A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um empregado das L. A. S.A, referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de R$700.
As L. A. sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.
Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".
O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.
A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.
O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.
"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.
Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho
As L. A. sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.
Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".
O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.
A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.
O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.
"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.
Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho
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