terça-feira, 20 de setembro de 2011

Demissão por constar na lista da Serasa gera dano moral

A indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Gelre Trabalho Temporário. Motivo: duas empregadas foram demitidas porque que tinham o nome inscrito na lista de empresas de restrição ao crédito.

As ex-empregadas -- contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing -- entraram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância condenou a empresa por dano moral.

De acordo com o processo, as empregadas foram dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto à Serasa e ao SCPC”, o que, segundo a empresa, teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade”. As ex-empregadas afirmam que a demissão foi presenciada por colegas de trabalho.

Inconformadas com o valor da indenização fixado pela primeira instância -- R$ 2,5 mil para cada --, elas recorreram ao TRT paulista. A Gelre também recorreu por julgar a quantia elevada. Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no TRT de São Paulo, o modo como as ex-empregadas foram demitidas foi ilícito.

De acordo com o relator, “a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor”.

O juiz observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse “necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços”. Por isso, julgou “coerente e razoável” o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho. Segundo ele, a quantia é “suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas”. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Leia o voto
PROCESSO N°: 02831.2002.037.02.00-1 6ª TURMA
RECORRENTES: SULAMITA DOS SANTOS E OUTRA e GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A
RECORRIDAS: AS MESMAS
37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas.

RELATÓRIO
As reclamantes aduziram na exordial (fls. 03/11), que fazem jus a indenização a título de dano moral, já que dispensadas por apresentarem restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SPC.
Ambas as reclamadas não compareceram em audiência, tendo a segunda reclamada apresentado defesa às fls. 35/40.
Após instruído o feito, o MM Juízo de origem julgou procedente em parte a ação para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 50/52).
As reclamantes recorrem ordinariamente às fls. 56/59, postulando seja arbitrada a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00.
A reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A também recorre às fls. 60/63, aduzindo que a inicial é clara ao dispor que os atos discriminatórios foram praticados pela tomadora de serviços, e, portanto, apenas esta deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende, ainda, seja rearbitrado o valor da indenização, eis que encontra-se em valor acima “do razoável”. Preparo às fls. 64/65

Contra-razões apresentadas às fls. 68/70, 85/87, 94/96 e 97/99.

O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 88 dos autos.

É o relatório, em síntese.

V O T O
1. Conheço dos apelos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais. E, em face das matérias neles argüidas, ambos serão apreciados em conjunto.

2. Da responsabilidade da reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A:
Não há falar em inexistência da responsabilidade da ora recorrente, já que não obstante os atos discriminatórios noticiados na exordial tenham sido praticados pelos prepostos da reclamada IBI, a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A era a real empregadora das recorridas e, portanto, responde solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho firmado com as trabalhadoras. Nada a reformar.

3. Do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais:
As autoras afirmam em seu apelo ordinário, que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo MM Juízo de origem, sendo R$ 2.500,00 para cada uma, está aquém dos danos causados pelas reclamadas.
Já a reclamada Gelre postula seja arbitrado em valor inferior, por considerá-lo acima “do razoável” (sic).

Razão não assiste a nenhuma das recorrentes. Vejamos. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado.

Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.

In casu, e conforme os fatos narrados na exordial, considerados verdadeiros pelo juízo em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, tem-se que as reclamantes, contratadas pela segunda reclamada para exercer misteres de operadoras de telemarketing na primeira reclamada, através de contrato de trabalho temporário, foram arbitrariamente dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC”, o que teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade” (fl. 04), fatos estes que teriam sido presenciados pelos demais funcionários das rés.

Pois bem. Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito perpetrado pelas reclamadas, não se pode olvidar que os contratos de trabalho das autoras era temporário e, portanto, apenas vigoraria enquanto houvesse necessidade transitória de “acréscimo extraordinário de serviços” (vide contratos de fls. 15 e 19).

Logo, coerente e “razoável” o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas. Mantenho.

C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, admito ambos os apelos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VALDIR FLORINDO

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2005

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

A 8ª turma do TST acolheu recurso de empregada e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. A funcionária foi demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência.

A empregada caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Então, ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91. A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a sentença. O Tribunal Regional entendeu que a regra do art. 18 da lei 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o art. 443, parágrafo 2º, alínea 'c' da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a súmula 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o art. 118 da lei 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso, "não se pode fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela turma.

Processo Relacionado : RR-71000-56.2008.5.04.0030


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TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência


 A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que o trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
  
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.

De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88.

Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 .

Fonte: Migalhas
site: www.migalhas.com.br