quarta-feira, 24 de agosto de 2011

AUXILIO DOENÇA

 É direito mesmo que segurado siga trabalhando.

 Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor interpôs incidente de uniformização visando à prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, após ter seu direito ao auxílio-doença negado pela 2ª TR do Rio Grande do Sul sob o argumento de que estaria realizando atividade laboral durante o período do benefício.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

Processo: IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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