Com o boom no setor imobiliário em todo o Brasil, a cada dia aumentam as reclamações dos consumidores quanto aos abusos cometidos pelas construtoras. Atrasos na entrega de obras, vícios de construção e cláusulas contratuais abusivas são práticas comuns até entre as maiores empresas.
Entre tantos abusos, uma das práticas comerciais que fere o Código de Defesa do Consumidor é a cobrança de Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa de Renúncia à Direito de Preferência, inserta em quase todos os contratos pelas construtoras.
Referida taxa não tem previsão em lei e nem se relaciona com qualquer serviço administrativo prestado pela construtora, representando apenas mais uma forma das construtoras lucrarem com as transações envolvendo seus imóveis ainda em construção.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que "a única conduta que se poderia admitir da construtora é a análise da capacidade de pagamento de quem está adquirindo um imóvel em construção e assumindo o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas do contrato. E esta análise deve ser pautada em critérios objetivos, como renda líquida e ausência de restrição creditícias. Qualquer outro critério pode ser reputado abusivo."
A Construtora MRV foi além e estabeleceu uma taxa de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor para que os consumidores José Vieira e sua esposa pudessem vender seus direitos sobre um imóvel em construção em Taguatinga (DF). Referida taxa equivaleria à quase R$ 10.000,00 e inviabilizava a venda do imóvel.
Orientados pelo IBEDEC, os consumidores recorreram ao Judiciário e demonstraram a prática abusiva da construtora, conseguindo sustar a cobrança da taxa e assim poder transferir seus direitos no imóvel em construção.
Tardin destaca que "a Taxa de Cessão de Contrato é uma prática comercial abusiva pois exige do consumidor vantagem manifestamente abusiva, na forma do artigo 39 do CDC. Este tipo de cláusula é considera nula e pode ser questionada em juízo onde o consumidor conseguirá extirpar sua cobrança ou reduzí-la apenas ao valor correspondente às despesas administrativas da elaboração do contrato".
Convocação para Ações Coletivas:
O comprador de imóvel na planta que seja cobrado em Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa para Renúncia de Direito de Preferência na Venda deve recorrer ao Judiciário para ver declarada nula esta cobrança.
A ação que visa a nulidade da cláusula contratual pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as cláusula contratuais abusivas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.
Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário