quarta-feira, 22 de maio de 2013

decisão importante!!!!! Honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

CCJ da Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
PL3.392/04

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, em caráter terminativo, a redação final do PL 3.392/04, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. A matéria agora segue para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.
 
O texto estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
 
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, comemorar a aprovação. "Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais", afirmou. Ele ressaltou que não há razões para tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência.
 
Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal.
 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013

PROFISSIONAIS DA BELEZA: CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO

GOVERNO DILMA REGULAMENTA PROFISSÕES DE CABELEIREIRO, MANICURE, ESTETICISTA E MAQUIADOR

CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO TERÃO CARTEIRA ASSINADA.

Uma antiga reivindicação da categoria foi atendida agora pela presidente Dilma Rouseff que, em dois decretos – 12.591 e 12.592 de 2012 – garantiu que todos os profissionais de beleza e do turismo terão suas profissões regulamentas e dessa forma, caso sejam empregados, deverão ter suas carteiras assinadas e todos os direitos trabalhistas garantidos.Até então, as profissões não eram reconhecidas. “Apesar da regulamentação, o salão pode ou não registrar o profissional, já que o empregado pode preferir se manter como autônomo”, disse o especialista em direito do trabalho, Alan Balaban, do Braga e Balaban.
Ele completa que “na verdade, os profissionais que tinham as características do emprego – subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade – já deveriam ter seus direitos trabalhista reconhecidos. Se não estavam, estava errado”, afirma.
Registro
Com relação aos empregados, desde que assim caracterizados, devem exigir seus direitos.
“Ou seja, se todos os dias esse profissional receber ordens, vencimentos mensais, só ele puder fazer o trabalho e trabalhar todos os dias, esse funcionário ele é empregado registrado e não autônomo.

Portanto, deve exigir o registro nos termos da lei celetista”, explica Alan Balaban. O especialista também menciona que o profissional que quer se manter autônomo, pode fazê-lo.

“Qualquer profissional pode ser autônomo, desde que esse vinculo seja caracterizado, desde que o salão tenha a ciência que ele seja autônomo. Ou seja, não vá todos os dias, não use material do salão, tenha clientela própria e exista um contrato entre ambos de prestação de serviço” completa.

Fonte: (LEIS E NEGÓCIOS – IG)

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MANICURE TEM RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO COM SALÃO DE BELEZA

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços.
A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.
Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.
No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.
“É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos”, conclui a desembargadora.
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Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 19 de Julho de 2011

Salão terá de indenizar cabeleireiro por não fornecer vale-transporte

Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte, no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte.

Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 - portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.

Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, entre outros.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.

No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que "é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício".
(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-155-91.2010.5.03.0018
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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VEJAMOS UMA DECISÃO FAVORÁVEL:

Processo nº 00058200602902008 
SENTENÇA 

FÃTIMA APARECIDA BERNARDINO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA objetivando, em decorrência dos fatos narrados na inicial a condenação do réu NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificado, nos pedidos especificados às fls. 19/23. 
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. 
O réu, devidamente notificado, compareceu em juízo para defender-se, ofertou defesa escrita com documentos e assim requereu a improcedência do pedido do autor. 
Prova oral produzida às fls. 93/96. 
Sem outras provas e mediante requerimento das partes foi encerrada a instrução processual. 
Propostas conciliatórias rejeitadas. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
ENQUADRAMENTO SINDICAL 
A convenção coletiva de trabalho o que instrui a inicial não se aplica ao contrato de trabalho em discussão porque a reclamada exerce atividade relacionada à comercialização de produtos infantis, prestação de serviços de buffet e cabeleireiro e assim, seus empregados pertencem a categoria profissional distinta daquela representada pelo sindicato profissional indicado pela parte autora. 
O fator que determina o enquadramento sindical é a atividade preponderante do empregador, exceto em relação às categorias diferenciadas. 
Estabelece o parágrafo terceiro do artigo 511 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares. 
Independente da categoria do empregado ser diferenciada ou não é Indispensável a participação do sindicato representante da atividade econômica do empregador para que a convenção coletiva de trabalho seja aplicável ao contrato de trabalho de seus empregados. 
No entanto, não se constata no referido ajuste normativo a indispensável participação do sindicato representante da categoria econômica da reclamada. De forma que, referida convenção coletiva de trabalho não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante em discussão. 
Rejeito assim, todos os pedidos condenatórios formulados na inicial fundamentados na convenção coletiva de trabalho comprovada com a inicial, ou seja, adicional por tempo de serviço, adicional normativo sobre horas extras e multas normativas. 

DO VINCULO EMPREGATÍCIO 
Pleiteia o autor o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período descrito na inicial quando exerceu a função de cabeleireira reputando nulo de pleno direito os sucessivos contratos de locação firmados. 
A reclamada na defesa assevera inexistente o vínculo de emprego, argüindo a condição autônoma da prestação de serviços pelo reclamante. 
De acordo com a tese defensiva, o reclamante prestou-lhe serviços em caráter autônomo para execução de trabalho específico, sem qualquer vínculo empregatício.  
E, considerando-se que a relação de emprego constitui a forma normal de relacionamento entre uma sociedade e a pessoa física contratada para a execução dos serviços vinculados a sua atividade-fim constitui ônus da reclamada a prova da autonomia apregoada para descaracterizar o contrato laboral. 
Todavia, o trabalho por conta própria, requisito prevalente da prestação de serviço autônomo, não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, as testemunhas apresentadas pela reclamante afirmaram que ´a reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada pela reclamada, sendo repreendida por faltas e atrasos” e os recibos juntados com a inicial e defesa indicam em sua grande maioria o pagamento por serviços profissionais prestados e não pagamento do aluguel de espaço profissional a que se referem os contratos de prestação de serviços juntados com a defesa. 
Diante de tais elementos indicativos de pessoalidade e subordinação peculiares ao contrato de trabalho, proporcionados pela prova produzida nos autos resulta, de todo, imprópria a alegação defensiva quanto à inexistência de vínculo empregatício.  
A prestação de serviço de cabeleireira inserida nas necessidades normais, permanentes e próprias da atividade econômica explorada pela empregadora, tendo sido desenvolvida, de forma pessoal e continuada, por trabalhador destituído de poderes de organização própria, revela-se incompatível com a natureza autônoma da relação alegada para descaracterizar o contrato de trabalho.  
Irrefutável, diante dos elementos de convicção emergentes das provas constantes dos autos e indicativos da subordinação jurídica peculiar ao empregado, o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes.  
Reconheço assim, que o autor prestou serviços pessoais a empregadora ré no período descrito na inicial e, mediante remuneração variável a titulo de comissões, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os serviços executados, com habitualidade e mediante subordinação. 
Deverá a ré promover as respectivas anotações do contrato de trabalho na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, sob pena, de serem procedidas pela secretaria desta Vara do Trabalho. 
Reconheço que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do empregador ausente comprovação do desligamento voluntário. Neste sentido, observo que a prestação de serviços tratada nestes autos teve durações superior a doze meses de forma que a validade de pedido de demissão estaria condicionada à homologação sindical ou da DRT. 
Acolho, o pedido do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; ferias vencidas com adicional de 1/3 constitucional e 13º salários especificados na inicial. 
As verbas rescisórias deferidas serão calculadas a partir da media de comissões pagas nos últimos doze meses do contrato de trabalho reconhecido e a partir dos recibos juntados pelas partes. 
A reclamante não comprovou o ajuste de comissões em percentual superior ao admitido na defesa e da mesma forma não comprovou a reclamante a redução salarial injusta narrada na inicial. Rejeito o pedido do autor de diferenças de comissões. Observo que o percentual de 50% de comissões teria apenas sido ajustado para o caso de locação de cadeira sem vínculo empregatício, hipótese diversa da reconhecida. 
O trabalho em jornada extraordinária não restou comprovado nos autos. Rejeito o pedido do autor de horas extras e reflexos. 

F.G.T.S 
Acolho o pedido de FGTS (8%) com multa de 40% sobre todas as verbas deferidas nesta sentença e também sobre todos os salários pagos na vigência do contrato de trabalho reconhecido, exceto sobre verbas de natureza indenizatória (férias com adicional de 1/3). 

GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO 
A reclamada não entregou o comunicado de dispensa ao reclamante diante da negativa da relação de emprego.  
Contudo, a reclamante admitiu ter obtido nova colocação profissional no prazo de trinta dias após a rescisão contratual tratada nestes autos. Logo, não há prejuízo a ser indenizado. 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 
Controvertida a natureza da prestação de serviços tratada nestes autos rejeito o pedido de multa por atraso na liquidação. 

VALE TRANSPORTE 
O vale transporte foi constituído em benefício do empregado, sendo o exercício desse direito condicionado apenas à prestação de informações de que trata o artigo 7o. do Decreto 95.247/85. Deixando a empregadora de demonstrar sua exigência a tais informações e não apresentando óbice para a concessão, desnecessária a produção de prova formal da solicitação do benefício. A lei impõe a concessão do benefício. 
Acolho o pedido. Deverá o réu indenizar as despesas de transporte público reclamadas, autorizada a retenção de até 6% (seis) por cento do salário do autor, por mês como sua parcela de contribuição obrigatória. 

DO PEDIDO ALTERNATIVO 
Prejudicado. 

HONORÃRIOS ADVOCATÍCIOS 
Na justiça do trabalho, a única hipótese de condenação em honorários advocatícios decorre da lei 5.584/70. 
Não estando satisfeitos os requisitos legais rejeito o pedido. 

DISPOSITIVO 
Diante do exposto, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve ACOLHER EM PARTE o pedido formulado pelo autor FÃ TIMA APARECIDA BERNARDINO, na AÇÃO TRABALHISTA proposta em face de NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para condenar o réu, nos seguintes pedidos formulados na inicial:  
A.Proceder à anotação do contrato de trabalho reconhecido nos termos da fundamentação; 
B.Pagamento de aviso prévio indenizado; 
C.Pagamento de férias vencidas com o adicional constitucional de 1/3 do período aquisitivo 2002/2003 e 2003/2004 (em dobro) e 2004/2005 simples; 
D.Pagamento de férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 na proporção de 09/12;  
E.Pagamento de verbas do FGTS com multa de 40%, nos termos da fundamentação;  
F.Pagamento de 13º salários de 2002 de 10/12 e integral de 2003 e 2004; 
G.Pagamento de 13º salário proporcional de 2005 na proporção de 11/12; 
H.Pagamento de indenização de vale transporte. 
O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observada a data de vencimento da obrigação (1o. dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços), a evolução salarial do empregado e os índices da tabela de atualização monetária elaborada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região e também, os termos e limites expostos na fundamentação. 
As verbas deferidas têm natureza salarial, EXCETO: aviso prévio indenizado, férias com adicional de 1/3, verbas do FGTS com multa de 40% e indenização de vale transporte. 
Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, inexistindo suporte jurídico para amparar a reversão de tais encargos à reclamada e existindo comando legal prevendo os descontos fiscais à cargo do empregado, determino seja observado o Provimento 3/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que autoriza os descontos fiscais. 
Juros de Mora na forma da Lei 8.177/91. 
Custas processuais pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, no valor de R$400,00. 
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF  
Intimem-se as partes. 
Cumpra-se após o trânsito em julgado. 
Nada mais. 

MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI 
Juíza do Trabalho  
Diretora de Secretaria 

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST GARANTE ESTABILIDADE DE EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FALTA DE DIPLOMA NÃO AFASTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um empregado das L. A. S.A, referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de R$700.

As L. A. sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".

O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.

A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.

O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.

"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.

Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresa é condenada por controlar uso do banheiro

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 3 mil por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro.

Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas.

