A realização dos exames médicos ocupacionais, por exemplo, é obrigatória para os empregados regidos pela CLT, porém não há exigência legal aos empregados domésticos, ficando o exame demissional, a critério do empregador doméstico. A realização do exame assegura ao empregador que o empregado gozava de plena saúde quando de seu desligamento.
O aviso prévio ao doméstico é de 30 dias, consoante previsão constitucional. Ao empregado doméstico não se aplica, no caso de rescisão sem justa causa, a faculdade de o empregado escolher sobre a redução de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos. Portanto, o empregado deverá cumprir os 30 dias normalmente, ainda que tenha sido demitido sem justa causa.
O empregado deverá apresentar a CTPS para que o empregador faça a anotação da data da demissão. Se o empregado se recusa a apresentar, é prudente que o empregador tome sua assinatura (contra-recibo) de tal situação, fazendo constar no recibo que, embora tenha solicitado, o empregado não cumpriu com sua obrigação.
Não há modelo padrão de recibo de quitação das verbas rescisórias a ser adotado, o importante é que as verbas trabalhistas e a incidência do INSS e imposto de renda (se houver) sejam discriminadas. O recibo do termo de quitação (2 vias) deverá ser assinado pelo empregado doméstico.
Caso o empregado se recuse a assinar o recibo de quitação das verbas rescisórias o empregador pode formalizar o pagamento, por advogado habilitado, em ação judicial conhecida como "consignação em pagamento".
Caso o empregador doméstico tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS, independentemente do motivo da dispensa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT padrão, já que o empregado deverá apresentar o TRCT junto a Caixa Econômica Federal para fins de saque dos depósitos fundiários.
Ao ocorrer a dispensa do empregado doméstico, as devidas contribuições ao INSS deverão ser recolhidas de imediato, até a data da quitação, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73) ou, no prazo normal, no caso de recolhimento direto em GPS.
Por analogia, aplica-se aos prazos previstos pelo artigo 477, § 6º da CLT, sendo estes:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Não há necessidade de se homologar as rescisões contratuais de empregados domésticos, seja na DRT ou no sindicato dos trabalhadores domésticos, já que estes não estão sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na CLT. Caso as partes optem por homologar e o sindicato cobrar qualquer taxa, as partes devem denunciá-lo à Delegacia Regional do Trabalho para que o Ministério do Trabalho tome as medidas cabíveis.
Entretanto, é imprescindível que as documentações que comprovam os valores pagos, bem como o recibo de depósito do valor líquido, sejam mantidas pelo empregador doméstico pelo prazo mínimo de 2 anos, para eventual necessidade de comprovação.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
Ainda que previsto pela própria CLT a não aplicação desta norma ao empregado doméstico (art. 7º, alínea "a"), há alguns cuidados que, por analogia ao que se aplica aos demais empregados, bem como pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se fazem necessários a fim de se evitar demandas trabalhistas.
FONTE: Guia Trabalhista