quarta-feira, 11 de maio de 2011

TARIFAS BANCARIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM FINANCIAMENTO DE VEICULOS - CDC E LEASING

Financiamentos de carros escondem taxas abusivas

Marina Rigueira - Estado de Minas
Publicação: 13/09/2010

Comprar um carro a prazo pode parecer fácil, mas o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro. O número de compras de veículos financiados tem crescido substantivamente nos últimos anos, principalmente pela facilidade do crédito no país, no entanto, problemas com as financeiras também se tornam cada dia mais comuns e a obtenção do crédito fica muitas vezes mais onerosa para o consumidor do que realmente deveria ser. Além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos no sábado.

De acordo com a advogada e especialista em direito do consumidor Míriam Parreiras de Souza, as taxas ilegais de cobranças mais comuns são a taxa de retorno, de abertura de crédito, de liquidação antecipada e de emissão de boleto. “A ilegalidade dessas tarifas é reconhecida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com exceção para a taxa de retorno, que ainda carece de uma manifestação legal e é, talvez, a mais abusiva”, ressalta. Além da cobrança irregular, Míriam de Souza alerta para as empresas que não cumprem o dever legal de oferecer informações claras e precisas nos contratos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de retorno, a menos conhecida pelos compradores dos veículos, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros por terem feito a venda e que aparece no contrato das financeiras, na maioria das vezes como serviços de terceiros. Segundo Míriam, o custo da taxa está embutido no valor total do financiamento. “Pode variar de 1% a 10% do valor total financiado. As revendedoras dos veículos não têm critério para aplicá-la, definindo a taxa de forma aleatória, de acordo com o valor das prestações do financiamento que o consumidor se dispõe a pagar”, explica. A advogada lembra que a taxa é ilegal porque as revendedoras estão aferindo lucro sob o financiamento e ainda de forma obscura nos contratos.

Outra taxa abusiva é a de abertura de crédito (TAC), que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. De acordo com Míriam de Souza, a TAC é paga pelo consumidor em virtude da concessão do crédito pela instituição financeira. “Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro (TEC). Ela costuma variar de R$ 50 a R$ 120”, alerta. Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a TAC pode ser cobrada se o consumidor for adquirir crédito em uma financeira ou em um banco com o qual não tem vínculo prévio. “A taxa de abertura de crédito não pode ser cobrada em caso de o consumidor obter o empréstimo em uma instituição na qual já tem algum vínculo”, revela.

Já a taxa de emissão de boletos consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor e, de acordo com a advogada Míriam de Souza, sua ilegalidade também já foi reconhecida pelo CMN, em 2009. “No entanto, ela ainda aparece em alguns casos de financiamento de veículos e varia normalmente de R$ 3 a R$ 5 por boleto.” Outra taxa ilegal que ainda vem sendo cobrada é a de liquidação antecipada, que custa em torno de R$ 500. “É cobrada pelas financeiras em razão da quitação do débito antes do prazo previsto, quando o cliente paga de uma só vez. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. Além disso, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da dívida.”

Saída é ler contratos com muita atenção

A melhor estratégia para não ser penalizado com as taxas abusivas no momento de adquirir um veículo está na leitura detalhada do contrato do financiamento antes de assiná-lo. A advogada Míriam de Souza orienta que, caso identifique a existência de alguma dessas taxas, ou até mais de uma no contrato, o consumidor solicite que elas sejam retiradas ou procure outra financeira. “O comprador que já efetuou ou ainda paga alguma dessas taxas deve acionar o Judiciário para receber a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e cancelar as cobranças futuras.”

A professor Elaine Aparecida de Souza financiou um veículo de R$ 21 mil e em seu contrato constava a cobrança da taxa de retorno, de abertura de crédito e de emissão de boletos. “Quando percebi que as prestações mensais estavam bem acima do combinado, reli o contrato e encontrei a cobrança dessas taxas, que não haviam sido informadas pela financeira. Entrei com uma ação judicial para reaver os valores e espero recebê-los de volta em dobro”, reclama.
 
A servidora pública Fabiana Daniele Simões da Paz também foi vítima da cobrança das taxas ilegais. “Além do financiamento do meu veículo, que custava R$ 22 mil, foi cobrada taxa de retorno de quase R$ 2,5 mil, taxa de emissão de boleto de R$ 3,99 e, taxa de abertura de crédito de R$ 500. Era difícil reconhecê-las no contrato, pois elas eram identificadas como serviços de terceiros. Entrei com uma ação judicial para buscar meus direitos e em próximos financiamentos vou ser mais cuidadosa e pedir a especificação de serviços no contrato previamente.”

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Justiça manda banco devolver em dobro tarifa de crédito
O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:
- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:
• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fonte: do DiárioNet

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Itaú Unibanco deve devolver tarifa por antecipar pagamentos


Os clientes do Unibanco que pagaram tarifas, de 2002 para cá, para antecipar liquidação de contrato de financiamento de carro, crédito pessoal ou consignado podem cobrar do banco a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Também terão direito a solicitar ressarcimento, os consumidores que não tiveram dedução do juro futuro ao pagarem suas dívidas antes do prazo previsto em contrato.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu uma decisão favorável na Justiça exigindo que o Unibanco devolva a tarifa de liquidação antecipada cobrada a partir de 2002. O Itaú Unibanco já recorreu da decisão. Pelas regras definidas pelo BC, só estão livres da cobrança da tarifa operações feitas a partir de dezembro de 2007

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que vigora desde 1991, estabelece que os bancos têm que dar descontos dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concorda com esse entendimento, determinou a ilegalidade da cobrança feita nos últimos cinco anos e estabeleceu a devolução, em dobro, das tarifas cobradas a partir de 2002.

Para ser beneficiado com a decisão judicial, o consumidor lesado precisa se associar ao Ibedec - informações podem ser obtidas no site http://www.ibedec.org.br/

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantir o direito de antecipação de pagamento de financiamento e empréstimo, Tardin afirmou que muitos bancos continuam dificultando a vida de seus clientes no momento da antecipação de pagamento. Normalmente, as instituições financeiras não querem conceder desconto ou ainda cobram tarifas, o que foi vedado pelo BC. Às vezes, a tarifa exigida é tão alta que é melhor para o cliente continuar pagamento as parcelas do empréstimo.

Segundo ele, existem várias ações individuais contra esse tipo de irregularidade contra os bancos. "Como as reclamações são frequentes, resolvemos entrar com a ação coletiva contra o Unibanco ", afirmou Tardin. Ele explicou que, apesar da decisão ter sido tomada pela Justiça do DF, a sentença é válida em todo o país, desde que o consumidor lesado se filie à entidade. Tardin frisou que o Unibanco cobrou tarifas que variavam de 6% a 8% do saldo devedor do financiamento para liberar a antecipação do pagamento total da dívida. "A cobrança dessa multa ou tarifa é ilegal. O consumidor não pode ser punido pela antecipação de suas dívidas", acrescentou.

Por enquanto, 400 consumidores entraram em contato com o Ibedec para exigir ressarcimento do Unibanco de tarifas pagas indevidamente e descontos não concedidos. Ele afirmou, no entanto, que não tem estimativa sobre o prejuízo à ação coletiva poderá trazer para a instituição financeira. O Itaú Unibanco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não cobra de seus clientes tarifa pela quitação antecipada, respeitando a norma que a proibiu expressamente. "A cobrança de tal tarifa foi feita no passado seguindo as normas que regulamentaram a matéria Quanto à decisão judicial mencionada pelo Ibedec, foi apresentado recurso, ainda não julgado", informou a nota. (Edna Simão - AE)

Fonte: Cruzeiro do Sul - SP - ECONOMIA - 13/08/2010

TARIFAS BANCARIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM FINANCIAMENTO DE VEICULOS - CDC E LEASING

Financiamentos de carros escondem taxas abusivas

Marina Rigueira - Estado de Minas
Publicação: 13/09/2010

Comprar um carro a prazo pode parecer fácil, mas o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro. O número de compras de veículos financiados tem crescido substantivamente nos últimos anos, principalmente pela facilidade do crédito no país, no entanto, problemas com as financeiras também se tornam cada dia mais comuns e a obtenção do crédito fica muitas vezes mais onerosa para o consumidor do que realmente deveria ser. Além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos no sábado.

De acordo com a advogada e especialista em direito do consumidor Míriam Parreiras de Souza, as taxas ilegais de cobranças mais comuns são a taxa de retorno, de abertura de crédito, de liquidação antecipada e de emissão de boleto. “A ilegalidade dessas tarifas é reconhecida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com exceção para a taxa de retorno, que ainda carece de uma manifestação legal e é, talvez, a mais abusiva”, ressalta. Além da cobrança irregular, Míriam de Souza alerta para as empresas que não cumprem o dever legal de oferecer informações claras e precisas nos contratos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de retorno, a menos conhecida pelos compradores dos veículos, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros por terem feito a venda e que aparece no contrato das financeiras, na maioria das vezes como serviços de terceiros. Segundo Míriam, o custo da taxa está embutido no valor total do financiamento. “Pode variar de 1% a 10% do valor total financiado. As revendedoras dos veículos não têm critério para aplicá-la, definindo a taxa de forma aleatória, de acordo com o valor das prestações do financiamento que o consumidor se dispõe a pagar”, explica. A advogada lembra que a taxa é ilegal porque as revendedoras estão aferindo lucro sob o financiamento e ainda de forma obscura nos contratos.

Outra taxa abusiva é a de abertura de crédito (TAC), que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. De acordo com Míriam de Souza, a TAC é paga pelo consumidor em virtude da concessão do crédito pela instituição financeira. “Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro (TEC). Ela costuma variar de R$ 50 a R$ 120”, alerta. Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a TAC pode ser cobrada se o consumidor for adquirir crédito em uma financeira ou em um banco com o qual não tem vínculo prévio. “A taxa de abertura de crédito não pode ser cobrada em caso de o consumidor obter o empréstimo em uma instituição na qual já tem algum vínculo”, revela.

Já a taxa de emissão de boletos consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor e, de acordo com a advogada Míriam de Souza, sua ilegalidade também já foi reconhecida pelo CMN, em 2009. “No entanto, ela ainda aparece em alguns casos de financiamento de veículos e varia normalmente de R$ 3 a R$ 5 por boleto.” Outra taxa ilegal que ainda vem sendo cobrada é a de liquidação antecipada, que custa em torno de R$ 500. “É cobrada pelas financeiras em razão da quitação do débito antes do prazo previsto, quando o cliente paga de uma só vez. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. Além disso, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da dívida.”

Saída é ler contratos com muita atenção

A melhor estratégia para não ser penalizado com as taxas abusivas no momento de adquirir um veículo está na leitura detalhada do contrato do financiamento antes de assiná-lo. A advogada Míriam de Souza orienta que, caso identifique a existência de alguma dessas taxas, ou até mais de uma no contrato, o consumidor solicite que elas sejam retiradas ou procure outra financeira. “O comprador que já efetuou ou ainda paga alguma dessas taxas deve acionar o Judiciário para receber a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e cancelar as cobranças futuras.”

A professor Elaine Aparecida de Souza financiou um veículo de R$ 21 mil e em seu contrato constava a cobrança da taxa de retorno, de abertura de crédito e de emissão de boletos. “Quando percebi que as prestações mensais estavam bem acima do combinado, reli o contrato e encontrei a cobrança dessas taxas, que não haviam sido informadas pela financeira. Entrei com uma ação judicial para reaver os valores e espero recebê-los de volta em dobro”, reclama.
 
