Vistos.
O autor
S. L. R.
d. L. pede a
condenação do réu
Banco do Brasil
S/A ao pagamento
de eparação por dano moral. Pede, também, a revisão dos lançamentos em
sua conta-corrente. Alega que teve sua conta bancária bloqueada e seu nome
enviado aos cadastros de proteção ao crédito em função de erro do banco réu,
que extraviou cheques pré-datados de terceiros
entregues como garantia de
empréstimo.
O réu contestou alegando que o
contrato está em acordo com a
legislação em vigor,
foi livremente pactuado
e deve ser
cumprido (fls.98/128).
Réplica a fls.146/155.
É o relatório.
DECIDO.
Deve ser preliminarmente
afastado, por inépcia, o pedido de
revisão de lançamentos
em conta-corrente, porque
formulado de maneira absolutamente
genérica, sem indicação
de datas, valores, nem
dos motivos das
irregularidades, em desrespeito
ao que determina o art. 286 do
Código de Processo Civil.
Passo a
conhecer diretamente do
pedido de reparação
por dano moral remanescente, nos
termos do art. 330,
I, do Código de Processo Civil, que
versa sobre direito e sobre
fatos incontroversos ou que
devem ser provados
por documentos, não
havendo necessidade de prova técnica ou oral.
A contestação
apresentada pelo réu não
impugnou nenhum dos fatos alegados
pelo autor, e
parece mesmo ter sido
elaborada para ação diversa.
Restou incontroversa, portanto, a alegação do autor,
de que foram indevidos o
bloqueio de sua
conta bancária e a
anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, porque decorreram de
erro do banco, que extraviou cheques pré-datados em seu poder, e que seriam
suficientes para a liquidação da dívida garantida.
O dano moral, fenômeno
interno, não precisa nem pode ser provado. Caracterizado
o fato ilícito
considerado apto a
causá-lo, torna-se devida a compensação.
Dada a importância da
conta bancária no
dia-a-dia de qualquer profissional,
por ela passando
quase que a
integralidade das transações comerciais,
o bloqueio indevido
é fato apto a
caracterizar o dano
extrapatrimonial, assim como
a negativação indevida, seja
pelo abalo ao
crédito, seja pela
indignação e sentimento de
fragilidade que acarreta.
A mensuração da reparação a
ser paga ao prejudicado deve levar
em conta a
situação econômica e
social do ofensor
e do ofendido, a fim de evitar o
enriquecimento indevido por parte deste e a reiteração da prática por parte
daquele.
Com base nos critérios acima e
nas circunstâncias objetivas e subjetivas
do caso, fixo a reparação
por dano moral
em vinte mil reais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor
Sidnei Lúcio Rodrigues de Lima, a título reparação por dano moral, a quantia de
R$20.000,00 (vinte mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês desde a data da presente sentença.
Condeno o
réu, por fim,
ao pagamento das
custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de vinte por cento (20%) do valor atualizado da
condenação.
Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.
P.R.I.
São Paulo, 26 de agosto de
2013.
Proc nº 0185554-82.2012 (OBS:
decisão sujeita a Recurso).