A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário.
  • Processo : 0000803-75.2011.5.03.0070
___________
TRT/RO/00803-2011-070-03-00-0
RECORRENTE(S): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA. (1)
J.R.S. (2)
RECORRIDA(S): AS MESMAS
EMENTA: DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONFIGURAÇÃO. Ao empregador cabe o direito de conduzir o empreendimento e, para tanto, detém poderes disciplinares com relação a seus empregados. Entretanto, o exercício desse direito não pode se dar de tal modo que os destinatários das ordens e comandos sejam aviltados, ofendidos ou inferiorizados, em claro desprezo à dignidade e moralidade intrínsecas ao ser humano (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Restando configurado o dano moral em que se funda o pleito indenizatório, decorrente da conduta abusiva do agente, impõe-se a reparação postulada pela reclamante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO
Ao de fl. 297, acrescento que o MM Juiz da 1ª. VT de Passos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (sentença fls. 297/307).
Recurso ordinário da reclamada às fls. 308/321v.
Recurso adesivo da reclamante às fls.326/328v.
Contrarrazões da obreira (fls. 331/335) e empresárias (fls. 338/343).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por próprio, regular e tempestivo.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS
A sentença recorrida, tendo fixado a jornada de trabalho da autora como sendo das 15h40min às 03h05min, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, além dos feriados coincidentes com esses dias, sempre com intervalo de 40 minutos, condenou a reclamada ao pagamento dedas horas extras excedentes das 44ª semanais.
A reclamada assevera que efetuou, corretamente, o pagamento das eventuais horas extraordinárias prestadas, de acordo com os cartões de ponto, que demonstram efetivamente os horários laborados pelo reclamante.
Aduz que foi firmado regular acordo autorizando a prorrogação da jornada diária para a compensação com folgas na mesma semana.
Em suma, pretende que seja reconhecida a validade do sistema de compensação e dos controles de jornada acostados aos autos.
Examino.
Na inicial (fl. 03), a demandante afirmou que laborou de 16h às 2h30min/3h, de segunda a sexta e ao menos em dois sábados por mês, inclusive em todos os feriados, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada.
Disse que por todo o período contratual extrapolou a jornada legal de 08 horas, bem como a carga semanal de 44 horas.
Contrapondo-se ao pleiteado, a reclamada alega que a reclamante jamais laborou além da 8ª diária ou 44ª. semanal, consoante se denota dos espelhos de ponto devidamente acostados à defesa (fls. 22/27).
Pois bem.
Os controles de ponto jungidos às fls. 120/147 e 158/162, não foram devidamente assinados pela reclamante, ficando evidente, assim, a falta de credibilidade de tais documentos.
Invalidados os controles de ponto, não se há falar em consideração de regime de compensação, mormente levandose em conta que foi demonstrada a habitualidade da prestação de horas extras, que descaracteriza tal instituto.
Em relação à jornada arbitrada pelo d. Juízo de origem, entende-se que se mostra razoável, pois levou em conta a média pleiteada na inicial e o horário mencionado pela testemunha indicada pela autora, Rosângela Gomes da, in verbis:
“...sempre trabalhou na sala de corte, no horário de 16h até 3h ou 3h30min, com 35 ou 40 minutos para jantar, além de 10 minutos para banheiro e descanso (este último gozado apenas ‘quando a produção deixa’); a reclamante trabalhava junto com a depoente, na linha também, mas às vezes em funções diferentes ...havia cartão de ponto, mas os cartões não constavam corretamente as horas extras, vindo com horários de 1h20min, uma e pouco; trabalhavam de segunda a sexta, além de uma média de dois sábados por mês ” (fls. 260/261).
Por oportuno, cumpre registrar que houve uma clara divisão na prova, tendo a testemunha ouvida a rogo da Reclamante corroborado a tese inicial e a indicada pela Reclamada dado notícia de fatos que amparam a tese defensiva.
Nessa perspectiva, entendo que as percepções do Juiz que conduziu a audiência de instrução devem ser prestigiadas, tendo sido demonstrado claramente que se deu maior crédito à versão fática trazida aos autos pela testemunha Rosângela no tocante ao horário de jornada da reclamante.
Mantida a jornada fixada pelo juízo primevo, deve ser mantida a condenação em horas extras excedentes à 44ª.
Dado que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal de trabalho, não houve prejuízo para a compensação adotada.
Nada a prover.
INTERVALO INTRAJORNADA
A insurgência patronal quanto à condenação ao pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada não se sustenta, já que comprovado seu gozo pela prova documental, sendo que, ademais, trata-se de parcela indenizatória e sem reflexos.
Sem razão, conforme exposto no tópico anterior, o intervalo foi gozado em apenas 40 minutos.
O art. 71 da CLT constitui norma de higiene e segurança do trabalho, que não pode ser desrespeitada, salvo permissivo excepcional do § 3º do mesmo artigo. Por isso, a infringência a essa norma importa a aplicação da sanção prevista no seu § 4º, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional. Nesses termos, como o intervalo em comento foi usufruído de forma parcial, a empresa ré deverá arcar com o pagamento integral.
