Quem a princípio lê o título desse artigo pode não encontrar qualquer relação entre ele e o Direito do Trabalho. Mas, atualmente, alguns Tribunais da Justiça Especializada estão condenando empresas ao pagamento de indenização por danos morais para aqueles candidatos que sequer foram contratados como empregados.
A CF, através da emenda 45/04, art. 114 da CLT, ampliou a competência da JT para julgar, entre outras, as ações de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes nas relações de trabalho.
Acontece, porém, que alguns Tribunais vêm decidindo que as ações decorrentes de uma relação jurídica que sequer chegou a se formar, qual seja, a contratação de um determinado candidato a possível vaga, chamada “fase pré contratual”, são da competência da JT e podem gerar indenizações pela frustração da contratação.
Sérgio Pinto Martins define a fase pré contratual como “aquela que compreende o período anterior ao contrato de trabalho, ou seja, é a fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, compreendendo nesse processo a seleção para o trabalho e as tratativas do contrato de trabalho”.
Ressalte-se que a justificativa para tais condenações tem sido o descumprimento do princípio da boa fé objetiva e lealdade em relações que sequer existiram, mas que causaram expectativas, em conformidade com o art. 422 do CC.
Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2009, p. 518), também defende a responsabilidade pré-contratual no Direito do Trabalho, na ocorrência da perda de oportunidade de o trabalhador obter outra atividade em virtude de negociações preliminares que se interromperam injustificadamente pela outra parte, após dar motivos para criar expectativa sobre a conclusão do negócio.
Contudo, se é certo que para a existência de responsabilidade civil e extrapatrimonial há a necessidade de um ato jurídico perfeito e acabado, é razoável o entendimento de que, se na fase pré-contratual sequer existiu a relação de trabalho, então o ato jurídico não se formou, sendo, portanto, impossível a responsabilização de empresas que apenas entrevistaram seus candidatos, não lhes gerando qualquer expectativa.
Ademais, a empresa tem o direito de não contratar um candidato a vaga quando lhe convier, conforme o principio da autonomia da vontade, não podendo ser responsabilizada por essa razão.
Outrossim, se não há relação de trabalho estabelecida, como pode a JT ser competente para julgar tais ações? Destaque-se que o art. 114 da CF é claro ao afirmar “decorrentes da relação de trabalho”. Causa, no mínimo, espanto essas decisões pela Justiça Especializada.
Diante de todo o exposto, é imprescindível que, por cautela, ao selecionar um candidato para uma possível vaga de trabalho, a empresa deixe clara e por escrito a finalidade de sua entrevista ou triagem, bem como da inexistência de prazo definido para uma potencial vaga ou mesmo da certeza de sua efetivação, a fim de evitar dissabores ao ser acionada na justiça e, certamente, condenada ao pagamento de elevadas indenizações por danos morais àqueles candidatos que sequer foram selecionados.
A CF, através da emenda 45/04, art. 114 da CLT, ampliou a competência da JT para julgar, entre outras, as ações de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes nas relações de trabalho.
Acontece, porém, que alguns Tribunais vêm decidindo que as ações decorrentes de uma relação jurídica que sequer chegou a se formar, qual seja, a contratação de um determinado candidato a possível vaga, chamada “fase pré contratual”, são da competência da JT e podem gerar indenizações pela frustração da contratação.
Sérgio Pinto Martins define a fase pré contratual como “aquela que compreende o período anterior ao contrato de trabalho, ou seja, é a fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, compreendendo nesse processo a seleção para o trabalho e as tratativas do contrato de trabalho”.
Ressalte-se que a justificativa para tais condenações tem sido o descumprimento do princípio da boa fé objetiva e lealdade em relações que sequer existiram, mas que causaram expectativas, em conformidade com o art. 422 do CC.
Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2009, p. 518), também defende a responsabilidade pré-contratual no Direito do Trabalho, na ocorrência da perda de oportunidade de o trabalhador obter outra atividade em virtude de negociações preliminares que se interromperam injustificadamente pela outra parte, após dar motivos para criar expectativa sobre a conclusão do negócio.
Contudo, se é certo que para a existência de responsabilidade civil e extrapatrimonial há a necessidade de um ato jurídico perfeito e acabado, é razoável o entendimento de que, se na fase pré-contratual sequer existiu a relação de trabalho, então o ato jurídico não se formou, sendo, portanto, impossível a responsabilização de empresas que apenas entrevistaram seus candidatos, não lhes gerando qualquer expectativa.
Ademais, a empresa tem o direito de não contratar um candidato a vaga quando lhe convier, conforme o principio da autonomia da vontade, não podendo ser responsabilizada por essa razão.
Outrossim, se não há relação de trabalho estabelecida, como pode a JT ser competente para julgar tais ações? Destaque-se que o art. 114 da CF é claro ao afirmar “decorrentes da relação de trabalho”. Causa, no mínimo, espanto essas decisões pela Justiça Especializada.
Diante de todo o exposto, é imprescindível que, por cautela, ao selecionar um candidato para uma possível vaga de trabalho, a empresa deixe clara e por escrito a finalidade de sua entrevista ou triagem, bem como da inexistência de prazo definido para uma potencial vaga ou mesmo da certeza de sua efetivação, a fim de evitar dissabores ao ser acionada na justiça e, certamente, condenada ao pagamento de elevadas indenizações por danos morais àqueles candidatos que sequer foram selecionados.
* Paula Gabriela Barbosa é advogada da banca Martorelli Advogados
Fonte: www.migalhas.com.br
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Extraído de: Migalhas - 21 de Fevereiro de 2013
Promessa de emprego não cumprida gera indenização por danos moraisA 2ª turma do TRT da 15ª região majorou para R$ 10 mil a indenização a título de danos morais devida a um candidato a uma vaga de emprego que, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo, não foi contratado.
O autor chegou a realizar exame admissional e entregar documentação para ser efetivado. O juízo da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que "o cancelamento unilateral do contrato de trabalho causou frustração ao trabalhador que esperava a concretização do liame empregatício, impedindo-o, inclusive de participar de outros processos seletivos ". Porém, a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.
O desembargador José Pitas, relator do recurso no TRT, reiterou o entendimento de 1º grau, afirmando que "a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram ".
No entanto, o magistrado considerou que o valor de reparação arbitrado na origem não condisse com a frustração sofrida pelo reclamante pelo fato de a empregadora possuir grande poder econômico e também porque o Tribunal atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano.
Processo : 00011185-66.2011.5.15.0092 Veja a íntegra da decisão.
PROCESSO N.: 00011185-66.2011.5.15.0092 -RO - 2ª TURMA -3ª CÂMARA
RECORRENTE: F.C.M.
RECORRIDO: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RO -ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROMESSA DE EMPREGO -FASE PRÉ-CONTRATUAL - PROCESSO SELETIVO CONCLUÍDO -DANOS MORAIS - INDENIZAÇAO DEVIDA
O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual, decorrente de uma relação de trabalho prometida. Trabalhador que se submete a todas as fases do processo seletivo, inclusive com a entrega de documentação à empresa, fica na expectativa e ansiedade pela contratação, sentimentos que se estendem para toda a família. No caso a ofensa se caracterizou, pois o Réu não contratou o Autor, apesar do Obreiro ter sido aprovado no exame seletivo e admissional, sendo que também entregou sua CTPS ao Reclamado. Frustrados estes sentimentos, o dano moral aflora e, por isso, deve ser corretamente indenizado.
Vistos, etc.
F.C.M., Reclamante, ora Recorrente, inconformado com a r. sentença de folhas 67-70, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, interpôs Recurso Ordinário às folhas 72-79, pretendendo a reforma da r. sentença quanto: I -aos danos morais; II -honorários advocatícios..
