das quais as testemunhas confirmaram que, em razão do controle do banheiro, empregados da reclamada faziam suas necessidades fisiológicas nas roupas, como também, no caso das mulheres, essas eram obrigadas a trabalhar sujas de mênstruo, como se observado, por exemplo, dos autos 00874-77.2011.503.0070 (fl. 305).
Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Andrea Santana Nogueira (fls. 261/262) não confirmou a tese defensiva, pois prestou declarações contraditórias, que não mereceram credibilidade e, portanto, não foram acolhidas pelo d. Julgador sentenciante.
Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal.
Como bem assinalado pelo d. Julgador de origem, in verbis:
“(...) não cabe à requerida controlar quanto tempo cada trabalhador precisa permanecer no sanitário, nem a que hora pode ou deve fazer suas necessidades fisiológicas. Registre-se que o constante esforço para o fechamento voluntário dos esfíncteres, além do desconforto e do estresse gerado no trabalhador, é inegavelmente uma larga via para o aparecimento de doenças/disfunções no intestino e no trato urinário, risco de amplo conhecimento entre a população leiga em medicina” (fl. 306).
As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes.
A imposição de constrangimento, humilhação e condições degradantes de trabalho enseja a indenização por danos morais, conforme art. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF/88.
Nego provimento.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)
Insurge-se a reclamante contra o montante arbitrado na primeira instância a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, pugnando pelo seu aumento.
A reclamada, por sua vez, na eventualidade de se manter a condenação, pleiteia a redução dos valor arbitrado.
Pois bem.
Quanto ao valor deferido na origem, R$3.000,00, mantenho-o.
Isso porque, a sanção pecuniária deve adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, sem se olvidar da sanção pedagógica da condenação
No caso em apreço merece relevo o fato de o Magistrado de origem (fl. 305) informar que a reclamada tem reiterado tal comportamento abusivo e ilegal, conforme se observa em outros feitos, impondo-se a manutenção da condenação no aspecto, Acrescento, ainda, que o juízo da jurisdição, por ter acesso as ações similares, conhece de perto a natureza da lesão e, se optou por repará-la na forma constante da decisão é porque certamente sopesou todos os requisitos que o levaram a esse convencimento.
Por essas razoes nego provimento a ambos os recursos no aspecto.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" e reflexos, vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.
Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.


Belo Horizonte, 22 de maio de 2012.

MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
Fonte: http://www.migalhas.com.br/

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Governo altera CLT e Código de Trânsito regulamentando a profissão de motorista

Foi publicada no Diário Oficial de hoje (2-5), a Lei 12.619, de 30-4-2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

A Lei 12.619/2012 acrescenta os artigos 235-A ao 235-H e o § 5º ao artigo 71, todos à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 .

Além da alteração da CLT, a norma modifica também o CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) incluindo os artigos 67-A e 67-C e alterando os artigos 145 e 230.

Apesar de a publicação ocorrer em 2-5-2012, as novas normas entram em vigor em 45 dias após a sua publicação.

Dentre as novidades, destacamos:
- são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
a) transporte rodoviário de passageiros; e
b) transporte rodoviário de cargas.

- fica estabelecido o seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria;

- o motorista deve submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;

- a jornada diária de trabalho do motorista será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho;

- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas;

- são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias;

- as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;

- convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

A Lei 12.619/2012 também altera o § único do artigo 145 do CTB (normas para habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso). A participação em curso especializado independe da observância do condutor não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.

Fonte: COAD

Integra da Lei:

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Resolução disciplina atividades de corretores de seguro de vida, capitalização, previdência e outros

Resolução 249/12, publicada no DOU de hoje, dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP , ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno Aprovado pela Resolução CNSP Nº 11, de 2004, resolveu,

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física
Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o art. 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 2º O corretor de seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante aprovação em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§ 1º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para corretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 3º Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 4º É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
Parágrafo único. O certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.
Art. 5º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 2º A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§ 3º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Art. 6º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 7º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - teoria geral de seguros;
II - legislação brasileira de seguros;
III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro;
IV - jurisprudência básica sobre seguros;
V - noções básicas de contabilidade de seguros;
VI - noções sobre liquidação de sinistros;
VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;
VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e
IX - noções de gestão empresarial e de informática.
Art. 8º O requisito básico de que trata o art. 6º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 9º No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.
II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.
Art. 10. O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 7.º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 2º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 7º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 3º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução.
§ 4º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.
Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica
Art. 11. A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.
Art. 12. A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.
Art. 13. Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:
I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou
II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Parágrafo único. Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 14. A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CNSP Nº 81, de 19 de agosto de 2002, e Nº 176, de 17 de dezembro de 2007.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

