segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

VIOLAÇAO DE INTERVALO INTRAJORNADA


INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas


INTERVALO INTRAJORNADA concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
 
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Entenda o caso

A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.

Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
 
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EMENTAS

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. A não concessão do intervalo intrajornada nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo, obviamente, quando amparado em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não é a hipótese dos autos, enseja o seu pagamento integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, com respaldo no art. 71, § 4º, da CLT, combinado com a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Súmula nº 437, item I: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” Recurso ordinário improvido, no particular.
 
 
HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. – Ao delimitar o período mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho, o legislador visou preservar as condições fisiopsicológicas do empregado. A não concessão desse intervalo ao trabalhador transgride o artigo 66 da CLT impondo à reclamada, via de consequência, o pagamento de horas extraordinárias com o adicional de cinquenta por cento. Recurso que se dá provimento.
 
JURISPRUDENCIAS


INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL.
A duração inferior ao limite legal implica em violação total à norma legal (OJ 307, SDI, I, TST). Devido o pagamento do intervalo intrajornada, pela violação do art. 71, da CLT, na forma de uma hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50%, nos períodos em que houve o efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSRs. Quando não há o intervalo, impõe-se o deferimento de hora extra (artigo 71, parágrafo 4º, CLT; OJ 307, SDI-I, TST). Com a inserção do parágrafo 4º no art. 71 da CLT, por intermédio da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Portanto, a Autora tem direito a uma hora diária, bem como os reflexos solicitados de acordo com o julgado, sendo que a hora extra é devida por inteiro, já que a Autora laborou durante o período de intervalo. E por serem habituais, são devidos os reflexos. (TRT/SP - 00019209720105020027 - RO - Ac. 12ªT 20120085113 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/02/2012)