terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Novas regras de financiamento: como comprar?
Com juros mais altos e entrada obrigatória, consumidor deve ter cautela

Entre o fim de novembro e o comecinho de dezembro, não faltaram propagandas oferecendo as mais diversas condições de pagamento para quem quisesse comprar um veículo: R$ 1 de entrada + 60 parcelas; primeira prestação só no Carnaval... As oportunidades eram diversas. Mas no dia 3 de dezembro, o Banco Central (BC) divulgou regras de financiamento que mudaram essa realidade ao estabelecer restrições para os financiamentos acima de 24 meses, tanto para veículos novos quanto usados.

As regras aumentam o valor que os bancos devem manter em reserva ao conceder o dinheiro para o consumidor e, por consequência, dificultam o acesso ao crédito. Na prática, os juros estão mais altos e as instituições financeiras, agora, exigem o pagamento de entradas correspondentes a 20%, 30% ou 40% do valor do automóvel (de acordo com o prazo do financiamento). A medida abre espaço para um caminho perigoso: financiar as parcelas e buscar empréstimo para pagar a entrada. O acúmulo das dívidas, e dos juros, podem pesar muito no bolso e deve ser evitado.

Mas, então, qual a melhor maneira de programar a compra do carro diante das mudanças? O primeiro passo é saber qual a urgência de adquirir o veículo. Se for imprescindível fechar negócio agora, o consumidor tem de tentar mobilizar o maior recurso possível para dar uma boa entrada. “Vale a pena tirar tudo da poupança e dar como na entrada. Assim, o consumidor financia menos e por menos tempo”, afirma o consultor José Eduardo Favaretto. Os mais ansiosos precisam tomar cuidado para não cair na tentação de pegar um empréstimo. “Com uma dupla dívida (empréstimo mais financiamento), a chance de problemas no equilíbrio financeiro é grande. O melhor é ter paciência e deixar o tempo trabalhar a favor”, afirma Reinaldo Domingos, do Instituto DSOP de Educação Financeira.

Para quem pode esperar um pouco mais, a melhor alternativa é poupar. Para conseguir economizar, o comprador pode fazer o que Domingos chama de apontamento diário de despesas. “Durante 30 dias, ele tem de anotar todos os seus gastos, da padaria, gorjeta, cinema, às contas de luz, água, telefone. Quando tiver um diagnóstico completo, precisa eliminar gastos supérfluos e calcular quanto ele pode comprometer todo mês na compra do carro”, diz Domingos. Lembrando que a manutenção do carro consome, em média, 3% do valor do carro todos os meses – seguro, DPVAT, estacionamentos, combustível etc.

Se o valor puder ser usado em algum tipo de investimento, melhor ainda. “O consumidor pode se dispor a depositar em uma poupança o que pagaria em um financiamento ou consórcio. Assim, se apropria de um rendimento que o investimento vai gerar. Mesmo que escolha uma aplicação conservadora, ele vai ter rentabilidade um pouco acima da inflação e o preço do automóvel para os próximos meses e anos não deve subir acima da inflação”, conclui Favaretto. Ele aponta o consórcio como outra boa opção no momento. “Se o plano era juntar o 13º mais umas reservas, aconselha-se pegar essa quantia dar um lance. Não é por outra razão que as vendas por consórcio vem se recuperando”, diz.

Os consumidores podem até fazer dessa poupança para a entrada uma constante e juntar todo o dinheiro para comprar o carro dessa maneira. Funciona bem para quem não tem pressa e é altamente disciplinado.
Quer organizar suas finanças? Baixe aqui a cartilha preparada pelo Instituto DSOT de Educação Financeira.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPRESA CONDENADA POR NÃO CONCLUIR CONTRATAÇÃO

Condenação por dano moral de empresa que não concluiu contratação, no TRT-15

Quando a empresa do ramo de engenharia e construção civil pediu ao candidato que realizasse os exames admissionais, a expensas do próprio empregador, o trabalhador teve a certeza de que a vaga ao trabalho era sua. A contratação, no entanto, não ocorreu. A empresa, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos de sua decisão, rompendo bruscamente as negociações.

O reclamante disse que sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil. Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi “orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada”. O preposto confirmou ainda que “o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado” e também que “não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura”.

O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta “a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada”.

Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que “não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la”.

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento. Ele reconheceu que “ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo). Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica”.

Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, “o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento”, lembrou o relator. O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que “tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais”.

Esses fatos, segundo a decisão colegiada, “geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação”. O acórdão também dispôs que “não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas”.

Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de “qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos”.

A decisão concluiu que, assim, “está comprovada a ocorrência do dano”, e a “sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos”.

Processo: Recurso Ordinário – RO 123900-33.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região