quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIREITOS DO MOTOBOY

A partir da Lei 12.009/09 os motoboys passaram a ser uma profissão regulamentada. Isso quer dizer que, os empregadores dessa categoria profissional, independente do ramo que exploram, devem recolher a contribuição sindical em favor do sindicato de classe dos motoboys e seguir a norma coletiva da categoria profissional. Veja abaixo a integra da Lei:


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EMPRESAS E A CONTRATAÇÃO DE MOTOBOYS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sergio Ferreira Pantaleão

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta foi regulamentado através da Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

Com a acirrada competitividade que se apresenta no mundo globalizado as empresas passaram a ter que produzir cada vez mais e com menor custo. Sob este aspecto os serviços prestados pelos motoboys tem se apresentado como uma alternativa cada vez mais eficiente, tanto pela velocidade no atendimento ao cliente quanto na redução do custo.

O problema é que não havia qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys.

Observando o grande crescimento desta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como:
  • Ter idade mínima de 21 anos;
  • Ter tempo habilitação de no mínimo 2 anos na categoria;
  • Obedecer a normas de segurança;
  • Participar e ser aprovado em curso específico;
  • Inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança;
  • Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.
Dentre estes critérios estabelecidos o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe a empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador contratado.

Não obstante, conforme estabelece o art. 6º desta nova lei, a pessoa natural ou jurídica que em pregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o da Lei 12.009/2009.

Constitui infração a nova Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima estarão sujeitos à sanção prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.

O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou estará obrigada a fazer esta reparação.

Fonte: Guia Trabalhista

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Motoboy incorpora ao salário pagamento por uso de veículo

Um motociclista contratado pela empresa Sempre Editora Ltda. para fazer entrega de jornais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporados a seu salário os valores pagos pelo aluguel de sua moto. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O motoboy ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Selo Logístico Empresarial Ltda., Sempre Editora Ltda. e Cooperativa dos Carreteiros de Contagem (Coopcar). Disse que foi contratado em 2000, por meio da cooperativa, para trabalhar na distribuição de jornais da Sempre Editora, do mesmo grupo econômico da Selo Logístico. Afirmou que sua carteira de trabalho somente foi assinada em janeiro de 2001 e que, durante esse período, trabalhou na condição de cooperado.

O empregado contou que trabalhava todos os dias, das 3h às 7h da manhã, sendo que duas vezes por semana fazia cobranças até às 15h. Disse que não tinha folgas, e que o adicional noturno era pago em percentual menor que o exigido por lei. Recebia quinzenalmente, além do salário, uma parcela com rubrica separada denominada ?frete?, relativa ao aluguel de sua moto.

No dia 23 de novembro de 2004 foi demitido sem justa causa e, em julho do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a incorporação ao salário da verba denominada ?frete?, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, diferenças de adicional noturno e horas extras.
A empresas Sempre e Selo contestaram a reclamação, negando o vínculo de emprego com o motoboy em período anterior a 2001. Disseram que o contrato foi firmado com a Coopcar para a entrega dos jornais ?O Tempo? e ?Pampulha?, e somente em 2001 contrataram diretamente o empregado. Segundo os empregadores, os valores pagos sob o título ?frete? eram relativos ao aluguel da moto e, como tal, não poderiam ser incorporados ao salário.

A Coopcar, por sua vez, negou a relação de emprego, afirmando tratar-se de um cooperado, não existindo fraude na intermediação de mão-de-obra. A sentença foi favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) declarou a existência da relação de emprego com as empresas, condenou-as ao pagamento das verbas pleiteadas, com responsabilidade subsidiária da cooperativa, mas indeferiu o pedido de integração ao salário da verba referente ao aluguel de sua moto.

O empregado recorreu ao TRT/MG, que reformou a sentença. O acórdão afirmou que ?o contrato de locação estava diretamente vinculado e condicionado ao contrato de trabalho, ligado diretamente à atividade do empregado?. Constatou que o contrato, dessa forma, foi formalizado com o intuito de burlar a legislação trabalhista, buscando desvincular o contrato de aluguel do contrato de trabalho, dando-lhe uma ?aparência de legalidade?.

