terça-feira, 7 de janeiro de 2014

SENTENÇA FAVORÁVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL/CONTA CORRENTE - RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS


Vistos: T. G. A. M.,  parte  qualificada nos  autos,  ajuizou  ação  revisional  de  contrato  c.c.  repetição  de  indébito  em  face  de BANCO BRADESCO  S/A,  igualmente  qualificada,  alegando,  em  síntese,  ter  celebrado contrato de financiamento perante a ré.  Ocorre que não se encontra possibilitado de solver as  todas  parcelas  contratadas,  as  quais  contém  juros  abusivos  e  que  violam  disposições constitucionais e legais, inclusive o Código de Defesa do Consumidor.  Pretende, assim, a revisão do contrato, excluindo-se os encargos que entendem ilegítimos.

A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 32).

Citada, a ré ofereceu contestação. Requereu, em preliminar, o  decreto  de  inépcia  da  inicial.  No  mérito,  pugnou  pela  improcedência  do  pedido, rebatendo  todos os pontos argüidos pelos autores e defendendo  regularidade do contrato em debate, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda (fls. 47/61).

Acostou documentos.

Houve  réplica  (fls.  88/96),  sobrevindo  manifestações  das partes.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do art.  330,  I,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de  dilação probatória em demanda em que  se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.

Cabe,  de  início,  rejeitar  as  preliminares  arguidas  em contestação,  na medida  em  que,  nos  termos  dos  arts.  282  e  283  do CPC,  a  inicial  veio acompanhada  de  todos  os  documentos  indispensáveis  à  propositura  da  ação,  contendo ainda clara narração dos  fatos e  formulando, ao  final, pedido  revisional útil, adequado e ordem jurídica.  Não há, pois, que se falar em inépcia.

No mérito,  infere-se da  inicial que o autor, na qualidade de destinatário final de serviço bancário, celebrou com a ré, fornecedora da referida atividade, contrato  de  financiamento.    Operou-se,  pois,  uma  relação  de  consumo  entre  ambas  as partes,  a  ser  regida pelo Código de Defesa do Consumidor  (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Na  vigência  desse  vínculo,  pretende  o  autor  a  revisão  do contrato de financiamento celebrado com a adversa, aduzindo irregularidades na cobrança de juros, que, em tese, maculariam a validade do contrato. 

Com efeito, a capitalização dos juros foi admitida na defesa.

Em  contratos  desta  espécie,  usualmente,  constam  duas  taxas  de  juros:  a) mensal  e  b)  a anual. Ora, se não houvesse a  incidência capitalizada dos  juros, a  taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal por doze. Realizando-se a multiplicação da taxa mensal,  verifica-se  que  a  taxa  anual  praticada  pela  instituição  financeira  resultou  num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.

Observo  que  os  juros  remuneratórios  devem  incidir,  na vigência do contrato e também durante a mora, sem a capitalização mensal. O cálculo será efetivado para uma incidência simples. Não tem incidência a autorização da capitalização prevista  nas Medidas  Provisórias  n.  1.963-17  e  2.170-36,  porque  o  contrato,  apesar  de celebrado  após  01.3.2000,  não  dispôs  expressamente  sobre  aquela  modalidade  de incidência de juros conclusão extraída também pela não exibição do instrumento.

Vale  dizer  que  na  presente  decisão  não  se  contraria  o entendimento  majoritário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Diversamente,  aplica-se  o mesmo no caso concreto, concluindo-se pela inexistência de ajuste contratual a autorizar a capitalização dos juros.

Imperioso  trazer ao caso a melhor  interpretação da cláusula contratual em favor do consumidor (art. 47 do CDC), na disposição que cuidou dos juros.

O caso  sob  julgamento cuidou de um “contrato de mútuo”  sem que o consumidor  tenha compreendido   a prova dos autos  leva a  tal conclusão   que na vigência do empréstimo ou na mora haveria aquela modalidade composta de  incidência dos  juros remuneratórios.

Não  se  pode  exigir  que  o  consumidor  presuma  a  negociação  da  capitalização  porque  a

referência dos juros é “mensal” ou diga respeito a uma “taxa efetiva”. Nem tampouco que a  conclusão  advenha  da  comparação  entre  os  percentuais  de  “encargos  mês”.  A informação ao consumidor deve ser clara, precisa e adequada (art. 6.º, II, 46 e 54, todos do CDC).

Ademais, pesa contra a legalidade da capitalização dos juros o  fato de as Medidas Provisórias 1.963-17 e 2.170/2000  terem contrariado o disposto no artigo  7.º,  inciso  II  da Lei Complementar  n.  95/98. Aquelas medidas  provisórias  foram editadas  para  o  regramento  da  administração  de  recursos  do  Tesouro  Nacional.  A disciplina  da  capitalização  dos  juros  em  contratos  bancários  foi  matéria  estranha  ao conteúdo  dos  aludidos  diplomas  normativos.  A  incompatibilidade  denunciada  é fundamento  bastante  para  o  reconhecimento,  incidental,  da  inconstitucionalidade  das aludidas normas. Nesta linha: Apelação Cível n. 7.107.935-5, 19ª. Câmara Cível do TJSP, relator o Desembargador PAULO HATANAKA, julgado em 10.4.2007.

Destarte, as prestações deverão ser calculadas, utilizando-se os  juros  contratados  sem  capitalização  mensal  (admitida  a  capitalização  anual,  porque consagrada no direito brasileiro).

O  eventual  pagamento  em  excesso  não  será  objeto  de restituição, mas sim de compensação de valores. Não há que se falar em repetição dobrada (art.  42  do  CDC).  Entendo  que  a  polêmica  do  assunto  “capitalização  de  juros  e abusividade das cláusulas contratuais” configura engano  justificável. Anoto que  todos os valores cobrados  (e pagos) como encargos de mora configuraram um excesso, diante da caracterização da mora do credor e devem ser computados como crédito do autor.

Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os  pedidos  para  declarar  a  ilegalidade  da  capitalização  de  juros  e determinar  o  recálculo  das  prestações  do  financiamento,  respeitando-se  os  juros remuneratórios,  porém  sem  capitalização  mensal  (admitida  sua  capitalização  anual).

Deverá  haver  um  acerto  de  contas,  em  que  eventual  pagamento  em  excesso  feito  pela

autora  será  aproveitado  como  compensação  de prestações vencidas  e não pagas  (porque

inexigíveis).

Decaindo  o  autor  em  parte  mínima,  condeno  a    ao pagamento  de  custas,  despesas  processuais  e  honorários  advocatícios,  que  fixo,  por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).

P.R.I.C.

Processo nº 108672-79.2012 (OBS: decisão sujeita a recurso).

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

VIOLAÇAO DE INTERVALO INTRAJORNADA


INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas


INTERVALO INTRAJORNADA concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
 
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Entenda o caso

A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.

A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.

Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
 
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EMENTAS

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. A não concessão do intervalo intrajornada nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo, obviamente, quando amparado em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não é a hipótese dos autos, enseja o seu pagamento integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, com respaldo no art. 71, § 4º, da CLT, combinado com a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Súmula nº 437, item I: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” Recurso ordinário improvido, no particular.
 
 
HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. – Ao delimitar o período mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho, o legislador visou preservar as condições fisiopsicológicas do empregado. A não concessão desse intervalo ao trabalhador transgride o artigo 66 da CLT impondo à reclamada, via de consequência, o pagamento de horas extraordinárias com o adicional de cinquenta por cento. Recurso que se dá provimento.
 
JURISPRUDENCIAS


INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL.
A duração inferior ao limite legal implica em violação total à norma legal (OJ 307, SDI, I, TST). Devido o pagamento do intervalo intrajornada, pela violação do art. 71, da CLT, na forma de uma hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50%, nos períodos em que houve o efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSRs. Quando não há o intervalo, impõe-se o deferimento de hora extra (artigo 71, parágrafo 4º, CLT; OJ 307, SDI-I, TST). Com a inserção do parágrafo 4º no art. 71 da CLT, por intermédio da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Portanto, a Autora tem direito a uma hora diária, bem como os reflexos solicitados de acordo com o julgado, sendo que a hora extra é devida por inteiro, já que a Autora laborou durante o período de intervalo. E por serem habituais, são devidos os reflexos. (TRT/SP - 00019209720105020027 - RO - Ac. 12ªT 20120085113 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/02/2012)