A servidora pública Fabiana Daniele Simões da Paz também foi vítima da cobrança das taxas ilegais. “Além do financiamento do meu veículo, que custava R$ 22 mil, foi cobrada taxa de retorno de quase R$ 2,5 mil, taxa de emissão de boleto de R$ 3,99 e, taxa de abertura de crédito de R$ 500. Era difícil reconhecê-las no contrato, pois elas eram identificadas como serviços de terceiros. Entrei com uma ação judicial para buscar meus direitos e em próximos financiamentos vou ser mais cuidadosa e pedir a especificação de serviços no contrato previamente.”

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Justiça manda banco devolver em dobro tarifa de crédito
O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:
- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:
• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fonte: do DiárioNet

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Itaú Unibanco deve devolver tarifa por antecipar pagamentos


Os clientes do Unibanco que pagaram tarifas, de 2002 para cá, para antecipar liquidação de contrato de financiamento de carro, crédito pessoal ou consignado podem cobrar do banco a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Também terão direito a solicitar ressarcimento, os consumidores que não tiveram dedução do juro futuro ao pagarem suas dívidas antes do prazo previsto em contrato.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu uma decisão favorável na Justiça exigindo que o Unibanco devolva a tarifa de liquidação antecipada cobrada a partir de 2002. O Itaú Unibanco já recorreu da decisão. Pelas regras definidas pelo BC, só estão livres da cobrança da tarifa operações feitas a partir de dezembro de 2007

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que vigora desde 1991, estabelece que os bancos têm que dar descontos dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concorda com esse entendimento, determinou a ilegalidade da cobrança feita nos últimos cinco anos e estabeleceu a devolução, em dobro, das tarifas cobradas a partir de 2002.

Para ser beneficiado com a decisão judicial, o consumidor lesado precisa se associar ao Ibedec - informações podem ser obtidas no site http://www.ibedec.org.br/

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantir o direito de antecipação de pagamento de financiamento e empréstimo, Tardin afirmou que muitos bancos continuam dificultando a vida de seus clientes no momento da antecipação de pagamento. Normalmente, as instituições financeiras não querem conceder desconto ou ainda cobram tarifas, o que foi vedado pelo BC. Às vezes, a tarifa exigida é tão alta que é melhor para o cliente continuar pagamento as parcelas do empréstimo.

Segundo ele, existem várias ações individuais contra esse tipo de irregularidade contra os bancos. "Como as reclamações são frequentes, resolvemos entrar com a ação coletiva contra o Unibanco ", afirmou Tardin. Ele explicou que, apesar da decisão ter sido tomada pela Justiça do DF, a sentença é válida em todo o país, desde que o consumidor lesado se filie à entidade. Tardin frisou que o Unibanco cobrou tarifas que variavam de 6% a 8% do saldo devedor do financiamento para liberar a antecipação do pagamento total da dívida. "A cobrança dessa multa ou tarifa é ilegal. O consumidor não pode ser punido pela antecipação de suas dívidas", acrescentou.

Por enquanto, 400 consumidores entraram em contato com o Ibedec para exigir ressarcimento do Unibanco de tarifas pagas indevidamente e descontos não concedidos. Ele afirmou, no entanto, que não tem estimativa sobre o prejuízo à ação coletiva poderá trazer para a instituição financeira. O Itaú Unibanco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não cobra de seus clientes tarifa pela quitação antecipada, respeitando a norma que a proibiu expressamente. "A cobrança de tal tarifa foi feita no passado seguindo as normas que regulamentaram a matéria Quanto à decisão judicial mencionada pelo Ibedec, foi apresentado recurso, ainda não julgado", informou a nota. (Edna Simão - AE)

Fonte: Cruzeiro do Sul - SP - ECONOMIA - 13/08/2010

NÃO RECEBIMENTO DO SALÁRIO

Não pagamento de salário condena empresa por dano moral

A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.

