Da Redação - 09/10/2010 - 15h39 (Site Última Instância)
A 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão anterior e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4.650, por danos morais, a uma pessoa com deficiência que foi impedida de passar pela porta giratória da instituição por usar muletas.
A 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão anterior e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4.650, por danos morais, a uma pessoa com deficiência que foi impedida de passar pela porta giratória da instituição por usar muletas.
De acordo com informações do tribunal, o autor da ação teve uma perna amputada e foi barrado na porta giratória da agência devido às muletas com as quais se locomove. O gerente do estabelecimento foi chamado e, segundo relatos de testemunhas, se dirigiu de modo grosseiro ao cliente.
Com isso, o autor ajuizou ação postulando os danos morais, citando a demora no atendimento, cerca de 10 minutos, o modo como foi agredido com palavras e acusado de atrapalhar a passagem dos outros clientes.
Na sentença, a juíza de primeira instância Tatiana Elizabeth Scalabrin decidiu que o Banco do Brasil deveria indenizar o cliente em R$ 4.650. A magistrada chegou a analisar as imagens de segurança do banco e constatou a demora no atendimento - em torno de oito minutos, o que considerou tempo demasiado para a prestação de um serviço a um deficiente físico.
Em sua defesa, o banco alegou que o ocorrido excedeu três minutos e que quando o gerente chegou ao local abriu prontamente a porta lateral. Ainda sustentou que possuir deficiência não concede entrada livre no estabelecimento, pois é preciso proteger a coletividade.
A relatora do caso do TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que o consumidor tem a expectativa de ser tratado com cordialidade pelo prestador do serviço. Analisou que o autor teve a sua honra abalada, sendo confirmado pela prova testemunhal o modo grosseiro como o gerente se dirigiu ao cliente e, portanto, negou provimento ao recurso impetrado pelo Banco do Brasil.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo.
Banco do Brasil indenizará por falha na prestação de serviço
Segundo os autos do processo, uma pessoa se fez passar por Maria Hercília e contratou os serviços do banco: abriu uma conta e chegou a realizar operações financeiras, inclusive adquirir um empréstimo.
Entretanto, a autora da ação, moradora de Volta Redonda (Sul Fluminense), conseguiu comprovar que nunca foi correntista do Banco do Brasil, exigindo indenização pelos transtornos sofridos.
Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, ainda que o Banco “tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão de empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno” e, portanto, considera procedente o pagamento de indenização.
Banco do Brasil deve indenizar cliente que pagou por empréstimo não concedido
A 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5.000 por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Ainda cabe recurso da decisão.
De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2.000 no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.
O cliente explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4.000, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém".
Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.
Segundo o juiz, o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor. "Quem busca um empréstimo (...) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu", afirmou o magistrado.
De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2.000 no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.
O cliente explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4.000, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém".
Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.
Segundo o juiz, o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor. "Quem busca um empréstimo (...) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu", afirmou o magistrado.
Recurso
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