quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Confira alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015


Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.
Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.
 
Difamação à empresa
A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.
"Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável."
Amizade no Facebook
Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.
No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, "no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas".
"O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se 'adicionam' nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima."
 
Comentar e curtir
O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal.
"Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram 'curtidas' pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (...) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’ Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios."
Vínculo de emprego
 
Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.
"As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração", pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213937,101048-Publicacoes+em+redes+sociais+podem+servir+de+prova+em+processos

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Advogada dispensada no dia em que comunicou gravidez será indenizada

TRT da 9ª região fixou danos em R$ 50 mil.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015


A fabricante de antenas Brasilsat, juntamente com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, foi condenada
pelo TRT da 9ª região a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação de serviços.

A 2ª turma do Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais, além de outras verbas.

Consta no acórdão que a causídica comprovou que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim a tese de dispensa discriminatória.


“Torna-se evidente que a dissolução ocorreu em razão da gravidez, assim que a empregadora tomou conhecimento do fato. As razões apresentadas na defesa e declaradas pela testemunha - de que havia baixa demanda de serviço na área trabalhistas - são frágeis, até porque incumbia à ré apresentar provas concretas dessa redução de demanda. Por não apresentar provas mais conclusivas, deve-se presumir que a despedida foi em razão da gravidez, o que constitui ato de discriminação e uma das formas de despedida abusiva da trabalhadora.” (grifos nossos)

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu foi a relatora do acórdão, para quem “a despedida abrupta da trabalhadora em período de gravidez, independente de sua condição intelectual e até mesmo social, e a imposição a que se formalize a ruptura contratual em instrumento de aparente validade, como condição para o recebimento de valores decorrentes do contrato tem o potencial de provocar sentimentos de angústia, insegurança, medo e até humilhação, que afetam o patrimônio imaterial e ensejam reparação”.

Sobre a imposição de abertura de empresa como condição para o trabalho, a turma concluiu que a empresa burlou a legislação trabalhista ao tentar dar à relação a aparência de prestação autônoma de serviço, quando na verdade havia “forte ingerência sobre o trabalho realizado pela autora”.

Processo : 07698-2011-009-09-00-3
 


 

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

SENTENÇA FAVORÁVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL/CONTA CORRENTE - RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS


Vistos: T. G. A. M.,  parte  qualificada nos  autos,  ajuizou  ação  revisional  de  contrato  c.c.  repetição  de  indébito  em  face  de BANCO BRADESCO  S/A,  igualmente  qualificada,  alegando,  em  síntese,  ter  celebrado contrato de financiamento perante a ré.  Ocorre que não se encontra possibilitado de solver as  todas  parcelas  contratadas,  as  quais  contém  juros  abusivos  e  que  violam  disposições constitucionais e legais, inclusive o Código de Defesa do Consumidor.  Pretende, assim, a revisão do contrato, excluindo-se os encargos que entendem ilegítimos.

A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 32).

Citada, a ré ofereceu contestação. Requereu, em preliminar, o  decreto  de  inépcia  da  inicial.  No  mérito,  pugnou  pela  improcedência  do  pedido, rebatendo  todos os pontos argüidos pelos autores e defendendo  regularidade do contrato em debate, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda (fls. 47/61).

Acostou documentos.

Houve  réplica  (fls.  88/96),  sobrevindo  manifestações  das partes.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do art.  330,  I,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de  dilação probatória em demanda em que  se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.

Cabe,  de  início,  rejeitar  as  preliminares  arguidas  em contestação,  na medida  em  que,  nos  termos  dos  arts.  282  e  283  do CPC,  a  inicial  veio acompanhada  de  todos  os  documentos  indispensáveis  à  propositura  da  ação,  contendo ainda clara narração dos  fatos e  formulando, ao  final, pedido  revisional útil, adequado e ordem jurídica.  Não há, pois, que se falar em inépcia.

No mérito,  infere-se da  inicial que o autor, na qualidade de destinatário final de serviço bancário, celebrou com a ré, fornecedora da referida atividade, contrato  de  financiamento.    Operou-se,  pois,  uma  relação  de  consumo  entre  ambas  as partes,  a  ser  regida pelo Código de Defesa do Consumidor  (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Na  vigência  desse  vínculo,  pretende  o  autor  a  revisão  do contrato de financiamento celebrado com a adversa, aduzindo irregularidades na cobrança de juros, que, em tese, maculariam a validade do contrato. 

Com efeito, a capitalização dos juros foi admitida na defesa.

Em  contratos  desta  espécie,  usualmente,  constam  duas  taxas  de  juros:  a) mensal  e  b)  a anual. Ora, se não houvesse a  incidência capitalizada dos  juros, a  taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal por doze. Realizando-se a multiplicação da taxa mensal,  verifica-se  que  a  taxa  anual  praticada  pela  instituição  financeira  resultou  num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.

Observo  que  os  juros  remuneratórios  devem  incidir,  na vigência do contrato e também durante a mora, sem a capitalização mensal. O cálculo será efetivado para uma incidência simples. Não tem incidência a autorização da capitalização prevista  nas Medidas  Provisórias  n.  1.963-17  e  2.170-36,  porque  o  contrato,  apesar  de celebrado  após  01.3.2000,  não  dispôs  expressamente  sobre  aquela  modalidade  de incidência de juros conclusão extraída também pela não exibição do instrumento.

Vale  dizer  que  na  presente  decisão  não  se  contraria  o entendimento  majoritário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Diversamente,  aplica-se  o mesmo no caso concreto, concluindo-se pela inexistência de ajuste contratual a autorizar a capitalização dos juros.

Imperioso  trazer ao caso a melhor  interpretação da cláusula contratual em favor do consumidor (art. 47 do CDC), na disposição que cuidou dos juros.

O caso  sob  julgamento cuidou de um “contrato de mútuo”  sem que o consumidor  tenha compreendido   a prova dos autos  leva a  tal conclusão   que na vigência do empréstimo ou na mora haveria aquela modalidade composta de  incidência dos  juros remuneratórios.

Não  se  pode  exigir  que  o  consumidor  presuma  a  negociação  da  capitalização  porque  a

referência dos juros é “mensal” ou diga respeito a uma “taxa efetiva”. Nem tampouco que a  conclusão  advenha  da  comparação  entre  os  percentuais  de  “encargos  mês”.  A informação ao consumidor deve ser clara, precisa e adequada (art. 6.º, II, 46 e 54, todos do CDC).

Ademais, pesa contra a legalidade da capitalização dos juros o  fato de as Medidas Provisórias 1.963-17 e 2.170/2000  terem contrariado o disposto no artigo  7.º,  inciso  II  da Lei Complementar  n.  95/98. Aquelas medidas  provisórias  foram editadas  para  o  regramento  da  administração  de  recursos  do  Tesouro  Nacional.  A disciplina  da  capitalização  dos  juros  em  contratos  bancários  foi  matéria  estranha  ao conteúdo  dos  aludidos  diplomas  normativos.  A  incompatibilidade  denunciada  é fundamento  bastante  para  o  reconhecimento,  incidental,  da  inconstitucionalidade  das aludidas normas. Nesta linha: Apelação Cível n. 7.107.935-5, 19ª. Câmara Cível do TJSP, relator o Desembargador PAULO HATANAKA, julgado em 10.4.2007.

Destarte, as prestações deverão ser calculadas, utilizando-se os  juros  contratados  sem  capitalização  mensal  (admitida  a  capitalização  anual,  porque consagrada no direito brasileiro).

O  eventual  pagamento  em  excesso  não  será  objeto  de restituição, mas sim de compensação de valores. Não há que se falar em repetição dobrada (art.  42  do  CDC).  Entendo  que  a  polêmica  do  assunto  “capitalização  de  juros  e abusividade das cláusulas contratuais” configura engano  justificável. Anoto que  todos os valores cobrados  (e pagos) como encargos de mora configuraram um excesso, diante da caracterização da mora do credor e devem ser computados como crédito do autor.

Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os  pedidos  para  declarar  a  ilegalidade  da  capitalização  de  juros  e determinar  o  recálculo  das  prestações  do  financiamento,  respeitando-se  os  juros remuneratórios,  porém  sem  capitalização  mensal  (admitida  sua  capitalização  anual).

Deverá  haver  um  acerto  de  contas,  em  que  eventual  pagamento  em  excesso  feito  pela

autora  será  aproveitado  como  compensação  de prestações vencidas  e não pagas  (porque

inexigíveis).

Decaindo  o  autor  em  parte  mínima,  condeno  a    ao pagamento  de  custas,  despesas  processuais  e  honorários  advocatícios,  que  fixo,  por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).

P.R.I.C.

Processo nº 108672-79.2012 (OBS: decisão sujeita a recurso).

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

VIOLAÇAO DE INTERVALO INTRAJORNADA


INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas


INTERVALO INTRAJORNADA concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
 
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Entenda o caso

A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.

Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
 
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EMENTAS

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. A não concessão do intervalo intrajornada nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo, obviamente, quando amparado em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não é a hipótese dos autos, enseja o seu pagamento integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, com respaldo no art. 71, § 4º, da CLT, combinado com a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Súmula nº 437, item I: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” Recurso ordinário improvido, no particular.
 
 
HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. – Ao delimitar o período mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho, o legislador visou preservar as condições fisiopsicológicas do empregado. A não concessão desse intervalo ao trabalhador transgride o artigo 66 da CLT impondo à reclamada, via de consequência, o pagamento de horas extraordinárias com o adicional de cinquenta por cento. Recurso que se dá provimento.
 
JURISPRUDENCIAS


INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL.
A duração inferior ao limite legal implica em violação total à norma legal (OJ 307, SDI, I, TST). Devido o pagamento do intervalo intrajornada, pela violação do art. 71, da CLT, na forma de uma hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50%, nos períodos em que houve o efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSRs. Quando não há o intervalo, impõe-se o deferimento de hora extra (artigo 71, parágrafo 4º, CLT; OJ 307, SDI-I, TST). Com a inserção do parágrafo 4º no art. 71 da CLT, por intermédio da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Portanto, a Autora tem direito a uma hora diária, bem como os reflexos solicitados de acordo com o julgado, sendo que a hora extra é devida por inteiro, já que a Autora laborou durante o período de intervalo. E por serem habituais, são devidos os reflexos. (TRT/SP - 00019209720105020027 - RO - Ac. 12ªT 20120085113 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/02/2012)

terça-feira, 5 de novembro de 2013

TST - MESMO RECUSANDO RETORNO AO EMPREGO, GRÁVIDA RECEBERÁ SALÁRIOS POR ESTABILIDADE

O Condomínio Residencial S. L., em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.

Segundo a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.

A trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".

TST

Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (
ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.

Ao final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-564-86.2013.5.03.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 10 de setembro de 2013

NEGATIVA DE AUXILIO-DOENÇA DÁ DANO MORAL DE R$ 15 MIL

Até que ponto o INSS tem o direito de negar um benefício previdenciário sem que isso gere dano moral? Mesmo diante de doenças graves, a Previdência Social tem adotado uma postura de sair negando a todo custo o direito de trabalhadores doentes. Justamente na hora em que a pessoa mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão do desemprego e da doença, o Instituto vira as costas para o segurado. Quando acontece a recusa ou a negativa de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caso o Judiciário realmente constate que ele é devido, determina-se o pagamento retroativo desde quando cessado indevidamente. Fora esse direito que a maioria conhece, a Justiça Federal de Pernambuco condenou o INSS a pagar R$ 15 mil a título de danos morais por ter negado um auxílio-doença.

Muitas vezes, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica, tem negado com frequência direitos inegáveis. Pessoas que estão doentes e sem condições de trabalhar recebem precipitadas altas médicas, mesmo sem ter condições de voltar à labuta.

No caso em questão, uma segurada D.M.S. não conseguiu trabalhar por está acometida de doença gravíssima, a esclerose múltipla. Apesar de a doença na época justificar a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ela pediu o auxílio-doença e, mesmo assim, foi negado. O INSS entendeu que ela estava ótima de saúde e que podia trabalhar normalmente.

Pelo erro do INSS a parte autora ficou 3 anos sem receber o benefício, passando privação financeira, além de ser atormentada pelos males de sua grave doença. Só depois de procurar a Justiça pode receber aposentadoria por invalidez. O médico da Justiça fez a seguinte consideração: “não se apresenta absolutamente razoável que tais pacientes, como a pericianda, cuja gravidade da doença que porta, bem como das sequelas que tal patologia traz – facilmente reconhecida por qualquer médico (inclusive os não especialistas na área) deixe de ser atendida através do imediato reconhecimento (infelizmente) da sua absoluta, inegável, progressiva e irreversível incapacidade laboral, devendo ser-lhe reconhecido do ponto de vista médico, de imediato, a sua incapacitação”.

Depois de conseguir a invalidez, ela voltou ao Judiciário para reivindicar o dano moral. E a Justiça entendeu que o ato do INSS foi errado em negar um direito, mesmo diante de doença grave. Por causa disso, a segurada foi condenada em R$ 15 mil de danos morais por ter negado um direito cristalino.

É praxe do INSS retardar o pagamento de benefícios indevidamente. Essa atitude muitas vezes extrapola a obrigação de o instituto pagar os atrasados, sendo necessário reparar também o dano moral da família. Por causa disso, o INSS pode ser demandado para arcar com a responsabilização civil ante a sua desídia ao cometer grave erro de avaliação da incapacidade dos trabalhadores, muitas vezes facilmente reconhecível por qualquer médico.

O dano moral por negativa de benefício previdenciário decorre da responsabilidade civil objetiva do INSS, que pode ser condenado independente da presença do dolo ou culpa. Todavia, não é toda negativa que gera dano moral, mas somente aquelas em que ficar comprovado que, mesmo existindo incapacidade e doença grave, há recusa injustificada da Previdência em concedê-lo e que esse ato cause repercussão negativa na vida do segurado, como ficar sem proventos, desemprego, ter de efetuar despesas caras com medicamentos, passar por necessidade financeira, contrair empréstimo etc. Até a próxima.


Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 09/09/2013

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA BANCOS - SENTENÇA FAVORÁVEL - REVISÃO CONTRATUAL POR DÉBITOS E COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Vistos.

O  autor  S.  L.  R.  d.  L.  pede  a condenação  do  réu  Banco  do  Brasil  S/A  ao  pagamento  de eparação por dano moral. Pede, também, a revisão dos lançamentos em sua conta-corrente. Alega que teve sua conta bancária bloqueada e seu nome enviado aos cadastros de proteção ao crédito em função de erro do banco réu, que extraviou cheques pré-datados de terceiros

entregues como garantia de empréstimo.

O réu contestou alegando que o contrato está em acordo com a  legislação  em  vigor,  foi  livremente  pactuado  e  deve  ser  cumprido (fls.98/128).

Réplica a fls.146/155.

É o relatório.

DECIDO.

Deve ser preliminarmente afastado, por  inépcia, o pedido de revisão  de  lançamentos  em  conta-corrente,  porque  formulado  de maneira  absolutamente  genérica,  sem  indicação  de  datas,  valores, nem  dos  motivos  das  irregularidades,  em  desrespeito  ao  que determina o art. 286 do Código de Processo Civil.

Passo  a  conhecer  diretamente  do  pedido  de  reparação  por dano moral  remanescente,  nos  termos  do  art. 330,  I,  do Código  de Processo Civil,  que  versa  sobre direito e  sobre  fatos  incontroversos ou  que  devem  ser  provados  por  documentos,  não  havendo necessidade de prova técnica ou oral.

A  contestação  apresentada  pelo  réu não  impugnou nenhum dos  fatos  alegados  pelo  autor,  e  parece mesmo  ter  sido  elaborada para ação diversa.

Restou  incontroversa, portanto, a alegação do autor, de que foram  indevidos  o  bloqueio  de  sua  conta  bancária  e  a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, porque decorreram de erro do banco, que extraviou cheques pré-datados em seu poder, e que seriam suficientes para a liquidação da dívida garantida.

O dano moral,  fenômeno  interno, não precisa nem pode ser provado.  Caracterizado  o  fato  ilícito  considerado  apto  a  causá-lo, torna-se devida a compensação.

Dada  a  importância  da  conta  bancária  no  dia-a-dia  de qualquer  profissional,  por  ela  passando  quase  que  a  integralidade das  transações  comerciais,  o  bloqueio  indevido  é  fato  apto  a caracterizar  o  dano  extrapatrimonial,  assim  como  a  negativação indevida,  seja  pelo  abalo  ao  crédito,  seja  pela  indignação  e sentimento de fragilidade que acarreta.

A mensuração da reparação a ser paga ao prejudicado deve levar  em  conta  a  situação  econômica  e  social  do  ofensor  e  do ofendido, a fim de evitar o enriquecimento indevido por parte deste e a reiteração da prática por parte daquele.

Com base nos critérios acima e nas circunstâncias objetivas e subjetivas  do  caso,  fixo  a  reparação  por  dano  moral  em  vinte  mil reais.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  julgo procedente o pedido e condeno o  réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor Sidnei Lúcio Rodrigues de Lima, a  título  reparação por dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil  reais), atualizada monetariamente e acrescida de  juros de mora de 1% ao mês desde a data da presente sentença.

Condeno  o  réu,  por  fim,  ao  pagamento  das  custas  e despesas processuais, além de honorários advocatícios de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação.

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 26 de agosto de 2013.

Proc nº 0185554-82.2012 (OBS: decisão sujeita a Recurso).

terça-feira, 27 de agosto de 2013

FALTA DE REPASSE AO INSS DA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, "d", da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada."Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT", destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

"Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea 'd' do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença", concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000248-95.2012.5.03.0111 RO )


FONTE: TRT-MG

TST CONFIRMA VALIDADE DE E-MAILS EM DETRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

Entenda o caso

O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.

Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).

Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.

Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante

Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Autor: Cristina Gimenes/CF

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

TRABALHADORA QUE PRESTAVA UMA HORA DIÁRIA DE SERVIÇOS À EMPRESA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

Fonte: TRT/MG - 13/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalho prestado por uma Diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação.

Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. ( 0000123-17.2012.5.03.0083 AIRR ).