quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

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