quarta-feira, 22 de junho de 2011

TRT - Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo receberá indenização por danos morais

No recurso analisado pela 5º turma do TRT da 3ª região, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o CDC. Por isso, a indenização foi deferida.

Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.
Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. "Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável", ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.

Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os arts. 42 e 71, do CDC. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1º grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.

Processo : RO 0001721-57.2010.5.03.0024 -

Fonte: TRT 03 Região

EMENTA: DANOS MORAIS – LISTAGEM DE DEVEDORES – A reclamada, ao repassar eletronicamente, por duas vezes, em dezembro/09 e em abril/10, uma listagem contendo o nome de todos os empregados que tinham dívidas com outras empresas do grupo econômico, inclusive o do reclamante, com o valor individualizado de cada um deles, certamente que trouxe constrangimento indevido ao autor, passível de eriçar uma indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Carta Magna, e 42 da Lei 8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor). O próprio código de ética da empresa, ao disciplinar que a cobrança deveria ser feita de forma confidencial e reservada, foi frontalmente violado pelo referido procedimento.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais

Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”. Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.


Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”. No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

(Lourdes Côrtes)

Processo:
RR-2000-80.2005.5.17.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 20/06/2011

JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE CONSTRUTORA

Com o boom no setor imobiliário em todo o Brasil, a cada dia aumentam as reclamações dos consumidores quanto aos abusos cometidos pelas construtoras. Atrasos na entrega de obras, vícios de construção e cláusulas contratuais abusivas são práticas comuns até entre as maiores empresas.
Entre tantos abusos, uma das práticas comerciais que fere o Código de Defesa do Consumidor é a cobrança de Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa de Renúncia à Direito de Preferência, inserta em quase todos os contratos pelas construtoras.
Referida taxa não tem previsão em lei e nem se relaciona com qualquer serviço administrativo prestado pela construtora, representando apenas mais uma forma das construtoras lucrarem com as transações envolvendo seus imóveis ainda em construção.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que "a única conduta que se poderia admitir da construtora é a análise da capacidade de pagamento de quem está adquirindo um imóvel em construção e assumindo o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas do contrato. E esta análise deve ser pautada em critérios objetivos, como renda líquida e ausência de restrição creditícias. Qualquer outro critério pode ser reputado abusivo."
A Construtora MRV foi além e estabeleceu uma taxa de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor para que os consumidores José Vieira e sua esposa pudessem vender seus direitos sobre um imóvel em construção em Taguatinga (DF). Referida taxa equivaleria à quase R$ 10.000,00 e inviabilizava a venda do imóvel.
Orientados pelo IBEDEC, os consumidores recorreram ao Judiciário e demonstraram a prática abusiva da construtora, conseguindo sustar a cobrança da taxa e assim poder transferir seus direitos no imóvel em construção.
Tardin destaca que "a Taxa de Cessão de Contrato é uma prática comercial abusiva pois exige do consumidor vantagem manifestamente abusiva, na forma do artigo 39 do CDC. Este tipo de cláusula é considera nula e pode ser questionada em juízo onde o consumidor conseguirá extirpar sua cobrança ou reduzí-la apenas ao valor correspondente às despesas administrativas da elaboração do contrato".

Convocação para Ações Coletivas:
O comprador de imóvel na planta que seja cobrado em Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa para Renúncia de Direito de Preferência na Venda deve recorrer ao Judiciário para ver declarada nula esta cobrança.
A ação que visa a nulidade da cláusula contratual pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as cláusula contratuais abusivas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site:
www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

sexta-feira, 10 de junho de 2011

NOVAS SÚMULAS DO TST – ALTERADAS E CANCELADAS

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

30/05/2011 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica alterações da jurisprudência do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é hoje (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429.
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387.
Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:
SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dedes a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)

Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011.
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de maio de 2011

CONDOMINIOS

Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves é ilegal

image Em 2007, o comerciante José dos Santos comprou um imóvel na planta. O empreendimento deveria ter ficado pronto em outubro de 2009, mas a obra atrasou, ultrapassando até mesmo os seis meses permitidos por lei. Santos só conseguiu finalmente se mudar em agosto do ano passado. Na época, ele já estava pagando o condomínio há três meses, mesmo sem nunca ter pisado no apartamento. Assim como o comerciante, muitos outros compradores de imóveis novos passam por situações semelhantes. Mas, embora esteja se tornando cada vez mais comum, a cobrança da taxa de condomínio antes da entrega das chaves é ilegal.

