terça-feira, 12 de julho de 2011

Banco não pode cobrar tarifa para abrir cadastro

por Fernando Porfírio

O banco Volkswagen está proibido de cobrar tarifa de abertura de crédito e de cadastro. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estendeu a resolução a todo o país. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibida.

A corte paulista atendeu pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro.

A Ação Civil Pública foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor, Paulo Sérgio Cornacchioni. Ele sustentou que as tarifas cobradas dos clientes do banco eram abusivas. O promotor argumentou que pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado.

O Ministério Público sustentou que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu o fim da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no entanto, por maioria de votos, reformou a sentença. A turma julgadora entendeu que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente.

No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que quando o banco faz à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, para afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial.

Por maioria de votos, a turma julgadora do tribunal aceitarou os argumentos do MP. “É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão.

De acordo com a turma julgadora, o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço dele que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios).

“Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/07/2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Contrato de compra e venda não elimina problem

 por Marília Scriboni

Canja de galinha não faz mal a ninguém. O ditado popular vem se mostrando frutífero especialmente para contratos de compra e venda de imóveis. Em tempos de boom imobiliário, não são só os negócios que vêm registrando aumento. A quantidade de casos em que o cliente compra a propriedade para mais tarde constatar que o imóvel não pode atender à finalidade pensada é cada vez mais frequente.
O dia a dia do Moreau & Balera Advogados vem demonstrando isso. Em comparação realizada entre os anos 2009 e 2010, a banca registrou um aumento de 64% no número de operações imobiliárias. O fenômeno levou o escritório a ampliar sua estrutura, com a criação de uma área específica para tratar de problemas como esse.

Kátia Millan, uma das advogadas da equipe, diz que a área imobiliária tem hoje centenas de casos em andamento, “dos quais 80% estão dentro da área consultiva, uma vez que cuidam do prévio levantamento de informações para o fechamento de negócios”. É esse caminho, inclusive, que ela sugere para evitar surpresas depois da aquisição do imóvel. Casos de paralisação de empreendimentos em decorrência de contaminação de solo fazem parte do cotidiano do Moreau & Balera Advogados.

Como contextualiza Katia, “com a crescente demanda, também veio a escassez de imóveis, principalmente de determinados padrões, de tal sorte que muitos para não perderem o que julgavam bons negócios acabaram adquirindo imóveis sem a devida verificação, daí o surgimento de alguns problemas”.

Quem compra um imóvel pode ter que enfrentar uma série de problemas, que vão desde pendências judiciais — que acontece quando o imóvel é dado como garantia ou quando é penhorado durante o processo de execução — e existência de débitos tributários até passivo ambiental e zoneamento incompatível, no caso de imóveis comerciais, com a atividade que se pretende instalar no local. Segundo a advogada, 20% dos problemas que chegam ao escritório correspondem justamente à ausência dessa verificação prévia, que pode ser realizada por um profissional especializado.

A prevenção de problemas começa, conta a advogada Katia Miller, com um levantamento prévio da situação do imóvel e também dos vendedores e extrapola o próprio contrato de compra e venda. A intenção é “identificar se existe algum ônus do imóvel ou mesmo se existe alguma pendência que impeça a venda ou mesmo que venha a trazer problemas para o comprador, como, por exemplo, ações em trâmite contra o vendedor na ocasião da aquisição”.

“Um contrato bem estruturado”, enumera a advogada, “inclui o levantamento de documentos do imóvel, documentos fiscais dos vendedores, a verificação da existência de multas, levantamento de riscos advindos de ações judiciais em trâmite e até mesmo, se for o caso, realizar um estudo sobre a viabilidade da atividade que se pretende realizar na propriedade, podem ser o diferencial para a segurança das partes envolvidas e o bom resultado do negócio”.

A falta desta análise de risco também é comentada pela advogada Flávia Orsi Leme Borges, do Braga, Nascimento e Zilio Advogados Associados. Ela, que é especializada em Direito Imobiliário, lembra que esse problema “aflige os negócios imobiliários”. Essa análise, aponta, não pode ficar restrita às certidões dos imóveis. “São ainda necessárias pesquisas junto à prefeitura para verificação de áreas de zoneamento, sobre a permissão de instalação de determinada atividade”, explica.

Em alguns casos, porém, a análise antecipada esbarra na burocracia, prejudicando as negociações. É o que acontece com a aquisição de grandes propriedades, como os cortiços. Nesse caso, explica, “a simples certidão vintenária do imóvel pode não esclarecer a questão sucessória de propriedade, sendo necessária uma busca anterior e ainda mais detalhada”.

Outro problema enfrentado pelos compradores é a demora na entrega dos imóveis, como
noticiou a Consultor Jurídico. Em junho, o Tapai Advogados divulgou uma pesquisa que radiografou a judicialização da disputa travada entre consumidores que esperam pela entrega do imóvel e construtoras que não respeitam os prazos estabelecidos em contrato.

De acordo com o estudo, esse tipo de ação apresentou um aumento de 400%. Em 2009, quando o boom dava seus primeiros passos, existiam 245 ações na Justiça estadual paulista. Em três anos, já eram 1.185 casos. Marcelo Tapai, sócio do escritório, explicou: “As construtoras estipulam prazos idênticos ao da concorrência, mesmo sabendo que não vão conseguir cumpri-lo”.

Alternativa ao Judiciário
A conciliação é a saída mais empregada e é considerada por Katia e Flávia como uma boa alternativa à lentidão do Judiciário. De acordo com a última, “por se tratar de um negócio complexo, as partes envolvidas procuram a conciliação como solução dos conflitos existentes, na maioria das vezes, incentivadas pelas imobiliárias e corretores de imóveis envolvidos”. E acrescenta: “a procura pelo Judiciário é feita somente nos casos em que não é possível a conciliação, tendo em vista o tempo a ser considerado em uma demanda judicial, que pode levar anos”.

O foco de atuação do Moreau & Balera Advogados é no momento que antecede a aquisição ou a operação que se pretende realizar. De acordo com Katia, “o Judiciário é sempre a última opção, primeiramente tentamos resolver as questões em âmbito administrativo ou mesmo por meio de negociação quando possível”.

Se depois da tentativa de conciliação, não houver acordo, Flávia recomenda um processo judicial, para que a rescisão do negócio seja a última medida a ser adotada.

De acordo com a advogada, o boom continuará pelo menos até a Copa de 2014, o que deve ampliar as oportunidades de negócios para o setor da advocacia. Como ela lembra, “o aumento da demanda consequentemente traz também o aumento dos problemas”
.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/07/2011

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Empresa indeniza por atraso em entrega

A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.

A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.

Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.

A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009.

O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.

A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis.

Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora. Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores.


Nº 2069895.56.20110.8.13.0024

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/07/2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO

Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco B., na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de I., na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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STJ constrói jurisprudência relacionada à terceirização

O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal , não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do banco B. a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O banco B. alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).

Processos:
MS 13823
RMS 32094
RMS 31785
CC 71604
CC 82432
REsp 956125
REsp 904127
REsp 951514
REsp 1171939
Ag 708927
REsp 719350
REsp 1131047

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa terá de pagar multa se atrasar homologação de contrato

Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à C. B. D., caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília. O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.

Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.

O relator explicou o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”. Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).

O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.

De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.

Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação.

Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho