quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Bancos e comércio eletrônico são ameaças mais populares em golpes na internet

SÃO PAULO – Dois bancos, um site de comércio eletrônico e um serviço de pagamentos pela internet foram as quatro empresas mais citadas em e-mails phishing – mensagens com o intuito de enganar os usuários - no primeiro semestre deste ano. Elas são Bank of America, HSBC, eBay e PayPal.
Segundo o relatório da desenvolvedora de softwares de segurança Trend Micro, a maioria dos alvos usados nos spams são entidades financeiras ou comerciais. Entre as novas empresas que passaram a ser citadas em e-mails phishing entre janeiro e junho deste ano, a maioria são bancos locais em países específicos, como Itália, Malásia e Estados Unidos.

Phishings são golpes que levam o usuário a clicar em links ou visitar sites que possuem programas maliciosos que se instalam no computador e permitem o acesso remoto da máquina para disseminar spams ou ainda roubo de dados e informações pessoais e bancárias.
Golpes e spams.

Neste ano, também houve crescimento no uso, pelos criminosos, de plataformas de mídia social ou jogos em rede. Outra tendência fortemente apontada pelo relatório de ameaças diz respeito aos phishings em URLs (endereços dos sites). “Isso indica que as vítimas ainda acreditam em um site baseados muito na aparência, como o logotipo da empresa, e não checam o endereço na barra superior do navegador”.

Ao lado da Índia, o Brasil é o país que mais cresceu em volume de emissão de spams no mundo. Nos últimos seis meses, o Brasil ficou em quarto lugar nas emissões. O líder, porém, continua sendo os Estados Unidos.

Dicas de segurança

Entre as principais dicas de segurança fornecidas pela Trend Micro está manter o programa antivírus sempre atualizado, não responder e-mails que peçam qualquer informação pessoal, checar regularmente a conta bancária para ter certeza de que todas as transações foram autorizadas por você e tomar cuidado com as senhas, que precisam ser trocadas periodicamente e que devem possuir combinações de letras, números e símbolos que não possam ser deduzidas.

Por InfoMoney, atualizado: 14/10/2010 9:05
Abecs propõe autorregulação concorrencial para cartões

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) anunciou hoje uma proposta de autorregulação concorrencial para o setor de cartões. O documento de 18 páginas avalia cinco medidas sugeridas pelo governo para estimular a concorrência no setor, como criação de bandeiras nacionais de cartões, abertura do credenciamento e o compartilhamento de terminais que fazem a leitura das transações com cartões.

No credenciamento de lojistas, que está aberto à concorrência externa desde julho, o código diz que as bandeiras 'permanecerão abertas a licenciar qualquer credenciadora' e veda relação de exclusividade entre as duas partes como havia no passado, por exemplo, entre a Visa e a Cielo.

Outra medida proposta pelo código é 'garantir a existência de ao menos uma câmara de compensação e liquidação financeira independente' para o setor de cartões. A proposta que está sendo discutida pelo mercado é que a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que pertence aos bancos, assuma essa função.
Outro ponto é a cobrança de maior transparência nas taxas de intercâmbio (cobrada das bandeiras aos credenciadores). A Abecs quer que as bandeiras estejam 'abertas a fornecer esclarecimentos sobre a metodologia de fixação' dessas taxas às autoridades. A Visa e a MasterCard já começaram a publicar em suas páginas na internet as taxas cobradas.
A proposta anunciada hoje será incorporada ao Código de Ética e Autorregulação da Abecs, aprovado pelos associados em dezembro de 2008 após dois anos de discussão. O documento, que entrou em vigor em janeiro de 2009, busca estabelecer regras de conduta para as empresas de cartões e pune com multa atividades como envio do plástico sem solicitação.
'Nosso objetivo com esse documento é o aperfeiçoamento contínuo do setor e a busca de um ambiente eficiente e competitivo', ressalta o presidente da Abecs, Paulo Caffarelli, em nota enviada à imprensa.
TarifasNos últimos anos, o governo vem pressionando as empresas do setor de cartões. A pressão inicial foi para uma maior competição e culminou com a abertura do mercado de credenciamento no dia 1º de julho. Agora, o governo começa a pressionar as tarifas que os bancos cobram nos cartões. O objetivo é padronizar a nomenclatura para permitir a comparação dos preços entre os bancos e evitar a cobrança de taxas abusivas. Outra medida em estudo é aumentar de 10% para 20% o valor para o pagamento mínimo da fatura do cartão.

Dentro dessa discussão, a Abecs anunciou hoje uma campanha educativa chamada de 'A Dica é Saber Usar'. O objetivo é orientar a população sobre o uso consciente do cartão de crédito. A entidade criou uma cartilha para ser distribuída em locais de grande comércio e uma página na internet (http://www.dicasdocartao.com.br/).

Por ALTAMIRO SILVA JÚNIOR, estadao.com.br, Atualizado: 13/10/2010 18:27

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Mantida horas extras para motorista de ambulância que trabalhava 12x36 h

Um Município na região de Bauru, teve negado pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região recurso em que pedia que fosse revista a condenação ao pagamento de horas extras a um de seus motoristas de ambulância. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Marília, esses profissionais não estão incluídos de forma tácita no regime conhecido como 12x36 horas. A decisão da VT concedeu ainda ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Como a sentença considerou procedente em parte o pedido do trabalhador e a reclamada é um ente público, o juízo de origem enviou o processo ao Tribunal para o reexame necessário, conforme determina a lei. Além disso, o Município apresentou à Corte um recurso voluntário, em que considerou legal a jornada variável 12x36 horas, pactuada de forma tácita, a qual englobaria inclusive os feriados.

O reclamante alegou que nos últimos cinco anos trabalhou no regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 6h30min às 18h30min, sendo que em um mês desempenhava sua atividade em turnos diurnos e no outro mês atuava no período noturno, sem qualquer folga. Já o reclamado sustentou que a petição inicial é inepta, porque o pedido é genérico e não traz o número de horas extraordinárias, entre outras alegações. Alternativamente, o município pediu que as horas pudessem ser compensadas.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, ponderou que o texto constitucional, em seu artigo 7º, XIII, não só assegura uma proteção mínima necessária quanto à jornada de trabalho, mas também autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja participação do sindicato, “não sendo subtraída, ainda, a competência suplementar do município, consoante o artigo 30 da Constituição Federal”.

Na concepção do Direito Civil, leciona Elency, “a compensação constitui modo de extinção da obrigação, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Em sede trabalhista, o instituto da compensação está adstrito a parcelas com idêntica natureza”, com alegação em momento próprio, conforme o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenciou a relatora.

Ela reforça que, na defesa apresentada, o próprio município reconheceu que as horas extras pagas nas fichas financeiras dizem respeito ao trabalho extraordinário excedente às 12 horas contínuas, “de modo que, também por esta via, não há o que compensar”.

(Processo 71400-11.2009.5.15.0101 ReeNec)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da G., o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré.”

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
(RR - 9890900-82.2004.5.09.0014)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 9 de outubro de 2010

Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais

Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.

A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.

Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.

Dano moral

Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica – conceito de patrimônio moral”.

A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.

Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.

Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)

Site: LexUniversal (Brasil -  08/10/2010 - TST)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Capitalização mascarada
Justiça proíbe Tabela Price em financiamento de imóvel
por Priscyla Costa
É proibido o uso da Tabela Price no contrato de financiamento de imóvel “porque ela mascara a capitalização de juros, que é vedada pelo direito pátrio”. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu recurso de um mutuário e declarou a ilegalidade do contrato. Cabe recurso.
Para o relator, desembargador Lécio Resende, “a capitalização de juros só é permitida nos casos expressamente autorizados pela norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial e, ainda assim, desde que observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos”.
O entendimento está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 121. Pelo texto, “é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”. Com base nessa orientação, os tribunais têm reformado suas decisões sobre a matéria e atestado a ilegalidade do uso da Tabela nos contratos de financiamento de imóvel.
No Superior Tribunal de Justiça, a observação é a mesma: “não há autorização legal para a capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH — Sistema Financeiro de Habitação”, registrou a 4ª Turma no recurso de um mutuário contra a Caixa Econômica Federal.
No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão da 3ª Turma beneficia o mutuário Humberto Marinho. Ele procurou a ABMH — Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação no DF e entrou com uma ação de revisão do seu contrato contra a Poupex Associação de Poupança. Seu advogado, Wilson César Rascovit, buscou o equilíbrio do financiamento com a legislação vigente.
O contrato foi assinado em 1991 e o plano de financiamento adotado foi o PES/CP — Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. O plano estabelecia o reajuste de prestações de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário.
Segundo o processo, a Poupex não respeitava a regra e reajustava as prestações em um índice muito maior do que o previsto. Alegava que, como existiam inúmeras categorias profissionais, era preciso acertar uma média de reajuste e aplicá-la em todas as prestações. Além disso, o índice era reajustado com base na Tabela Price.
De acordo com o desembargador Mário-Zam Belmiro, relator da questão no TJ-DF, a Tabela Price “alberga de forma camuflada a capitalização de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico, sendo assim impõe-se o seu afastamento, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante”.
O TJ-DF determinou que a Poupex faça a revisão das prestações, tomando como base o Plano de Equivalência Salarial. O tribunal declarou, ainda, a ilegalidade da Tabela Price e determinou a modificação da forma de amortização das prestações.
Também foi determinada a restituição do Fundhab — Fundo de Assistência Habitacional (2% sobre o valor do imóvel) cobrados indevidamente do mutuário no momento da pactuação do contrato. A expectativa é de redução do saldo devedor em 53%. A ABMH estima que, só no Distrito Federal existam cerca de 15 mil contratos na mesma situação.
Processo 2004.01.1058473-7
Órgão: 3ª Turma Cível
FERIADO NO SÁBADO - Horas Compensadas

A legislação trabalhista não dispõe expressamente quanto ao tratamento aplicável quando um feriado recai em sábado compensado. Entretanto, os Tribunais Trabalhistas têm se manifestado no sentido de que as empresas que mantêm acordo de compensação de horário devem remunerar as horas do sábado compensado quando um feriado coincidir com aquele dia, ou dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares destinadas à compensação do sábado na semana em que se verificar coincidência de feriado com o sábado.

Na hipótese de o empregador não dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares, estas devem ser pagas como extras, acrescido do adicional mínimo de 50%, devendo ser observado o tratamento ao caso (ou as horas extras) estabelecido na Convenção Coletiva da categoria.

INTERVALOS DO TRABALHO - Aspectos Gerais

Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, antes de sua prorrogação e entre as jornadas. Assim, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
- superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
- inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, se se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 
 
Caso a duração do trabalho seja superior a 4 e não excedente de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Para jornadas de trabalho de até 4 horas não há obrigatoriedade de concessão de intervalo. Esses intervalos para alimentação ou descanso não são computados na jornada de trabalho e por isto não são remunerados.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Entre jornadas de trabalho, para os serviços em geral, é obrigatória a concessão de um intervalo de 11 horas consecutivas, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

EMPRESA É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA ADMISSÃO

Fonte: TRT/AM - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa foi condenada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 11ª Região, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais pleiteados por uma candidata a emprego.
A candidata comprovou que, em um dos procedimentos exigidos na contratação, foi obrigada pela empresa a realizar o teste de gravidez, o que configura critério discriminatório para contratação empregatícia, sobretudo quando a conduta do empregador tem a aptidão de violar os atributos morais da pessoa humana.
O processo, oriundo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus já havia condenado a empresa que recorreu da decisão ao Regional.
No julgamento em Segundo Grau, a 2ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento parcial para reduzir para R$ 15 mil a indenização a título de danos morais, mantendo a decisão de 1º Grau nos demais termos, na forma da fundamentação.
OBRIGAR EMPREGADO A ABRIR CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBER SALÁRIO É ILEGAL

Fonte: TRT/MG - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra seu empregador e um banco, acusados de terem provocado o endividamento do empregado.

As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela.

Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.

De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste.

Portanto, cabia ao empregador, já que partiu dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.

Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco.

No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados.

Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 para cada réu. ( Nº 01115-2009-058-03-00-9 ).