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domingo, 7 de novembro de 2010
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Contrato de experiência não anotado em CTPS não o transforma em contrato por prazo indeterminado – DOEletrônico 17/09/2010Assim decidiu o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o art. 29 da CLT, todas as condições especiais devem ser anotadas na CTPS. Isso equivale a dizer que o contrato de experiência deve ser anotado na CTPS do trabalhador. Contudo, essa exigência, se não cumprida, não transforma o contrato por prazo determinado em indeterminado, visto que a lei não prescreve forma especial para essa modalidade contratual. Negado o evento, compete ao empregador a prova de prorrogação tácita do contrato. A possibilidade de prorrogação consignada no contrato inicialmente celebrado, isoladamente, não serve como prova do alegado. Na dúvida, o contrato se presume como de tempo indeterminado, modalidade mais benéfica para o empregado.” (Proc. 01920200642102001 - Ac. 20100877588) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Postado por
SILVIA APARECIDA NASCIMENTO
às
20:48
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