Em julgamento recente, o ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou a um recurso de revista do Banco B., do qual foi relator na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A alteração ocorreu no último dia 25 de maio, quando foram julgados dois processos sobre a possibilidade de integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do banco.
Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco B., observado o respectivo regulamento no tocante à integração”. No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no sentido de que as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada. Segundo o TRT, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da P. de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.
No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da P. e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco - o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.
O relator também observou que o TRT constatara que o regulamento da P. dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício. Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco B. à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da P.
Processo: RR-64700-23.2002.5.05.0463
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco B., observado o respectivo regulamento no tocante à integração”. No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no sentido de que as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada. Segundo o TRT, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da P. de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.
No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da P. e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco - o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.
O relator também observou que o TRT constatara que o regulamento da P. dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício. Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco B. à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da P.
Processo: RR-64700-23.2002.5.05.0463
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho