quinta-feira, 23 de maio de 2013

MOTIVO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REITEGRAÇÃO

Justiça condena empresas por dispensa discriminatória

dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.
 
Foi o caso da Telefônica Brasil, que recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária. A Telefônica, porém, não compareceu à audiência de instrução, foi considerada ré-confessa. A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST.
 
Outro caso semelhante foi analisado pela 7ª Turma. Nesse caso, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e recebeu auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou ao trabalho, mas em menos de duas semanas foi informada pela Cinema Arteplex da recisão contratual.
 
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
 
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade.
 
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Ela garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Quem for mandado embora por causa de doença grave vai ter direito a reintegração.

 

SÚMULA 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”


O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior encontra-se em consonância com a Constituição Federal, que abarca dentre outros os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Além disso, também está de acordo com as Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho, além da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi firmado compromisso com a comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

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Empresa é condenada por dispensa discriminatória
 
Motorista sofreu acidente de trabalho e empresa o dispensou alegando justa causa
DA REDAÇÃO
Um motorista de caminhão dispensado no período de estabilidade provisória, garantida após acidente de trabalho, irá receber da empresa na qual atuava aproximadamente de 24,5 mil reais. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a sentença dada pela juíza Marta Alice Velho, da Vara do Trabalho de Sorriso, que havia condenado a empresa por dispensa abusiva e discriminatória.
 
O motorista ficou afastado do serviço por quase três meses após ter sofrido fratura na região das costas e trauma na coluna, decorrentes de um acidente. As lesões ocorreram quando o caminhão que dirigia despencou junto com a ponte pela qual passava, no trecho entre a cidade de Sorriso e Ipiranga do Norte (365km e 470km de Cuiabá, respectivamente).
 
No processo, o trabalhador afirmou que quatro dias após retornar às atividades na empresa foi arbitrariamente dispensado, mesmo estando no período da estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da lei 8.231/91, é assegurado ao trabalhador a garantia mínima de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
 
A empresa afirmou que dispensou o ex-empregado por engano e que, logo a seguir, colocou o cargo novamente à sua disposição. Ela juntou ao processo documentos tentando comprovar que convocou o trabalhador para retorno às suas atividades, porém, como ele não mais compareceu ao serviço, aplicou a pena de demissão por justa causa, decorrente do abandono de emprego.
 
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o retorno do trabalhador às suas atividades está condicionado ao seu aceite, conforme estipula o artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, os documentos apresentados não demonstraram em nenhum momento que o ex-empregado chegou a tomar conhecimento da alegada reconsideração da demissão.
 
Tais documentos foram considerados pela relatora como fraudulentos. “O que se verifica dos autos é que a ré, tendo praticado ato arbitrário e discriminatório (...), tentou ‘a todo modo’ ‘simular’ a configuração do abandono de emprego, mediante publicações ineficazes em jornal de circulação, além de confeccionar documento sem qualquer validade.” Consta do acórdão que tais publicações, aliás, foram feitas após o ajuizamento da ação.
 
“O procedimento da ré, de primeiramente rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral e imotivada durante o período de estabilidade, e posteriormente reconsiderar unilateralmente a dispensa, para tentar caracterizar a dispensa do autor por justa causa, teve o flagrante intuito de sonegar o direito do obreiro à garantia provisória do emprego, no momento em que mais precisava do trabalho”, já havia escrito a juíza da Vara de Sorriso em sua decisão.
 
A 2ª turma negou todos os pedidos formulados pela empresa no recurso e manteve a decisão de primeira instância. Entre outros pontos, o trabalhador receberá o salário devido pelo período de um ano no qual tinha estabilidade no emprego, acrescidos de férias, 13º, FGTS e multa. Além disso, também receberá indenização por dano moral de 5 mil reais, além de outros valores decorrentes de uma série de diretos trabalhistas.
 
(Processo 0000234-94.2012.5.23.0066)
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Banco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.

O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções".

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.

O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.

Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão". Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória.

(Letícia Tunholi/CF. Foto: Senado Federal)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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