Vistos: T. G. A. M., parte
qualificada nos autos, ajuizou
ação revisional de
contrato c.c. repetição
de indébito em
face de BANCO BRADESCO S/A,
igualmente qualificada, alegando,
em síntese, ter
celebrado contrato de financiamento perante a ré. Ocorre que não se encontra possibilitado de
solver as todas parcelas
contratadas, as quais
contém juros abusivos
e que violam
disposições constitucionais e legais, inclusive o Código de Defesa do
Consumidor. Pretende, assim, a revisão
do contrato, excluindo-se os encargos que entendem ilegítimos.
A antecipação de tutela foi
indeferida (fls. 32).
Citada, a ré ofereceu
contestação. Requereu, em preliminar, o
decreto de inépcia
da inicial. No
mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, rebatendo todos os pontos argüidos pelos autores e
defendendo regularidade do contrato em
debate, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda (fls. 47/61).
Acostou documentos.
Houve réplica
(fls. 88/96), sobrevindo
manifestações das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento
antecipado da lide é de
rigor, nos termos do art. 330,
I, do Código
de Processo Civil,
tendo em vista
a desnecessidade de
dilação probatória em demanda em que
se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova
documental.
Cabe, de
início, rejeitar as
preliminares arguidas em contestação, na medida
em que, nos
termos dos arts.
282 e 283 do
CPC, a
inicial veio acompanhada de
todos os documentos indispensáveis
à propositura da
ação, contendo ainda clara
narração dos fatos e formulando, ao final, pedido
revisional útil, adequado e ordem jurídica. Não há, pois, que se falar em inépcia.
No mérito, infere-se da
inicial que o autor, na qualidade de destinatário final de serviço
bancário, celebrou com a ré, fornecedora da referida atividade, contrato de
financiamento. Operou-se, pois,
uma relação de
consumo entre ambas
as partes, a ser
regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
Na vigência
desse vínculo, pretende
o autor a
revisão do contrato de
financiamento celebrado com a adversa, aduzindo irregularidades na cobrança de
juros, que, em tese, maculariam a validade do contrato.
Com efeito, a capitalização
dos juros foi admitida na defesa.
Em contratos
desta espécie, usualmente,
constam duas taxas
de juros: a) mensal
e b) a anual. Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a
taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal por
doze. Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se
que a taxa
anual praticada pela
instituição financeira resultou
num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.
Observo que
os juros remuneratórios devem
incidir, na vigência do contrato
e também durante a mora, sem a capitalização mensal. O cálculo será efetivado
para uma incidência simples. Não tem incidência a autorização da capitalização
prevista nas Medidas Provisórias
n. 1.963-17 e
2.170-36, porque o
contrato, apesar de celebrado
após 01.3.2000, não
dispôs expressamente sobre
aquela modalidade de incidência de juros conclusão extraída
também pela não exibição do instrumento.
Vale dizer
que na presente
decisão não se
contraria o entendimento majoritário
do Superior Tribunal
de Justiça. Diversamente,
aplica-se o mesmo no caso
concreto, concluindo-se pela inexistência de ajuste contratual a autorizar a
capitalização dos juros.
Imperioso trazer ao caso a melhor interpretação da cláusula contratual em favor
do consumidor (art. 47 do CDC), na disposição que cuidou dos juros.
O caso sob
julgamento cuidou de um “contrato de mútuo” sem que o consumidor tenha compreendido a prova dos autos leva a
tal conclusão que na vigência do
empréstimo ou na mora haveria aquela modalidade composta de incidência dos juros remuneratórios.
Não se
pode exigir que
o consumidor presuma
a negociação da
capitalização porque a
referência dos juros é
“mensal” ou diga respeito a uma “taxa efetiva”. Nem tampouco que a conclusão
advenha da comparação
entre os percentuais
de “encargos mês”.
A informação ao consumidor deve ser clara, precisa e adequada (art. 6.º,
II, 46 e 54, todos do CDC).
Ademais, pesa contra a
legalidade da capitalização dos juros o
fato de as Medidas Provisórias 1.963-17 e 2.170/2000 terem contrariado o disposto no artigo 7.º,
inciso II da Lei Complementar n.
95/98. Aquelas medidas
provisórias foram editadas para
o regramento da
administração de recursos
do Tesouro Nacional.
A disciplina da capitalização
dos juros em contratos bancários
foi matéria estranha
ao conteúdo dos aludidos
diplomas normativos. A
incompatibilidade denunciada é fundamento
bastante para o
reconhecimento, incidental, da
inconstitucionalidade das
aludidas normas. Nesta linha: Apelação Cível n. 7.107.935-5, 19ª. Câmara Cível
do TJSP, relator o Desembargador PAULO HATANAKA, julgado em 10.4.2007.
Destarte, as prestações
deverão ser calculadas, utilizando-se os
juros contratados sem
capitalização mensal (admitida
a capitalização anual,
porque consagrada no direito brasileiro).
O eventual
pagamento em excesso
não será objeto
de restituição, mas sim de compensação de valores. Não há que se falar
em repetição dobrada (art. 42 do
CDC). Entendo que
a polêmica do assunto “capitalização de
juros e abusividade das cláusulas
contratuais” configura engano
justificável. Anoto que todos os
valores cobrados (e pagos) como encargos
de mora configuraram um excesso, diante da caracterização da mora do credor e
devem ser computados como crédito do autor.
Ante o exposto, Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para
declarar a ilegalidade
da capitalização de
juros e determinar o
recálculo das prestações
do financiamento, respeitando-se os
juros remuneratórios, porém sem
capitalização mensal (admitida
sua capitalização anual).
Deverá haver
um acerto de
contas, em que
eventual pagamento em
excesso feito pela
autora será
aproveitado como compensação
de prestações vencidas e não
pagas (porque
inexigíveis).
Decaindo o
autor em parte
mínima, condeno a
ré ao pagamento de
custas, despesas processuais
e honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I.C.
Processo nº 108672-79.2012
(OBS: decisão sujeita a recurso).
Favor me informe qual o estado/comarca que prolatou essa decisão!!
ResponderExcluir