Nesse sentido, a OJ 307 da SDI-I do TST e também a Súmula 27 deste Regional:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST”.
Ademais, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não deixa dúvida quanto à natureza salarial da parcela, conforme versa a OJ 354 da SDI-I do C. TST:
“INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
Devidos, portanto, os reflexos nas demais parcelas.
Nego provimento
INTERVALO DO ARTIGO 253/CLT E REFLEXOS
Insurge-se a reclamada contra a v. sentença, que deferiu o pagamento como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados).
Sustenta, em síntese, que a função da recorrida era a de “ajudante de produção I”, sendo que a obreira nunca trabalhou em câmaras frias e sim em ambiente climatizado.
Sem razão.
A reclamante era “ajudante de produção I” e trabalhava no setor denominado sala de cortes (provas testemunhal de fls. 260/262 e pericial de fl. 240).
Conforme se depreende do teor do laudo pericial, a sala de cortes apresentava níveis de temperatura na faixa de 11º C podendo chegar até o nível 8ºC (fl. 244).
Esclareceu o d. perito que o nível de temperatura verificado se enquadrava como artificialmente “frio”, caracterizado por níveis insalubres, que variavam em torno de 11º C (quesitos 10.8 e 10.9, fl. 248).
Salientou o i. Expert que “(...) não se constatou o estabelecimento de controle de tempo de exposição ao Frio, através de pausas e intervalos regulamentares, de acordo com o artigo 253 da CLT e NR 29.”
Assim, o contexto probatório revelou que o setor de trabalho em que a autora desempenhava suas atividades ao longo da jornada laborada era caracterizado por níveis insalubres de temperatura.
Comungo no entendimento expendido na decisão de origem de que a realidade retratada pelo perito oficial no laudo técnico deve prevalecer, sobretudo quando a própria reclamada não apresentou nenhuma prova a infirmá-lo.
O artigo 253 da CLT dispõe que aos “empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
Diante do exposto, mantenho a condenação como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE
A sentença deferiu à reclamante 20 minutos in itinere por dia laborado, no percurso trabalho/casa.
Não se conforma a reclamada com essa condenação.
Ao exame.
Restou demonstrado que não havia transporte público disponível no horário de saída do trabalho da reclamante (vide documentos de fls. 285 e 288 e prova testemunhal de fls. 260/2622).
Em assim sendo, não se trata, aqui, de mera insuficiência de transporte público, mas de autêntica inexistência de transporte no horário de saída do trabalho em que dele necessitava a Reclamante.
Este o entendimento adotado por este Egrégio Regional, conforme ementa a seguir:
"HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 324 do C. TST. Todavia, a ausência de horários compatíveis com os de trabalho do empregado não caracteriza a referida insuficiência, mas sim inexistência de transporte público regular. Nesta hipótese, e se atendidas as demais exigências do Enunciado 90 daquela mesma Corte, hão de ser deferidas as horas in itinere devidas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 50 da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST" (TRT 3ª R, 3ª T, RO/0794/01, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG de 03/04/2001, p. 17).
Por outro lado, há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho regulamentando as horas in itinere, como se observa da cláusula 27ª cuja redação é a seguinte:
"A empresa disponibilizará transporte aos empregados não servidos de linha regular de ônibus, sendo que o tempo despendido no percurso entre a residência até o local de trabalho, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem serão remuneradas.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de fornecimento de vale transporte para deslocamentos mencionados no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O transporte disponibilizado pela empresa não caracteriza horas “in itinere” não integrando qualquer verba laboral. " (fl. 167, cláusula 27ª. da CCT 2008/2009).
A mesma restrição às horas de transporte foi repetida em outros ACTs, como exemplo, de 2009/2010 – cláusula 26ª, fl. 174 e de 2010/2011 – cláusula 12ª, fl. 181).
O artigo 7º, XXIV da Constituição Federal de 1988 confere validade aos acordos e convenções coletivas. Sendo essa a hipótese dos autos, tem-se como válida a cláusula negocial que transacionou sobre as horas in itinere atribuindo responsabilidade ao empregador pelo transporte de seus empregados até o campo de trabalho e seu retorno, sendo que o horário despendido no trânsito não caracteriza horas in itinere ou trabalhadas.
Os Sindicatos estão autorizados pela Constituição a transacionar direitos da categoria, notadamente pelo fato de se atribuir a eles o poder de representação que têm, correlacionado à sua capacidade de saber o que é melhor para os trabalhadores que representa.
No caso, nota-se que os mesmos instrumentos coletivos previram vantagens como reajustes salariais, salário normativo, horas extras com adicional superior, seguro de vida etc.
Ademais, no caso, não se trata de direito indisponível ou relacionado a norma de interesse e ordem público, como, por exemplo, as que se referem à saúde e à segurança do trabalhador.
Logo, a norma coletiva em questão deve ser acolhida por força da teoria do conglobamento, já que não esbarra em impedimento a autonomia da vontade dos contratantes.
Provejo, para excluir da condenação opagamento de horas intinere.

DANOS MORAIS

A Reclamada manifesta inconformismo com o pagamento de indenização por danos morais, entendendo que não ficou demonstrada violação à honra ou dignidade da Reclamante capaz de ensejar tal reparação. Ao exame.
A reclamante sustentou seu pedido de dano moral na alegação de que a reclamada a impedia de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, causando-lhe os contrangimentos notórios.
Quando se fala em dano moral, deve-se considerar que a Constituição da República proclama a "dignidade da pessoa humana" como sendo fundamento do estado "democrático de direito" (artigo 1.º, item III). Portanto, o tema tem profunda relevância no âmbito da relação de trabalho.
Nesse diapasão, o legislador constituinte preceituou que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais tem amparo na Constituição da República, cujo artigo 5°, X, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A responsabilização patronal, por outro lado, depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, que cause dano de índole extrapatrimonial ao obreiro (nexo de causalidade), em conduta culposa ou dolosa do empregador ou de seus prepostos, em conformidade com os artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil brasileiro. E tais elementos restaram comprovados, na espécie.
Tratando-se de fato constitutivo do direito da Reclamante, cumpria a esta fazer a prova de suas alegações (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), ônus do qual ela se desincumbiu.
A testemunha Rosângela Gomes da Silva, arrolada pela reclamante, informou à fl. 260: “... que não havia liberdade para ir ao banheiro a hora que necessitassem, tinham que arrumar um substituto para ficar no lugar do empregado que precisava ir ao banheiro, isso demorava de 30 a 60 minutos até, e em razão disso vários empregados já fizeram suas necessidades fisiológicas nas calças, inclusive a própria depoente”.
A alegação da aludida testemunha foi reforçada pelo d. Juiz sentenciante, dando noticia, que, em outros feitos trabalhistas, teve oportunidade de examinar provas, das quais as testemunhas confirmaram que, em razão do controle do banheiro, empregados da reclamada faziam suas necessidades fisiológicas nas roupas, como também, no caso das mulheres, essas eram obrigadas a trabalhar sujas de mênstruo, como se observado, por exemplo, dos autos 00874-77.2011.503.0070 (fl. 305).
Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Andrea Santana Nogueira (fls. 261/262) não confirmou a tese defensiva, pois prestou declarações contraditórias, que não mereceram credibilidade e, portanto, não foram acolhidas pelo d. Julgador sentenciante.
Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal.
Como bem assinalado pelo d. Julgador de origem, in verbis:
“(...) não cabe à requerida controlar quanto tempo cada trabalhador precisa permanecer no sanitário, nem a que hora pode ou deve fazer suas necessidades fisiológicas. Registre-se que o constante esforço para o fechamento voluntário dos esfíncteres, além do desconforto e do estresse gerado no trabalhador, é inegavelmente uma larga via para o aparecimento de doenças/disfunções no intestino e no trato urinário, risco de amplo conhecimento entre a população leiga em medicina” (fl. 306).
As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes.
A imposição de constrangimento, humilhação e condições degradantes de trabalho enseja a indenização por danos morais, conforme art. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF/88.
Nego provimento.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)
Insurge-se a reclamante contra o montante arbitrado na primeira instância a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, pugnando pelo seu aumento.
A reclamada, por sua vez, na eventualidade de se manter a condenação, pleiteia a redução dos valor arbitrado.
Pois bem.
Quanto ao valor deferido na origem, R$3.000,00, mantenho-o.
Isso porque, a sanção pecuniária deve adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, sem se olvidar da sanção pedagógica da condenação
No caso em apreço merece relevo o fato de o Magistrado de origem (fl. 305) informar que a reclamada tem reiterado tal comportamento abusivo e ilegal, conforme se observa em outros feitos, impondo-se a manutenção da condenação no aspecto, Acrescento, ainda, que o juízo da jurisdição, por ter acesso as ações similares, conhece de perto a natureza da lesão e, se optou por repará-la na forma constante da decisão é porque certamente sopesou todos os requisitos que o levaram a esse convencimento.
Por essas razoes nego provimento a ambos os recursos no aspecto.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" e reflexos, vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.
Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.


Belo Horizonte, 22 de maio de 2012.

MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
Fonte: http://www.migalhas.com.br/