O alerta é do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e leva em conta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, o órgão determinou que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efeituar o pagamento das despesas condominiais".

— O consumidor tem duas opções. Ele pode recusar o pagamento e reclamar no Procon ou pagar a cobrança indevida e exigir na Justiça a devolução da quantia em dobro, com juros e correção monetária — afirma José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec.

O que acontece, segundo Tardin, é que as construtoras transferem para o comprador do imóvel a taxa de condomínio já a partir da emissão do habite-se. O problema é que essa autorização municipal não é garantia de que o imóvel será entregue imediatamente. No caso dos prédios, por exemplo, a lei exige o desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois meses. Isso sem contar a própria demora na entrega das chaves quando a negociação envolve financiamento bancário para quitar o saldo devedor com a construtora. Esse foi o caso do comerciante:

— O atraso da obra prejudicou todo o andamento do processo de financiamento do imóvel. E comecei a pagar a taxa de condomínio mesmo antes de ver o imóvel pronto. Na época, eu estava tão ansioso para resolver tudo logo que nem questionei a cobrança.

Como recorrer
Quem for cobrado pode inclusive recorrer aos Juizados Especiais contra o condomínio e contra a construtora. Para isso, é preciso ter provas da data de recebimento do imóvel e do pagamento das taxas de condomínio antes da entrega das chaves. A lei vale, inclusive, para as chamadas cobranças de “despesas pré-condominiais”.

Fonte: Extra Online
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Condomínios poderão ter registro jurídico

image Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 80/11 autoriza o registro dos condomínios como pessoas jurídicas de direito privado. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)

De autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), o projeto inclui na medida os condomínios existentes em desmembramentos e em loteamentos urbanos.

O texto define como condomínio o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e de partes comuns, o que inclui tanto os condomínios verticais (prédios), quanto os horizontais (casas).

A opção de se constituir como pessoa jurídica, conforme o projeto, somente poderá ser exercida por decisão de, no mínimo, 2/3 dos proprietários do condomínio.

Cobrança de cotas
Na avaliação do autor da proposta, ela será uma solução para inúmeras questões envolvendo a representação do condomínio, "especialmente em ações que envolvem a cobrança e a execução de cotas atrasadas, em razão de indefinições em torno de quem deveria figurar como autor: o condomínio representado pelo síndico ou o próprio síndico."

Para Vasconcellos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos condomínios não acarretará ameaça aos interesses dos condôminos, uma vez que a assembleia condominial continuará decidindo soberanamente sobre a gestão coletiva, autorizando ou negando poderes ao síndico.

Ele lembra ainda que a personalização jurídica dos condomínios é uma prática reconhecida em outros países, como a França e o Chile.

Fonte: Correio do Estado

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Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
image A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

NOVAS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO

VEJA O QUE MUDA:
por EDUARDO CUCOLO
O CMN (Conselho Monetário Nacional) decidiu, em novembro do ano passado, padronizar a cobrança de tarifas sobre cartões de crédito e fixar regras sobre o pagamento mínimo da fatura, entre outras mudanças que entram em vigor, a maioria, no dia 1º de junho de 2011.

Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?
O número de tarifas cobradas cai de mais de 80 para apenas cinco serviços: anuidade, emissão de segunda via, saque, pagamento de contas no cartão e avaliação emergencial de limite de crédito.

Quando entra em vigor?
A mudança começa a valer em 1º de junho de 2011 para cartões emitidos a partir desta data. E a partir de 1º de junho de 2012 para cartões emitidos até 31 de maio de 2011.

Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?
A partir de 1º de junho, o valor mínimo para pagamento mensal do cartão de crédito será de 15% do valor total da fatura. Hoje não há essa exigência. A partir de 1º de dezembro, o valor sobe para 20% do valor total da fatura. O objetivo é evitar endividamento excessivo das famílias.

O que acontece com o cliente que pagar valor inferior?
O não pagamento desse valor será considerado uma operação de crédito, com incidência de juros e encargos previstos no contrato com o banco sobre o valor remanescente.

Obrigação de oferecer cartão de crédito básico.
Os bancos ficam obrigados a oferecer o cartão básico, nacional ou internacional. Trata-se do cartão usado apenas para pagamento de compras, contas ou serviços. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios ou recompensas. Esse produto deve ter preço menor que o dos demais cartões oferecidos pela mesma emissora.

Envio de cartão não solicitado e cobrança indevida.
Conforme as regras que já estão em vigor, as empresas continuam proibidas de enviar cartões sem o pedido do consumidor. Assim como acontece no caso de cobrança indevida, o cliente deve procurar primeiro o banco, depois o servido de atendimento ao consumidor ou ouvidoria caso não seja atendido. Se não tiver sucesso, pode recorrer ao Banco Central e a órgãos de defesa do consumidor.

Fonte: Cartilha Cartão de Crédito do Banco Central do Brasil.

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SITE DO BANCO CENTRAL
http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos5.asp

RESOLUCAO N. 003516 https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=107383253

RESOLUÇÃO Nº 3.919
http://www.bcb.gov.br/htms/normativ/RESOLUCAO3919.pdf

terça-feira, 24 de maio de 2011

SALÁRIO ATRASADO POR DOIS MESES MOTIVA RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

(Lourdes Tavares)

Processo:
RR - 13000-94.2007.5.06.0401

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 24/05/2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

TARIFAS BANCARIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM FINANCIAMENTO DE VEICULOS - CDC E LEASING

Financiamentos de carros escondem taxas abusivas

Marina Rigueira - Estado de Minas
Publicação: 13/09/2010

Comprar um carro a prazo pode parecer fácil, mas o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro. O número de compras de veículos financiados tem crescido substantivamente nos últimos anos, principalmente pela facilidade do crédito no país, no entanto, problemas com as financeiras também se tornam cada dia mais comuns e a obtenção do crédito fica muitas vezes mais onerosa para o consumidor do que realmente deveria ser. Além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos no sábado.

De acordo com a advogada e especialista em direito do consumidor Míriam Parreiras de Souza, as taxas ilegais de cobranças mais comuns são a taxa de retorno, de abertura de crédito, de liquidação antecipada e de emissão de boleto. “A ilegalidade dessas tarifas é reconhecida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com exceção para a taxa de retorno, que ainda carece de uma manifestação legal e é, talvez, a mais abusiva”, ressalta. Além da cobrança irregular, Míriam de Souza alerta para as empresas que não cumprem o dever legal de oferecer informações claras e precisas nos contratos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de retorno, a menos conhecida pelos compradores dos veículos, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros por terem feito a venda e que aparece no contrato das financeiras, na maioria das vezes como serviços de terceiros. Segundo Míriam, o custo da taxa está embutido no valor total do financiamento. “Pode variar de 1% a 10% do valor total financiado. As revendedoras dos veículos não têm critério para aplicá-la, definindo a taxa de forma aleatória, de acordo com o valor das prestações do financiamento que o consumidor se dispõe a pagar”, explica. A advogada lembra que a taxa é ilegal porque as revendedoras estão aferindo lucro sob o financiamento e ainda de forma obscura nos contratos.

Outra taxa abusiva é a de abertura de crédito (TAC), que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. De acordo com Míriam de Souza, a TAC é paga pelo consumidor em virtude da concessão do crédito pela instituição financeira. “Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro (TEC). Ela costuma variar de R$ 50 a R$ 120”, alerta. Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a TAC pode ser cobrada se o consumidor for adquirir crédito em uma financeira ou em um banco com o qual não tem vínculo prévio. “A taxa de abertura de crédito não pode ser cobrada em caso de o consumidor obter o empréstimo em uma instituição na qual já tem algum vínculo”, revela.

Já a taxa de emissão de boletos consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor e, de acordo com a advogada Míriam de Souza, sua ilegalidade também já foi reconhecida pelo CMN, em 2009. “No entanto, ela ainda aparece em alguns casos de financiamento de veículos e varia normalmente de R$ 3 a R$ 5 por boleto.” Outra taxa ilegal que ainda vem sendo cobrada é a de liquidação antecipada, que custa em torno de R$ 500. “É cobrada pelas financeiras em razão da quitação do débito antes do prazo previsto, quando o cliente paga de uma só vez. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. Além disso, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da dívida.”

Saída é ler contratos com muita atenção

A melhor estratégia para não ser penalizado com as taxas abusivas no momento de adquirir um veículo está na leitura detalhada do contrato do financiamento antes de assiná-lo. A advogada Míriam de Souza orienta que, caso identifique a existência de alguma dessas taxas, ou até mais de uma no contrato, o consumidor solicite que elas sejam retiradas ou procure outra financeira. “O comprador que já efetuou ou ainda paga alguma dessas taxas deve acionar o Judiciário para receber a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e cancelar as cobranças futuras.”

A professor Elaine Aparecida de Souza financiou um veículo de R$ 21 mil e em seu contrato constava a cobrança da taxa de retorno, de abertura de crédito e de emissão de boletos. “Quando percebi que as prestações mensais estavam bem acima do combinado, reli o contrato e encontrei a cobrança dessas taxas, que não haviam sido informadas pela financeira. Entrei com uma ação judicial para reaver os valores e espero recebê-los de volta em dobro”, reclama.
 
A servidora pública Fabiana Daniele Simões da Paz também foi vítima da cobrança das taxas ilegais. “Além do financiamento do meu veículo, que custava R$ 22 mil, foi cobrada taxa de retorno de quase R$ 2,5 mil, taxa de emissão de boleto de R$ 3,99 e, taxa de abertura de crédito de R$ 500. Era difícil reconhecê-las no contrato, pois elas eram identificadas como serviços de terceiros. Entrei com uma ação judicial para buscar meus direitos e em próximos financiamentos vou ser mais cuidadosa e pedir a especificação de serviços no contrato previamente.”

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Justiça manda banco devolver em dobro tarifa de crédito
O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:
- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:
• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fonte: do DiárioNet

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Itaú Unibanco deve devolver tarifa por antecipar pagamentos


Os clientes do Unibanco que pagaram tarifas, de 2002 para cá, para antecipar liquidação de contrato de financiamento de carro, crédito pessoal ou consignado podem cobrar do banco a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Também terão direito a solicitar ressarcimento, os consumidores que não tiveram dedução do juro futuro ao pagarem suas dívidas antes do prazo previsto em contrato.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu uma decisão favorável na Justiça exigindo que o Unibanco devolva a tarifa de liquidação antecipada cobrada a partir de 2002. O Itaú Unibanco já recorreu da decisão. Pelas regras definidas pelo BC, só estão livres da cobrança da tarifa operações feitas a partir de dezembro de 2007

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que vigora desde 1991, estabelece que os bancos têm que dar descontos dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concorda com esse entendimento, determinou a ilegalidade da cobrança feita nos últimos cinco anos e estabeleceu a devolução, em dobro, das tarifas cobradas a partir de 2002.

Para ser beneficiado com a decisão judicial, o consumidor lesado precisa se associar ao Ibedec - informações podem ser obtidas no site http://www.ibedec.org.br/

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantir o direito de antecipação de pagamento de financiamento e empréstimo, Tardin afirmou que muitos bancos continuam dificultando a vida de seus clientes no momento da antecipação de pagamento. Normalmente, as instituições financeiras não querem conceder desconto ou ainda cobram tarifas, o que foi vedado pelo BC. Às vezes, a tarifa exigida é tão alta que é melhor para o cliente continuar pagamento as parcelas do empréstimo.

Segundo ele, existem várias ações individuais contra esse tipo de irregularidade contra os bancos. "Como as reclamações são frequentes, resolvemos entrar com a ação coletiva contra o Unibanco ", afirmou Tardin. Ele explicou que, apesar da decisão ter sido tomada pela Justiça do DF, a sentença é válida em todo o país, desde que o consumidor lesado se filie à entidade. Tardin frisou que o Unibanco cobrou tarifas que variavam de 6% a 8% do saldo devedor do financiamento para liberar a antecipação do pagamento total da dívida. "A cobrança dessa multa ou tarifa é ilegal. O consumidor não pode ser punido pela antecipação de suas dívidas", acrescentou.

Por enquanto, 400 consumidores entraram em contato com o Ibedec para exigir ressarcimento do Unibanco de tarifas pagas indevidamente e descontos não concedidos. Ele afirmou, no entanto, que não tem estimativa sobre o prejuízo à ação coletiva poderá trazer para a instituição financeira. O Itaú Unibanco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não cobra de seus clientes tarifa pela quitação antecipada, respeitando a norma que a proibiu expressamente. "A cobrança de tal tarifa foi feita no passado seguindo as normas que regulamentaram a matéria Quanto à decisão judicial mencionada pelo Ibedec, foi apresentado recurso, ainda não julgado", informou a nota. (Edna Simão - AE)

Fonte: Cruzeiro do Sul - SP - ECONOMIA - 13/08/2010

TARIFAS BANCARIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM FINANCIAMENTO DE VEICULOS - CDC E LEASING

Financiamentos de carros escondem taxas abusivas

Marina Rigueira - Estado de Minas
Publicação: 13/09/2010

Comprar um carro a prazo pode parecer fácil, mas o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro. O número de compras de veículos financiados tem crescido substantivamente nos últimos anos, principalmente pela facilidade do crédito no país, no entanto, problemas com as financeiras também se tornam cada dia mais comuns e a obtenção do crédito fica muitas vezes mais onerosa para o consumidor do que realmente deveria ser. Além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos no sábado.

De acordo com a advogada e especialista em direito do consumidor Míriam Parreiras de Souza, as taxas ilegais de cobranças mais comuns são a taxa de retorno, de abertura de crédito, de liquidação antecipada e de emissão de boleto. “A ilegalidade dessas tarifas é reconhecida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com exceção para a taxa de retorno, que ainda carece de uma manifestação legal e é, talvez, a mais abusiva”, ressalta. Além da cobrança irregular, Míriam de Souza alerta para as empresas que não cumprem o dever legal de oferecer informações claras e precisas nos contratos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de retorno, a menos conhecida pelos compradores dos veículos, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros por terem feito a venda e que aparece no contrato das financeiras, na maioria das vezes como serviços de terceiros. Segundo Míriam, o custo da taxa está embutido no valor total do financiamento. “Pode variar de 1% a 10% do valor total financiado. As revendedoras dos veículos não têm critério para aplicá-la, definindo a taxa de forma aleatória, de acordo com o valor das prestações do financiamento que o consumidor se dispõe a pagar”, explica. A advogada lembra que a taxa é ilegal porque as revendedoras estão aferindo lucro sob o financiamento e ainda de forma obscura nos contratos.

Outra taxa abusiva é a de abertura de crédito (TAC), que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. De acordo com Míriam de Souza, a TAC é paga pelo consumidor em virtude da concessão do crédito pela instituição financeira. “Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro (TEC). Ela costuma variar de R$ 50 a R$ 120”, alerta. Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a TAC pode ser cobrada se o consumidor for adquirir crédito em uma financeira ou em um banco com o qual não tem vínculo prévio. “A taxa de abertura de crédito não pode ser cobrada em caso de o consumidor obter o empréstimo em uma instituição na qual já tem algum vínculo”, revela.

Já a taxa de emissão de boletos consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor e, de acordo com a advogada Míriam de Souza, sua ilegalidade também já foi reconhecida pelo CMN, em 2009. “No entanto, ela ainda aparece em alguns casos de financiamento de veículos e varia normalmente de R$ 3 a R$ 5 por boleto.” Outra taxa ilegal que ainda vem sendo cobrada é a de liquidação antecipada, que custa em torno de R$ 500. “É cobrada pelas financeiras em razão da quitação do débito antes do prazo previsto, quando o cliente paga de uma só vez. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. Além disso, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da dívida.”

Saída é ler contratos com muita atenção

A melhor estratégia para não ser penalizado com as taxas abusivas no momento de adquirir um veículo está na leitura detalhada do contrato do financiamento antes de assiná-lo. A advogada Míriam de Souza orienta que, caso identifique a existência de alguma dessas taxas, ou até mais de uma no contrato, o consumidor solicite que elas sejam retiradas ou procure outra financeira. “O comprador que já efetuou ou ainda paga alguma dessas taxas deve acionar o Judiciário para receber a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e cancelar as cobranças futuras.”

A professor Elaine Aparecida de Souza financiou um veículo de R$ 21 mil e em seu contrato constava a cobrança da taxa de retorno, de abertura de crédito e de emissão de boletos. “Quando percebi que as prestações mensais estavam bem acima do combinado, reli o contrato e encontrei a cobrança dessas taxas, que não haviam sido informadas pela financeira. Entrei com uma ação judicial para reaver os valores e espero recebê-los de volta em dobro”, reclama.
 
A servidora pública Fabiana Daniele Simões da Paz também foi vítima da cobrança das taxas ilegais. “Além do financiamento do meu veículo, que custava R$ 22 mil, foi cobrada taxa de retorno de quase R$ 2,5 mil, taxa de emissão de boleto de R$ 3,99 e, taxa de abertura de crédito de R$ 500. Era difícil reconhecê-las no contrato, pois elas eram identificadas como serviços de terceiros. Entrei com uma ação judicial para buscar meus direitos e em próximos financiamentos vou ser mais cuidadosa e pedir a especificação de serviços no contrato previamente.”

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Justiça manda banco devolver em dobro tarifa de crédito
O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:
- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:
• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fonte: do DiárioNet

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Itaú Unibanco deve devolver tarifa por antecipar pagamentos


Os clientes do Unibanco que pagaram tarifas, de 2002 para cá, para antecipar liquidação de contrato de financiamento de carro, crédito pessoal ou consignado podem cobrar do banco a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Também terão direito a solicitar ressarcimento, os consumidores que não tiveram dedução do juro futuro ao pagarem suas dívidas antes do prazo previsto em contrato.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu uma decisão favorável na Justiça exigindo que o Unibanco devolva a tarifa de liquidação antecipada cobrada a partir de 2002. O Itaú Unibanco já recorreu da decisão. Pelas regras definidas pelo BC, só estão livres da cobrança da tarifa operações feitas a partir de dezembro de 2007

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que vigora desde 1991, estabelece que os bancos têm que dar descontos dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concorda com esse entendimento, determinou a ilegalidade da cobrança feita nos últimos cinco anos e estabeleceu a devolução, em dobro, das tarifas cobradas a partir de 2002.

Para ser beneficiado com a decisão judicial, o consumidor lesado precisa se associar ao Ibedec - informações podem ser obtidas no site http://www.ibedec.org.br/

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantir o direito de antecipação de pagamento de financiamento e empréstimo, Tardin afirmou que muitos bancos continuam dificultando a vida de seus clientes no momento da antecipação de pagamento. Normalmente, as instituições financeiras não querem conceder desconto ou ainda cobram tarifas, o que foi vedado pelo BC. Às vezes, a tarifa exigida é tão alta que é melhor para o cliente continuar pagamento as parcelas do empréstimo.

Segundo ele, existem várias ações individuais contra esse tipo de irregularidade contra os bancos. "Como as reclamações são frequentes, resolvemos entrar com a ação coletiva contra o Unibanco ", afirmou Tardin. Ele explicou que, apesar da decisão ter sido tomada pela Justiça do DF, a sentença é válida em todo o país, desde que o consumidor lesado se filie à entidade. Tardin frisou que o Unibanco cobrou tarifas que variavam de 6% a 8% do saldo devedor do financiamento para liberar a antecipação do pagamento total da dívida. "A cobrança dessa multa ou tarifa é ilegal. O consumidor não pode ser punido pela antecipação de suas dívidas", acrescentou.

Por enquanto, 400 consumidores entraram em contato com o Ibedec para exigir ressarcimento do Unibanco de tarifas pagas indevidamente e descontos não concedidos. Ele afirmou, no entanto, que não tem estimativa sobre o prejuízo à ação coletiva poderá trazer para a instituição financeira. O Itaú Unibanco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não cobra de seus clientes tarifa pela quitação antecipada, respeitando a norma que a proibiu expressamente. "A cobrança de tal tarifa foi feita no passado seguindo as normas que regulamentaram a matéria Quanto à decisão judicial mencionada pelo Ibedec, foi apresentado recurso, ainda não julgado", informou a nota. (Edna Simão - AE)

Fonte: Cruzeiro do Sul - SP - ECONOMIA - 13/08/2010

NÃO RECEBIMENTO DO SALÁRIO

Não pagamento de salário condena empresa por dano moral

A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.

O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.

Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.

Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.