quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Facilidades da Súmula nº 337 do TST na comprovação de divergência jurisprudencial

Na esteira do mundo virtual, que incontroversamente encurta distâncias e facilita a vida corrida dos operadores do direito, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos declaratórios (no TST).
Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).

Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.

Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados. A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial

É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial da empresa I.D. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte da empresa I.D. de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.866/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte da empresa I.D.. Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contratos de agência e distribuição. Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.

Processo: RR-203100-10.2008.5.12.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

AUXILIO DOENÇA

 É direito mesmo que segurado siga trabalhando.

 Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor interpôs incidente de uniformização visando à prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, após ter seu direito ao auxílio-doença negado pela 2ª TR do Rio Grande do Sul sob o argumento de que estaria realizando atividade laboral durante o período do benefício.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

Processo: IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região