TST tem novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.
As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.
As novas OJs são:
412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
Fonte: www.migalhas.com.br

domingo, 18 de dezembro de 2011

PROJETO SOBRE GORJETAS DIVIDE PATRÕES E EMPREGADOS

por Renata Tôrres/Rádio Câmara
 
Projeto prevê pena de prisão de um a quatro anos e multa para o empregador que não repassar corretamente a taxa de serviço a garçons, camareiras, ascensoristas e carregadores de malas

Patrões e empregados de estabelecimentos de hospedagem e alimentação, como bares, restaurantes e hotéis, têm posições divergentes sobre o projeto do Senado que caracteriza como crime a apropriação da gorjeta pelo empregador (PL 7443/10). Os patrões são contra. Já os trabalhadores, a favor da proposta, que foi debatida nesta terça-feira (13) na Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público.

O projeto prevê pena de prisão de um a quatro anos e multa para o empregador que não repassar corretamente a taxa de serviço a garçons, camareiras, ascensoristas e carregadores de malas, por exemplo. Ainda de acordo com o texto, no caso de apropriação indevida da gorjeta, o empregador será obrigado a devolver o valor ao funcionário em até 48 horas, acrescido de 50% do montante devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia é aumentada em 50%.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Moacyr Roberto Tesch, afirma que é comum os empregadores não repassarem as gorjetas aos empregados, especialmente com relação aos garçons.

"Há uma quantidade enorme de reclamação trabalhista que passa pelos sindicatos dos trabalhadores dos hotéis que envolve taxa de serviço. Inclusive, em São Paulo está correndo uma CPI exatamente para verificar essa questão dos desvios e do encaminhamento da cobrança da taxa de serviços", afirmou Tesch.

Críticas
O presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, Alexandre de Abreu, critica o projeto. Ele destaca que cada estado e cada sindicato trata de forma diferente a distribuição da taxa de serviço. Por isso, de acordo com Alexandre de Abreu, enquanto não houver a regulamentação válida para todo o País, não deve ser aprovada uma lei nacional que prevê prisão e multa para o empregador que se apropriar da gorjeta do trabalhador.

Alexandre de Abreu ressalta que os sindicatos dos patrões e empregados do setor de hospedagem e alimentação já estão trabalhando em conjunto para apresentar um projeto de lei sobre a taxa de serviço.

"Nós estamos enveredando a passos céleres para um grande acordo, que a gente pretende apresentar na legislatura do ano que vem, em que trataremos de todos os aspectos da natureza da gorjeta: tributário, previdenciário, trabalhista, e também no aspecto criminal", contou Abreu.

Divergência na Comissão
O projeto do Senado já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Trabalho, deputado Filipe Pereira (PSC-RJ). Entretanto, o deputado Laercio Oliveira (PR-SE) apresentou voto em separado no qual pede a rejeição da proposta.

"Não há um instrumento eficaz para medir a gorjeta e, a partir daí, aferir se está sendo paga ou não. Como vou penalizar uma pessoa, como vou condenar um empresário de um restaurante se eu não tenho os instrumentos para aferir se aquilo está correto ou não?", questionou Oliveira.

Tramitação
A proposta, que passará pelo Plenário, será votada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Integra da proposta: Edição – Marcelo Westphalem

Fonte: Agência Câmara de Notícias - 14/12/2012

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Aviso prévio

Lei 12.506/11 concede aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.506/11, que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. A regra passa a valer já nesta quinta-feira com a publicação da lei no DOU.
O texto aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
Na visão do sócio da área trabalhista do Peixoto E Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei gera muitas dúvidas e pode gerar uma onda de ações na Justiça. "Como foi aprovada, a nova lei do aviso prévio gera uma série de dúvidas. Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado pode ter a redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar um novo emprego. E como ficará agora? Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar uma nova oportunidade. Essas são dúvidas que terão que ser sanadas por um decreto que as regulamente. Caso isso não aconteça pode gerar uma onda de ações judiciais sobre a eficácia da lei", afirma.
O sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, explica que a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos. "Para alguns sindicatos, é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista".
O advogado Daniel Augusto de Souza Rangel, advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados, considera que apesar de majorar os custos empresariais, a aprovação do aviso prévio proporcional "trata-se de um avanço importante no aspecto social, evitando, assim, tratamento igual entre um empregado com um ano de empresa e outro com 20 anos, por exemplo".
De acordo com a advogada Elisa Tavares, da banca Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a medida constitui avanço nos direitos trabalhistas dos empregados, porém pode onerar principalmente a pequenos e micro empresários, tendo em vista se tratar de direito de natureza jurídica salarial que repercutirá nos recolhimentos fiscais e previdenciários. "Cada novo direito no âmbito trabalhista repercute nos altos tributos dos empregadores, majorando-os e tornando tais direitos sobremodo onerosos, intimidando contratações formais, de forma que se faz urgente uma reforma tributária para atingir equilíbrio e a real construção de direitos", finaliza a especialista.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 13 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X
Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Demissão por constar na lista da Serasa gera dano moral

A indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Gelre Trabalho Temporário. Motivo: duas empregadas foram demitidas porque que tinham o nome inscrito na lista de empresas de restrição ao crédito.

