terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

A 8ª turma do TST acolheu recurso de empregada e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. A funcionária foi demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência.

A empregada caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Então, ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91. A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a sentença. O Tribunal Regional entendeu que a regra do art. 18 da lei 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o art. 443, parágrafo 2º, alínea 'c' da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a súmula 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o art. 118 da lei 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso, "não se pode fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela turma.

Processo Relacionado : RR-71000-56.2008.5.04.0030


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TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência


 A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que o trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
  
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.

De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88.

Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 .

Fonte: Migalhas
site: www.migalhas.com.br

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