O grupo de empresas, insatisfeito, recorreu ao TST, alegando que a verba em referência tinha caráter eminentemente civil, por se tratar de relação firmada em contrato. O agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a parte não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida. (AIRR-1719/2005-131-03-40.5)

Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 15 de março de 2007

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9/11/2010 - 11h29
Direitos de motoboys conquistados junto a previdencia social

O motoboy que trabalha como autônomo pode ter direito aos benefícios da Previdência Social. Para isso, ele deve se inscrever no INSS como contribuinte individual e passar a pagar as contribuições mensais.
A inscrição é gratuita e pode ser feita pela internet, no site www.previdencia.gov.br, pelo telefone 135 ou nas agências da Previdência Social.
O valor da contribuição equivale a 20% do salário que o motoboy recebe por mês. Se ele ganhar um salário mínimo, pode optar por contribuir pelo Plano Simplificado, com a alíquota reduzida de 11%.
Nesse caso, quando tiver direito a um benefício, o valor será fixado em um salário mínimo e o segurado não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO
A contribuição do motoboy autônomo, seja pela alíquota de 20%, seja pelo Plano Simplificado, deve ser feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Esse documento deve ser preenchido com informações como nome do trabalhador, número de inscrição e valor da contribuição.
O pagamento da GPS deve ser feito até o dia 15 de cada mês, nas agências bancárias ou casas lotéricas.

Fonte: jornal todo dia

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Motoboy acidentado receberá auxílio-doença por acidente de trabalho

Em Sabará, na região metropolitana de Belo Horizonte, um motociclista tarefeiro que processou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber auxílio-doença por acidente de trabalho obteve o benefício por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG).
C.A.C.P., que trabalhava como motoboy na empresa Motoservice Ltda, acidentou-se em 4 de abril de 2003, enquanto fazia uma entrega. Conforme os autos, ele foi afastado do serviço da data do acidente até 14 de janeiro de 2004, mas, quando solicitou o benefício, teve seu pedido negado sob o fundamento de que ele não havia comprovado sua condição de segurado.
O trabalhador alegou que, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só passasse a ser assinada a partir do dia do acidente, ele já estava atuando como empregado da Motoservice desde 31 de março de 2003. Na ação que ajuizou na Justiça Federal, em 2004, o motoboy, que tinha 20 anos na ocasião do acontecido, declarou que sua situação de desamparo após o acidente foi agravada pela falta de assistência do INSS.
“Além da fratura exposta, de diversas lesões e da dor moral, fiquei sem condições financeiras. Não consegui pagar as prestações do financiamento da minha moto, meu nome foi incluído no SPC e no Serasa e o meu instrumento de trabalho foi apreendido”, relatou o tarefeiro, que também buscou a Justiça do Trabalho e obteve direitos como aviso-prévio, 13º salário, fundo de garantia, indenização, entre outros.

Declínio de competência e sentença
A Justiça Federal declinou da competência para julgar o caso, encaminhando-o à Justiça Estadual mineira. Na 1ª Instância, o INSS sustentou junto à 1ª Vara Cível de Sabará que o motoboy não era segurado da Previdência Social quando o acidente aconteceu, pois ele “só adquiriu a carteira após o sinistro”. De acordo com o órgão público, “não há prova de que o autor é portador de sequela que implique redução de sua capacidade laboral”. Em março de 2005, o INSS defendeu a improcedência da ação.
A juíza da comarca de Sabará declinou da competência do caso, mas o motociclista conseguiu, mediante um agravo de instrumento junto ao TJMG, que a ação fosse julgada pela Justiça Comum. Com o processo de volta à 1ª Instância, a magistrada entendeu que as provas apresentadas pelo acidentado não eram convincentes. Em setembro de 2009 ela julgou o pedido improcedente.
O recurso veio em outubro de 2009, quando o motociclista, frisando que tais documentos não haviam sido contestados pelo INSS, argumentou que trouxera aos autos não apenas o boletim de ocorrência, mas relatório médico do Pronto Socorro João XXIII e atestado.

Apelação
A 11ª Câmara reformou a decisão parcialmente, para conceder o auxílio doença acidentário do décimo sexto dia do afastamento do motoboy até a data em que ele teve alta do hospital, mais abono anual e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A decisão dos desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques (revisora) e Fernando Caldeira Brant (vogal) foi unânime.
Processo 1.0567.04.08.4620-4/002

Fonte: TRT-MG

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