Contrarrazões pelo Trabalhador às folhas 82-87.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
I - DO DANO MORAL
Insurge-se o Reclamante em face da r. decisão de origem. Sustenta que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00, deve ser majorada, no patamar requerido na exordial (40 salários do Reclamante), de forma a representar punição pela conduta culposa praticada pelo Empregador.
Com todo o respeito, parcial razão lhe assiste.
A sentença entendeu à folha 68: "Indene de dúvida que o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho." Em razão desses fatos o Juízo a quo condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$1.500,00.
O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil.
Conforme bem fundamentou o MM Magistrado, o art. 427 do mesmo codex, prescreve:
"A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Estamos diante de uma fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias, conclusão que se chega após análise da prova dos autos.
Observa-se, no caso, que o Reclamante foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame adimissional à folha 24, que consta a data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função.
Também, à folha 25 o Reclamante junta o atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, documento geralmente exigido para contratação. E Por fim, verifica-se às folhas 20-22 que o Obreiro entregou sua CTPS para o Reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de cancelado.
Logo, entende esse Relator que a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal.
Este tipo de situação traz consequências não somente para o obreiro, mas para toda sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro.
A jurisprudência dos tribunais veem se manifestando neste mesmo sentido, vejamos:
PROCESSO SELETIVO. APROVAÇAO EM TODAS AS FASES. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONTRATAÇAO. FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA. DANO MORAL. A faculdade de sujeitar os candidatos a processo seletivo prévio, composto por entrevistas e dinâmicas de grupo, é uma faculdade do empregador que deve ser exercida com observância dos direitos subjetivos dos trabalhadores. Aceita a forma de seleção pelos postulantes, cabe ao empregador, após a aprovação dos candidatos em todas as fases, implementar a contratação. Salvo a limitação de vagas, que deve ser comunicada de início, a recusa em admitir o postulante ao emprego, sem motivo justificado, importa subjetivismos que infligem danos imateriais aos lesados. A reparação deve levar em consideração, menos os aspectos subjetivos, e mais a penalização da empresa que não cumpriu com sua função social. (TRT, 2ª Região, Ac. N. 20060494187, Recurso Ordinário, Processo n. 00500200406402001, Relator Rovirso Aparecido Boldo)
PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇAO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇAO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL -As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a abertura de conta-salário e a realização dos exames admissionais, às suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais (TRT 3ª Região, proc. 01472-2007-109-03-00-3 RO, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira)
Portanto, correto o entendimento a quo acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado.
Quanto à questão do valor arbitrado pela origem, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pretende o trabalhador, em seu recurso, a sua majoração.
No caso, o Reclamante alega que o salário oferecido seria de R$ 950,00, acrescido de 30% em razão do adicional de periculosidade. Este argumento não foi refutado na Contestação. Portanto, presume-se que seria este o valor oferecido pelo Reclamado.
Para fins de arbitramento do valor da indenização devem ser observados alguns parâmetros, como, v.g., a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros.
Dessa feita, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos seguintes fatos e fundamentos:
a) por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico, ou seja, um valor menor que este não teria o efeito pedagógico que se busca com a indenização;
b) em razão dos padrões que vêm sendo adotados por este Regional, verifica-se que o valor acima encontra-se suficiente e atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, sendo certo que se trata de valor equivalente à aproximadamente oito meses de salário.
Logo, pelos fundamentos expostos, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Reforma-se em parte.
II -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamante postula a condenação em honorários advocatícios, alega que, apesar de estar representado por advogado particular, é devida a referida verba.
Data venia, razão não lhe assiste.
Consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, é inegável que, para o pagamento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e, bem assim, comprovar a condição de miserabilidade, seja pela percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, seja por se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o Reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional e deste modo indevida a condenação em honorários advocatícios.
Mantém-se.
Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além das respectivas penalidades.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário interposto por FABIO CANTONI MANZO e O PROVER EM PARTE para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos da fundamentação.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, custas no importe de R$ 200,00.
Insurge-se o Reclamante em face da r. decisão de origem. Sustenta que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00, deve ser majorada, no patamar requerido na exordial (40 salários do Reclamante), de forma a representar punição pela conduta culposa praticada pelo Empregador.
Com todo o respeito, parcial razão lhe assiste.
A sentença entendeu à folha 68: "Indene de dúvida que o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho." Em razão desses fatos o Juízo a quo condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$1.500,00.
O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil.
Conforme bem fundamentou o MM Magistrado, o art. 427 do mesmo codex, prescreve:
"A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Estamos diante de uma fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias, conclusão que se chega após análise da prova dos autos.
Observa-se, no caso, que o Reclamante foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame adimissional à folha 24, que consta a data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função.
Também, à folha 25 o Reclamante junta o atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, documento geralmente exigido para contratação. E Por fim, verifica-se às folhas 20-22 que o Obreiro entregou sua CTPS para o Reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de cancelado.
Logo, entende esse Relator que a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal.
Este tipo de situação traz consequências não somente para o obreiro, mas para toda sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro.
A jurisprudência dos tribunais veem se manifestando neste mesmo sentido, vejamos:
PROCESSO SELETIVO. APROVAÇAO EM TODAS AS FASES. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONTRATAÇAO. FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA. DANO MORAL. A faculdade de sujeitar os candidatos a processo seletivo prévio, composto por entrevistas e dinâmicas de grupo, é uma faculdade do empregador que deve ser exercida com observância dos direitos subjetivos dos trabalhadores. Aceita a forma de seleção pelos postulantes, cabe ao empregador, após a aprovação dos candidatos em todas as fases, implementar a contratação. Salvo a limitação de vagas, que deve ser comunicada de início, a recusa em admitir o postulante ao emprego, sem motivo justificado, importa subjetivismos que infligem danos imateriais aos lesados. A reparação deve levar em consideração, menos os aspectos subjetivos, e mais a penalização da empresa que não cumpriu com sua função social. (TRT, 2ª Região, Ac. N. 20060494187, Recurso Ordinário, Processo n. 00500200406402001, Relator Rovirso Aparecido Boldo)
PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇAO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇAO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL -As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a abertura de conta-salário e a realização dos exames admissionais, às suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais (TRT 3ª Região, proc. 01472-2007-109-03-00-3 RO, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira)
Portanto, correto o entendimento a quo acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado.
Quanto à questão do valor arbitrado pela origem, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pretende o trabalhador, em seu recurso, a sua majoração.
No caso, o Reclamante alega que o salário oferecido seria de R$ 950,00, acrescido de 30% em razão do adicional de periculosidade. Este argumento não foi refutado na Contestação. Portanto, presume-se que seria este o valor oferecido pelo Reclamado.
Para fins de arbitramento do valor da indenização devem ser observados alguns parâmetros, como, v.g., a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros.
Dessa feita, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos seguintes fatos e fundamentos:
a) por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico, ou seja, um valor menor que este não teria o efeito pedagógico que se busca com a indenização;
b) em razão dos padrões que vêm sendo adotados por este Regional, verifica-se que o valor acima encontra-se suficiente e atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, sendo certo que se trata de valor equivalente à aproximadamente oito meses de salário.
Logo, pelos fundamentos expostos, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Reforma-se em parte.
II -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamante postula a condenação em honorários advocatícios, alega que, apesar de estar representado por advogado particular, é devida a referida verba.
Data venia, razão não lhe assiste.
Consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, é inegável que, para o pagamento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e, bem assim, comprovar a condição de miserabilidade, seja pela percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, seja por se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o Reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional e deste modo indevida a condenação em honorários advocatícios.
Mantém-se.
Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além das respectivas penalidades.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário interposto por FABIO CANTONI MANZO e O PROVER EM PARTE para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos da fundamentação.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, custas no importe de R$ 200,00.
JOSÉ PITAS
DESEMBARGADOR RELATOR
Fonte: www.migalhas.com.br