CONSTRUTORA É OBRIGADA A LIBERAR HIPOTECA DO IMÓVEL TÃO LOGO PAGO
STJ, Terceira Turma - REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
julgado em 08/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010
Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.
Os artigos divulgados neste blog são apenas uma introdução acerca do assunto abordado. O objetivo é apenas informar sobre decisões, jurisprudências, novas sumulas, Leis etc. DIREITO BANCÁRIO - tais como: Contrato de Mútuo; Empréstimo com Bancos e Financeiras; Contrato de Cartão de Crédito, Financiamento de veiculos; Financiamento de Imóveis entre outros. DIREITO TRABALHISTA - Direito dos Trabalhadores como: rescisão contratual, FGTS, férias, etc
domingo, 17 de outubro de 2010
Postado por
SILVIA APARECIDA NASCIMENTO
às
22:27
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