sexta-feira, 29 de outubro de 2010

BANCOS

O que pode e o que não pode ser cobrado?

Embora os bancos tenham liberdade em fixar os valores das tarifas cobradas pelos seus serviços, o Conselho Monetário Internacional (CMN), por meio de resoluções, disciplina essas práticas. Uma dessas resoluções é a 3.518, que institui os "serviços bancários essenciais", livres de tarifas em qualquer banco. São elas:

Conta corrente de depósito à vista:

  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.


Conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

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