O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.

Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.

Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.

SEGURO DESEMPREGO

Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização

A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.

Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

(RR 476808/98)

Extraído de: Expresso da Notícia  -  24 de Junho de 2004

DIREITO DAS GESTANTES

ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?
Sérgio Ferreira Pantaleão

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." 

Conforme estabelece a Lei 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

No entanto, a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.

A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo portanto, passível de desligamento arbitrário.

Analisando uma situação de gravidez, podemos entender que esta pode gerar fatos em 3 (três) datas distintas, sendo:
  • Data 1: Data da gravidez em si;
  • Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
  • Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da gravidez em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro que está grávida desde setembro, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.

Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?

É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador. Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.

Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois se mais tarde este for comunicado do estado gravídico da empregada e, sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez foi antes da demissão, poderá ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa.

Por outro lado, há que se considerar de que forma ocorreu esta demissão e quando, exatamente, foi confirmada a gravidez da empregada. Isto porque, há também o entendimento jurisprudencial de que, no caso do aviso prévio trabalhado, a estabilidade da empregada pode não se confirmar.

Alguns juízes entendem que o aviso prévio trabalhado equipara-se ao instituto do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, ou seja, a partir do momento da comunicação do desligamento, a empregada fica ciente do término do contrato de trabalho ao fim do cumprimento do aviso, já que possui termo prefixado de início e término.

O entendimento de que não há estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, justamente pelo fato de que o empregado, ao celebrá-lo, já conhecer o seu término, se transfere ao aviso prévio trabalhado também pela mesma razão, ou seja, o empregado tem ciência do término no momento da comunicação. 

Sob esta ótica, há entendimento jurisprudencial de que se a confirmação da gravidez se deu durante o aviso prévio trabalhado, ou seja, se a concepção da gravidez tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada não terá direito à estabilidade, já que tinha ciência do término do contrato ao fim do cumprimento do aviso.

Assim, podemos entender que deverá ser observado a forma do desligamento (aviso imediato ou a ser cumprido) e se a confirmação da gravidez ocorreu ou não antes da data de demissão, para só então, aplicando a lei ao caso concreto, estabelecer o direito ou não à estabilidade da gestante.

Veja abaixo o entendimento do TST sobre o caso de uma empregada reintegrada ao quadro da empresa, mesmo comunicando o seu estado gravídico após o desligamento.
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GESTANTE DEMITIDA ANTES DE COMUNICAR A GRAVIDEZ SERÁ REINTEGRADA
Fonte: TST - 20/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de revenda de automóveis contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico.

Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 por uma empresa anterior, a qual, em 2003, foi vendida para uma segunda empresa.

Na ocasião, foi demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.

Imaginando ser detentora da estabilidade provisória, a empregada buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade e as verbas daí decorrentes.

Sua reclamação foi julgada improcedente pela 12ª Vara do Trabalho de Belém. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a segunda, sua sucessora.

A reintegração foi deferida, e a empresa recorreu então ao TST alegando desconhecer o estado gravídico da empregada quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. ( RR-1854/2003-012-08-00.0).

DIREITOS DO MOTOBOY

A partir da Lei 12.009/09 os motoboys passaram a ser uma profissão regulamentada. Isso quer dizer que, os empregadores dessa categoria profissional, independente do ramo que exploram, devem recolher a contribuição sindical em favor do sindicato de classe dos motoboys e seguir a norma coletiva da categoria profissional. Veja abaixo a integra da Lei:


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EMPRESAS E A CONTRATAÇÃO DE MOTOBOYS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sergio Ferreira Pantaleão

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta foi regulamentado através da Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

Com a acirrada competitividade que se apresenta no mundo globalizado as empresas passaram a ter que produzir cada vez mais e com menor custo. Sob este aspecto os serviços prestados pelos motoboys tem se apresentado como uma alternativa cada vez mais eficiente, tanto pela velocidade no atendimento ao cliente quanto na redução do custo.