As ex-empregadas -- contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing -- entraram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância condenou a empresa por dano moral.

De acordo com o processo, as empregadas foram dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto à Serasa e ao SCPC”, o que, segundo a empresa, teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade”. As ex-empregadas afirmam que a demissão foi presenciada por colegas de trabalho.

Inconformadas com o valor da indenização fixado pela primeira instância -- R$ 2,5 mil para cada --, elas recorreram ao TRT paulista. A Gelre também recorreu por julgar a quantia elevada. Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no TRT de São Paulo, o modo como as ex-empregadas foram demitidas foi ilícito.

De acordo com o relator, “a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor”.

O juiz observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse “necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços”. Por isso, julgou “coerente e razoável” o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho. Segundo ele, a quantia é “suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas”. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Leia o voto
PROCESSO N°: 02831.2002.037.02.00-1 6ª TURMA
RECORRENTES: SULAMITA DOS SANTOS E OUTRA e GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A
RECORRIDAS: AS MESMAS
37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas.

RELATÓRIO
As reclamantes aduziram na exordial (fls. 03/11), que fazem jus a indenização a título de dano moral, já que dispensadas por apresentarem restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SPC.
Ambas as reclamadas não compareceram em audiência, tendo a segunda reclamada apresentado defesa às fls. 35/40.
Após instruído o feito, o MM Juízo de origem julgou procedente em parte a ação para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 50/52).
As reclamantes recorrem ordinariamente às fls. 56/59, postulando seja arbitrada a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00.
A reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A também recorre às fls. 60/63, aduzindo que a inicial é clara ao dispor que os atos discriminatórios foram praticados pela tomadora de serviços, e, portanto, apenas esta deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende, ainda, seja rearbitrado o valor da indenização, eis que encontra-se em valor acima “do razoável”. Preparo às fls. 64/65

Contra-razões apresentadas às fls. 68/70, 85/87, 94/96 e 97/99.

O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 88 dos autos.

É o relatório, em síntese.

V O T O
1. Conheço dos apelos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais. E, em face das matérias neles argüidas, ambos serão apreciados em conjunto.

2. Da responsabilidade da reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A:
Não há falar em inexistência da responsabilidade da ora recorrente, já que não obstante os atos discriminatórios noticiados na exordial tenham sido praticados pelos prepostos da reclamada IBI, a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A era a real empregadora das recorridas e, portanto, responde solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho firmado com as trabalhadoras. Nada a reformar.

3. Do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais:
As autoras afirmam em seu apelo ordinário, que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo MM Juízo de origem, sendo R$ 2.500,00 para cada uma, está aquém dos danos causados pelas reclamadas.
Já a reclamada Gelre postula seja arbitrado em valor inferior, por considerá-lo acima “do razoável” (sic).

Razão não assiste a nenhuma das recorrentes. Vejamos. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado.

Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.

In casu, e conforme os fatos narrados na exordial, considerados verdadeiros pelo juízo em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, tem-se que as reclamantes, contratadas pela segunda reclamada para exercer misteres de operadoras de telemarketing na primeira reclamada, através de contrato de trabalho temporário, foram arbitrariamente dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC”, o que teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade” (fl. 04), fatos estes que teriam sido presenciados pelos demais funcionários das rés.

Pois bem. Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito perpetrado pelas reclamadas, não se pode olvidar que os contratos de trabalho das autoras era temporário e, portanto, apenas vigoraria enquanto houvesse necessidade transitória de “acréscimo extraordinário de serviços” (vide contratos de fls. 15 e 19).

Logo, coerente e “razoável” o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas. Mantenho.

C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, admito ambos os apelos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VALDIR FLORINDO

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2005

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

A 8ª turma do TST acolheu recurso de empregada e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. A funcionária foi demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência.

A empregada caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Então, ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91. A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a sentença. O Tribunal Regional entendeu que a regra do art. 18 da lei 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o art. 443, parágrafo 2º, alínea 'c' da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a súmula 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o art. 118 da lei 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso, "não se pode fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela turma.

Processo Relacionado : RR-71000-56.2008.5.04.0030


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TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência


 A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que o trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
  
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.

De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88.

Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 .

Fonte: Migalhas
site: www.migalhas.com.br