sexta-feira, 26 de novembro de 2010

USO DA INTERNET NO TRABALHO

Uso indevido da internet no trabalho pode gerar demissão por justa causa

Desde que os funcionários sejam avisados, as empresas podem monitorar todo o acesso a computadores do ambiente corporativo
Orkut, MSN, e-mail particular. O uso da internet no trabalho para fins pessoais por funcionários não é raro e tem obrigado gestores a implementar medidas de monitoramente que nem sempre agradam os colaboradores. Mas, quem acessa conteúdos alheios à empresa precisa tomar cuidado. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a direção pode demitir alegando justa causa.

Desde que a proibição seja exposta de forma clara no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, o acesso a conteúdos vedados pode levar à demissão justificada por "incontinência de conduta ou mau procedimento", como afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Moraes e Souza. "Segundo prescreve o artigo 482, 'b', da CLT, o funcionário pode ser despedido em decorrência de violação do código de conduta da empresa, por uso impróprio do equipamento profissional", diz o advogado.

Souza lembra que todo cidadão é protegido pela previsão constitucional da inviolabilidade de correspondências, mas, no descumprimento de uma norma da empresa, um trabalhador não pode se valer desse ponto da legislação. "Caso a empresa tome as devidas precauções de previamente avisá-lo, quando da celebração do contrato de trabalho, não poderá o empregado beneficiar-se da própria torpeza, alegando que desconhecia as regras empresariais de limitação quanto ao conteúdo a ser acessado mediante o meio eletrônico, com fundamento na inviolabilidade de seu direito a privacidade", afirma o advogado.

Responsabilidade da empresa
Quando um ato ilícito é cometido a partir de computadores de uma empresa ou utilizando seu e-mail corporativo, por exemplo, ela será judicialmente responsabilizada. Por isso, os administradores preferem se precaver. "Em se tratando de e-mail corporativo, acaso tais mensagens eletrônicas ocasionem lesão a direito de terceiro, responderá objetiva e solidariamente o empregador pelos danos ocasionados por seu empregado, na forma do que prevê o artigo 932, III, do Código Civil, motivo ainda pelo qual poderá o empregador exercer controle sobre a emissão e destinação das mesmas", afirma Alexandre Moraes e Souza.

Quando o funcionário tem razão

Alguns softwares de monitoramento de computadores utilizados em empresas conseguem, até mesmo, ter acesso a senhas de banco, por exemplo, caso sejam digitadas em um aparelho corporativo. Por isso, o funcionário precisa ser claramente avisado de que está sendo vigiado. Caso contrário, o empregador pode ter problemas.

Uma saída para evitar transtornos, é apenas bloquear o acesso a redes sociais, bate-papo e e-mail, por exemplo. "A empresa pode se valer de softwares que minimizem as chances do empregado enviar e-mails a destinatários não credenciados, bloquear determinados sítios eletrônicos com material impróprio, além de bloquear os destinados a entretenimento, como o Orkut, Facebook e MSN", diz o advogado. E ele acrescenta: "isso não violaria o direito a informações, porém, efetuaria o controle de acesso do empregado, no horário de trabalho, a matérias não relativas ao seu labor".

Vale ressaltar, no entanto, que o simples bloqueio de algumas atividades não coíbe a prática de ações Ilícitas através dos computadores corporativos.

Fonte: Por Simão Vieira, www.administradores.com.br

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

de Acordo com a lei, as ocorrências que ensejam a justa causa são:
a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.


Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família

Não tem direito a férias proporcionais – Segundo entendimento do TST - 23/11/2010Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006.


Caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”,

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

SEGURO DESEMPREGO

Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização

A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.

Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

(RR 476808/98)

Extraído de: Expresso da Notícia  -  24 de Junho de 2004

terça-feira, 9 de novembro de 2010

CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA

O PRAZO PARA QUEM TINHA POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO COLLOR II (Janeiro e Fevereiro de 1991) ESTÁ TERMINANDO!!!

Os poupadores que tiveram parte dos rendimentos abocanhados pelo Plano Collor 2 devem correr para recuperar os valores devidos.

É possível recuperar seu dinheiro atualizado com juros e correção e a única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário, e o prazo para buscar na Justiça a correção termina em 31 de Janeiro de 2011.

É necessário que o Poupador, ao buscar seus direitos, tenha em mãos os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1991 (podem ser original ou microfilmagem) apenas para comprovar que mantinha conta neste período.

Os herdeiros de pessoas já falecidas, e que na epóca tinha conta poupança, também podem procurar a Justiça para reaver a correção.

A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores.

Veja abaixo e na integra, sentença que reconhece o direito do Poupador, proferido por um dos Juizos do Foro Central da Comarca da Capital/SP.

VISTOS. MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança, rito sumário, contra BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de caderneta de poupança e o réu descumpriu a obrigação avençada, deixando de aplicar, durante planos governamentais, para a apuração da correção monetária, o índice do IPC, optando, em afronta ao direito adquirido por força da contratação, pela aplicação de índices outros, o que lhe causou prejuízo material. Requer os benefícios da justiça gratuita. Termina por requerer a procedência da ação, com a condenação do banco réu a reparar o prejuízo causado, complementando as diferenças e o percentual efetivamente devido na época, com a inclusão de todos os índices de correção monetária referentes aos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), acrescidos de juros capitalizados de acordo com os índices da caderneta de poupança de todo o período, acrescidos, ainda, dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao ano, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls. 2/8), vieram documentos (fls.09/10). O pleito de justiça gratuita foi indeferido (fls.15). Convertido o rito procedimental em ordinário, foi determina a citação (fl. 19/20). Citado (fls.23) o banco réu ofereceu contestação, argüindo em preliminar a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos índices aplicados para a apuração da correção monetária e requerendo a improcedência da ação, com os consectários legais (fls. 25/37). Vieram documentos (fls.48/62). Houve réplica (fls. 64/75). É o relatório. D E C I D O. A questão é eminentemente de direito, viabilizando o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é apta e está acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e dos pedidos. Além disso, o réu, com amplitude, compreendeu a lide e ofertou exaustiva resposta, inclusive contestando os valores e índices. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, não é hipótese de indeferimento da inicial ou de extinção do processo, se o enfrentamento do mérito. O réu é a parte legítima passiva para responder pela ação. A uma, porque a legislação e normas que entraram em vigor à época dos Planos Econômicos (Verão, Bresser, Collor I e Collor II) são o próprio objeto do mérito da lide. A duas, porque se os depósitos em poupança estavam à disposição do banco será ele quem deve figurar no pólo passivo da lide e não a União ou o BACEN. Também não ocorreu a prescrição, porquanto a aplicação correta da correção monetária não implica acréscimo ao capital; traduz-se em recomposição da moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo e processo inflacionário, do que se conclui que a pretensão dos autores refere-se a cobrança e tem natureza eminentemente pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos, já pacificado. Observo, por oportuno, que o disposto no artigo 2.028 do Código Civil impede a aplicação do prazo prescricional ordinário, reduzido a 10 (dez) anos, pelo artigo 205 do mesmo diploma legal. Neste sentido, confira-se entendimento esposado em julgamento realizado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ.”(STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. 29.10.97 - v.u). Ademais, os contratos de mútuo de cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não sofrem interferência de normas e leis editadas durante o período de vigência contratual, por se caracterizar direito adquirido, do mutuante, a restituição do dinheiro na forma estabelecida no contrato. Neste contexto, foi indevida a aplicação de outros índices de correção monetária aos depósitos mantidos em poupança, quando da edição de planos governamentais, sofrendo patentes perdas a depositante. Sim, porque é equivocada a aplicação de índice diverso do IPC para a apuração da correção monetária relativa aos depósitos mantidos em poupança, ainda que os rendimentos tenham sido creditados posteriormente. Isto porque, ressalto uma vez mais, a alteração legislativa não alcança fato pretérito, sob pena de ofensa ao direito adquirido, prestigiado pelo artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste sentido, confiram-se entendimentos esposados em julgamentos proferidos no Egrégio Supremo Tribunal Federal: “CADERNETA DE POUPANÇA - ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere para menor, o índice dessa correção.(STF - Rec. Extraord. nº 227.549-7 - RS - 1ª T - Rel. Min. MOREIRA ALVES - J. 19.05.98 - DJU 07.08.98 - v.u). Mister salientar que a utilização dos índices referentes à variação do IPC corrigem a inflação real, e, portanto, deve ser aplicado às contas de caderneta de poupança sob as titularidades do autore, com crédito nos meses seguintes. Reconhecido o direito do autor ao ressarcimento da diferença decorrente da equívoca correção monetária do valor depositado, deve ser consignado que não há necessidade de apuração do quantum debeatur por prova pericial; a elaboração de memória discriminada do débito, na forma preconizada pelo artigo 604 do Código de Processo Civil, permite o início da execução. O mais não pertine. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança do autor e os índices de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança), e, de juros moratórios de 1%, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. São Paulo, 20 de maio de 2.008. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

domingo, 7 de novembro de 2010

DÍVIDA COM A SEGURIDADE SOCIAL E BENS PESSOAIS DE SÓCIOS

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional – 03/11/2010O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Contrato de experiência não anotado em CTPS não o transforma em contrato por prazo indeterminado – DOEletrônico 17/09/2010Assim decidiu o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o art. 29 da CLT, todas as condições especiais devem ser anotadas na CTPS. Isso equivale a dizer que o contrato de experiência deve ser anotado na CTPS do trabalhador. Contudo, essa exigência, se não cumprida, não transforma o contrato por prazo determinado em indeterminado, visto que a lei não prescreve forma especial para essa modalidade contratual. Negado o evento, compete ao empregador a prova de prorrogação tácita do contrato. A possibilidade de prorrogação consignada no contrato inicialmente celebrado, isoladamente, não serve como prova do alegado. Na dúvida, o contrato se presume como de tempo indeterminado, modalidade mais benéfica para o empregado.” (Proc. 01920200642102001 - Ac. 20100877588) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)