O problema é que não havia qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys.

Observando o grande crescimento desta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como:
  • Ter idade mínima de 21 anos;
  • Ter tempo habilitação de no mínimo 2 anos na categoria;
  • Obedecer a normas de segurança;
  • Participar e ser aprovado em curso específico;
  • Inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança;
  • Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.
Dentre estes critérios estabelecidos o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe a empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador contratado.

Não obstante, conforme estabelece o art. 6º desta nova lei, a pessoa natural ou jurídica que em pregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o da Lei 12.009/2009.

Constitui infração a nova Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima estarão sujeitos à sanção prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.

O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou estará obrigada a fazer esta reparação.

Fonte: Guia Trabalhista

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Motoboy incorpora ao salário pagamento por uso de veículo

Um motociclista contratado pela empresa Sempre Editora Ltda. para fazer entrega de jornais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporados a seu salário os valores pagos pelo aluguel de sua moto. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O motoboy ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Selo Logístico Empresarial Ltda., Sempre Editora Ltda. e Cooperativa dos Carreteiros de Contagem (Coopcar). Disse que foi contratado em 2000, por meio da cooperativa, para trabalhar na distribuição de jornais da Sempre Editora, do mesmo grupo econômico da Selo Logístico. Afirmou que sua carteira de trabalho somente foi assinada em janeiro de 2001 e que, durante esse período, trabalhou na condição de cooperado.

O empregado contou que trabalhava todos os dias, das 3h às 7h da manhã, sendo que duas vezes por semana fazia cobranças até às 15h. Disse que não tinha folgas, e que o adicional noturno era pago em percentual menor que o exigido por lei. Recebia quinzenalmente, além do salário, uma parcela com rubrica separada denominada ?frete?, relativa ao aluguel de sua moto.

No dia 23 de novembro de 2004 foi demitido sem justa causa e, em julho do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a incorporação ao salário da verba denominada ?frete?, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, diferenças de adicional noturno e horas extras.
A empresas Sempre e Selo contestaram a reclamação, negando o vínculo de emprego com o motoboy em período anterior a 2001. Disseram que o contrato foi firmado com a Coopcar para a entrega dos jornais ?O Tempo? e ?Pampulha?, e somente em 2001 contrataram diretamente o empregado. Segundo os empregadores, os valores pagos sob o título ?frete? eram relativos ao aluguel da moto e, como tal, não poderiam ser incorporados ao salário.

A Coopcar, por sua vez, negou a relação de emprego, afirmando tratar-se de um cooperado, não existindo fraude na intermediação de mão-de-obra. A sentença foi favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) declarou a existência da relação de emprego com as empresas, condenou-as ao pagamento das verbas pleiteadas, com responsabilidade subsidiária da cooperativa, mas indeferiu o pedido de integração ao salário da verba referente ao aluguel de sua moto.

O empregado recorreu ao TRT/MG, que reformou a sentença. O acórdão afirmou que ?o contrato de locação estava diretamente vinculado e condicionado ao contrato de trabalho, ligado diretamente à atividade do empregado?. Constatou que o contrato, dessa forma, foi formalizado com o intuito de burlar a legislação trabalhista, buscando desvincular o contrato de aluguel do contrato de trabalho, dando-lhe uma ?aparência de legalidade?.

O grupo de empresas, insatisfeito, recorreu ao TST, alegando que a verba em referência tinha caráter eminentemente civil, por se tratar de relação firmada em contrato. O agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a parte não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida. (AIRR-1719/2005-131-03-40.5)

Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 15 de março de 2007

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9/11/2010 - 11h29
Direitos de motoboys conquistados junto a previdencia social

O motoboy que trabalha como autônomo pode ter direito aos benefícios da Previdência Social. Para isso, ele deve se inscrever no INSS como contribuinte individual e passar a pagar as contribuições mensais.
A inscrição é gratuita e pode ser feita pela internet, no site www.previdencia.gov.br, pelo telefone 135 ou nas agências da Previdência Social.
O valor da contribuição equivale a 20% do salário que o motoboy recebe por mês. Se ele ganhar um salário mínimo, pode optar por contribuir pelo Plano Simplificado, com a alíquota reduzida de 11%.
Nesse caso, quando tiver direito a um benefício, o valor será fixado em um salário mínimo e o segurado não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO
A contribuição do motoboy autônomo, seja pela alíquota de 20%, seja pelo Plano Simplificado, deve ser feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Esse documento deve ser preenchido com informações como nome do trabalhador, número de inscrição e valor da contribuição.
O pagamento da GPS deve ser feito até o dia 15 de cada mês, nas agências bancárias ou casas lotéricas.

Fonte: jornal todo dia

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Motoboy acidentado receberá auxílio-doença por acidente de trabalho

Em Sabará, na região metropolitana de Belo Horizonte, um motociclista tarefeiro que processou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber auxílio-doença por acidente de trabalho obteve o benefício por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG).
C.A.C.P., que trabalhava como motoboy na empresa Motoservice Ltda, acidentou-se em 4 de abril de 2003, enquanto fazia uma entrega. Conforme os autos, ele foi afastado do serviço da data do acidente até 14 de janeiro de 2004, mas, quando solicitou o benefício, teve seu pedido negado sob o fundamento de que ele não havia comprovado sua condição de segurado.
O trabalhador alegou que, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só passasse a ser assinada a partir do dia do acidente, ele já estava atuando como empregado da Motoservice desde 31 de março de 2003. Na ação que ajuizou na Justiça Federal, em 2004, o motoboy, que tinha 20 anos na ocasião do acontecido, declarou que sua situação de desamparo após o acidente foi agravada pela falta de assistência do INSS.
“Além da fratura exposta, de diversas lesões e da dor moral, fiquei sem condições financeiras. Não consegui pagar as prestações do financiamento da minha moto, meu nome foi incluído no SPC e no Serasa e o meu instrumento de trabalho foi apreendido”, relatou o tarefeiro, que também buscou a Justiça do Trabalho e obteve direitos como aviso-prévio, 13º salário, fundo de garantia, indenização, entre outros.

Declínio de competência e sentença
A Justiça Federal declinou da competência para julgar o caso, encaminhando-o à Justiça Estadual mineira. Na 1ª Instância, o INSS sustentou junto à 1ª Vara Cível de Sabará que o motoboy não era segurado da Previdência Social quando o acidente aconteceu, pois ele “só adquiriu a carteira após o sinistro”. De acordo com o órgão público, “não há prova de que o autor é portador de sequela que implique redução de sua capacidade laboral”. Em março de 2005, o INSS defendeu a improcedência da ação.
A juíza da comarca de Sabará declinou da competência do caso, mas o motociclista conseguiu, mediante um agravo de instrumento junto ao TJMG, que a ação fosse julgada pela Justiça Comum. Com o processo de volta à 1ª Instância, a magistrada entendeu que as provas apresentadas pelo acidentado não eram convincentes. Em setembro de 2009 ela julgou o pedido improcedente.
O recurso veio em outubro de 2009, quando o motociclista, frisando que tais documentos não haviam sido contestados pelo INSS, argumentou que trouxera aos autos não apenas o boletim de ocorrência, mas relatório médico do Pronto Socorro João XXIII e atestado.

Apelação
A 11ª Câmara reformou a decisão parcialmente, para conceder o auxílio doença acidentário do décimo sexto dia do afastamento do motoboy até a data em que ele teve alta do hospital, mais abono anual e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A decisão dos desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques (revisora) e Fernando Caldeira Brant (vogal) foi unânime.
Processo 1.0567.04.08.4620-4/002

Fonte: TRT-MG