terça-feira, 9 de novembro de 2010

CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA

O PRAZO PARA QUEM TINHA POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO COLLOR II (Janeiro e Fevereiro de 1991) ESTÁ TERMINANDO!!!

Os poupadores que tiveram parte dos rendimentos abocanhados pelo Plano Collor 2 devem correr para recuperar os valores devidos.

É possível recuperar seu dinheiro atualizado com juros e correção e a única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário, e o prazo para buscar na Justiça a correção termina em 31 de Janeiro de 2011.

É necessário que o Poupador, ao buscar seus direitos, tenha em mãos os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1991 (podem ser original ou microfilmagem) apenas para comprovar que mantinha conta neste período.

Os herdeiros de pessoas já falecidas, e que na epóca tinha conta poupança, também podem procurar a Justiça para reaver a correção.

A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores.

Veja abaixo e na integra, sentença que reconhece o direito do Poupador, proferido por um dos Juizos do Foro Central da Comarca da Capital/SP.

VISTOS. MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança, rito sumário, contra BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de caderneta de poupança e o réu descumpriu a obrigação avençada, deixando de aplicar, durante planos governamentais, para a apuração da correção monetária, o índice do IPC, optando, em afronta ao direito adquirido por força da contratação, pela aplicação de índices outros, o que lhe causou prejuízo material. Requer os benefícios da justiça gratuita. Termina por requerer a procedência da ação, com a condenação do banco réu a reparar o prejuízo causado, complementando as diferenças e o percentual efetivamente devido na época, com a inclusão de todos os índices de correção monetária referentes aos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), acrescidos de juros capitalizados de acordo com os índices da caderneta de poupança de todo o período, acrescidos, ainda, dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao ano, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls. 2/8), vieram documentos (fls.09/10). O pleito de justiça gratuita foi indeferido (fls.15). Convertido o rito procedimental em ordinário, foi determina a citação (fl. 19/20). Citado (fls.23) o banco réu ofereceu contestação, argüindo em preliminar a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos índices aplicados para a apuração da correção monetária e requerendo a improcedência da ação, com os consectários legais (fls. 25/37). Vieram documentos (fls.48/62). Houve réplica (fls. 64/75). É o relatório. D E C I D O. A questão é eminentemente de direito, viabilizando o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é apta e está acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e dos pedidos. Além disso, o réu, com amplitude, compreendeu a lide e ofertou exaustiva resposta, inclusive contestando os valores e índices. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, não é hipótese de indeferimento da inicial ou de extinção do processo, se o enfrentamento do mérito. O réu é a parte legítima passiva para responder pela ação. A uma, porque a legislação e normas que entraram em vigor à época dos Planos Econômicos (Verão, Bresser, Collor I e Collor II) são o próprio objeto do mérito da lide. A duas, porque se os depósitos em poupança estavam à disposição do banco será ele quem deve figurar no pólo passivo da lide e não a União ou o BACEN. Também não ocorreu a prescrição, porquanto a aplicação correta da correção monetária não implica acréscimo ao capital; traduz-se em recomposição da moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo e processo inflacionário, do que se conclui que a pretensão dos autores refere-se a cobrança e tem natureza eminentemente pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos, já pacificado. Observo, por oportuno, que o disposto no artigo 2.028 do Código Civil impede a aplicação do prazo prescricional ordinário, reduzido a 10 (dez) anos, pelo artigo 205 do mesmo diploma legal. Neste sentido, confira-se entendimento esposado em julgamento realizado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ.”(STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. 29.10.97 - v.u). Ademais, os contratos de mútuo de cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não sofrem interferência de normas e leis editadas durante o período de vigência contratual, por se caracterizar direito adquirido, do mutuante, a restituição do dinheiro na forma estabelecida no contrato. Neste contexto, foi indevida a aplicação de outros índices de correção monetária aos depósitos mantidos em poupança, quando da edição de planos governamentais, sofrendo patentes perdas a depositante. Sim, porque é equivocada a aplicação de índice diverso do IPC para a apuração da correção monetária relativa aos depósitos mantidos em poupança, ainda que os rendimentos tenham sido creditados posteriormente. Isto porque, ressalto uma vez mais, a alteração legislativa não alcança fato pretérito, sob pena de ofensa ao direito adquirido, prestigiado pelo artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste sentido, confiram-se entendimentos esposados em julgamentos proferidos no Egrégio Supremo Tribunal Federal: “CADERNETA DE POUPANÇA - ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere para menor, o índice dessa correção.(STF - Rec. Extraord. nº 227.549-7 - RS - 1ª T - Rel. Min. MOREIRA ALVES - J. 19.05.98 - DJU 07.08.98 - v.u). Mister salientar que a utilização dos índices referentes à variação do IPC corrigem a inflação real, e, portanto, deve ser aplicado às contas de caderneta de poupança sob as titularidades do autore, com crédito nos meses seguintes. Reconhecido o direito do autor ao ressarcimento da diferença decorrente da equívoca correção monetária do valor depositado, deve ser consignado que não há necessidade de apuração do quantum debeatur por prova pericial; a elaboração de memória discriminada do débito, na forma preconizada pelo artigo 604 do Código de Processo Civil, permite o início da execução. O mais não pertine. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança do autor e os índices de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança), e, de juros moratórios de 1%, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. São Paulo, 20 de maio de 2.008. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

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