terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPRESA CONDENADA POR NÃO CONCLUIR CONTRATAÇÃO

Condenação por dano moral de empresa que não concluiu contratação, no TRT-15

Quando a empresa do ramo de engenharia e construção civil pediu ao candidato que realizasse os exames admissionais, a expensas do próprio empregador, o trabalhador teve a certeza de que a vaga ao trabalho era sua. A contratação, no entanto, não ocorreu. A empresa, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos de sua decisão, rompendo bruscamente as negociações.

O reclamante disse que sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil. Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi “orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada”. O preposto confirmou ainda que “o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado” e também que “não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura”.

O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta “a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada”.

Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que “não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la”.

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento. Ele reconheceu que “ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo). Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica”.

Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, “o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento”, lembrou o relator. O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que “tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais”.

Esses fatos, segundo a decisão colegiada, “geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação”. O acórdão também dispôs que “não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas”.

Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de “qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos”.

A decisão concluiu que, assim, “está comprovada a ocorrência do dano”, e a “sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos”.

Processo: Recurso Ordinário – RO 123900-33.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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