segunda-feira, 27 de junho de 2011

Segunda Turma aplica nova redação da OJ 18 a recurso de banco

Em julgamento recente, o ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou a um recurso de revista do Banco B., do qual foi relator na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A alteração ocorreu no último dia 25 de maio, quando foram julgados dois processos sobre a possibilidade de integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do banco.

Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco B., observado o respectivo regulamento no tocante à integração”. No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no sentido de que as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada. Segundo o TRT, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da P. de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.

No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da P. e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco - o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.
O relator também observou que o TRT constatara que o regulamento da P. dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício. Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco B. à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da P.

Processo: RR-64700-23.2002.5.05.0463

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 26 de junho de 2011

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF

por FELIPE SELIGMAN

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Fonte: Folha Online - 22/06/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

TRT - Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo receberá indenização por danos morais

No recurso analisado pela 5º turma do TRT da 3ª região, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o CDC. Por isso, a indenização foi deferida.

Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.
Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. "Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável", ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.

Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os arts. 42 e 71, do CDC. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1º grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.

Processo : RO 0001721-57.2010.5.03.0024 -

Fonte: TRT 03 Região

EMENTA: DANOS MORAIS – LISTAGEM DE DEVEDORES – A reclamada, ao repassar eletronicamente, por duas vezes, em dezembro/09 e em abril/10, uma listagem contendo o nome de todos os empregados que tinham dívidas com outras empresas do grupo econômico, inclusive o do reclamante, com o valor individualizado de cada um deles, certamente que trouxe constrangimento indevido ao autor, passível de eriçar uma indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Carta Magna, e 42 da Lei 8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor). O próprio código de ética da empresa, ao disciplinar que a cobrança deveria ser feita de forma confidencial e reservada, foi frontalmente violado pelo referido procedimento.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais

Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”. Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.


Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”. No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

(Lourdes Côrtes)

Processo:
RR-2000-80.2005.5.17.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 20/06/2011

JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE CONSTRUTORA

Com o boom no setor imobiliário em todo o Brasil, a cada dia aumentam as reclamações dos consumidores quanto aos abusos cometidos pelas construtoras. Atrasos na entrega de obras, vícios de construção e cláusulas contratuais abusivas são práticas comuns até entre as maiores empresas.
Entre tantos abusos, uma das práticas comerciais que fere o Código de Defesa do Consumidor é a cobrança de Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa de Renúncia à Direito de Preferência, inserta em quase todos os contratos pelas construtoras.
Referida taxa não tem previsão em lei e nem se relaciona com qualquer serviço administrativo prestado pela construtora, representando apenas mais uma forma das construtoras lucrarem com as transações envolvendo seus imóveis ainda em construção.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que "a única conduta que se poderia admitir da construtora é a análise da capacidade de pagamento de quem está adquirindo um imóvel em construção e assumindo o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas do contrato. E esta análise deve ser pautada em critérios objetivos, como renda líquida e ausência de restrição creditícias. Qualquer outro critério pode ser reputado abusivo."
A Construtora MRV foi além e estabeleceu uma taxa de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor para que os consumidores José Vieira e sua esposa pudessem vender seus direitos sobre um imóvel em construção em Taguatinga (DF). Referida taxa equivaleria à quase R$ 10.000,00 e inviabilizava a venda do imóvel.
Orientados pelo IBEDEC, os consumidores recorreram ao Judiciário e demonstraram a prática abusiva da construtora, conseguindo sustar a cobrança da taxa e assim poder transferir seus direitos no imóvel em construção.
Tardin destaca que "a Taxa de Cessão de Contrato é uma prática comercial abusiva pois exige do consumidor vantagem manifestamente abusiva, na forma do artigo 39 do CDC. Este tipo de cláusula é considera nula e pode ser questionada em juízo onde o consumidor conseguirá extirpar sua cobrança ou reduzí-la apenas ao valor correspondente às despesas administrativas da elaboração do contrato".

Convocação para Ações Coletivas:
O comprador de imóvel na planta que seja cobrado em Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa para Renúncia de Direito de Preferência na Venda deve recorrer ao Judiciário para ver declarada nula esta cobrança.
A ação que visa a nulidade da cláusula contratual pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as cláusula contratuais abusivas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site:
www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

sexta-feira, 10 de junho de 2011

NOVAS SÚMULAS DO TST – ALTERADAS E CANCELADAS

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

30/05/2011 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica alterações da jurisprudência do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é hoje (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429.
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387.
Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:
SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dedes a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)

Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011.
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho