No recurso analisado pela 5º turma do TRT da 3ª região, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o CDC. Por isso, a indenização foi deferida.
Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.
Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.
Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. "Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável", ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.
Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os arts. 42 e 71, do CDC. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os arts. 42 e 71, do CDC. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1º grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.
Processo : RO 0001721-57.2010.5.03.0024 -
Processo : RO 0001721-57.2010.5.03.0024 -
Fonte: TRT 03 Região
EMENTA: DANOS MORAIS – LISTAGEM DE DEVEDORES – A reclamada, ao repassar eletronicamente, por duas vezes, em dezembro/09 e em abril/10, uma listagem contendo o nome de todos os empregados que tinham dívidas com outras empresas do grupo econômico, inclusive o do reclamante, com o valor individualizado de cada um deles, certamente que trouxe constrangimento indevido ao autor, passível de eriçar uma indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Carta Magna, e 42 da Lei 8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor). O próprio código de ética da empresa, ao disciplinar que a cobrança deveria ser feita de forma confidencial e reservada, foi frontalmente violado pelo referido procedimento.