quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Resolução disciplina atividades de corretores de seguro de vida, capitalização, previdência e outros

Resolução 249/12, publicada no DOU de hoje, dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP , ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno Aprovado pela Resolução CNSP Nº 11, de 2004, resolveu,

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física
Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o art. 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 2º O corretor de seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante aprovação em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§ 1º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para corretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 3º Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 4º É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
Parágrafo único. O certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.
Art. 5º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 2º A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§ 3º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Art. 6º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 7º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - teoria geral de seguros;
II - legislação brasileira de seguros;
III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro;
IV - jurisprudência básica sobre seguros;
V - noções básicas de contabilidade de seguros;
VI - noções sobre liquidação de sinistros;
VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;
VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e
IX - noções de gestão empresarial e de informática.
Art. 8º O requisito básico de que trata o art. 6º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 9º No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.
II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.
Art. 10. O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 7.º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 2º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 7º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 3º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução.
§ 4º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.
Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica
Art. 11. A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.
Art. 12. A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.
Art. 13. Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:
I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou
II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Parágrafo único. Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 14. A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CNSP Nº 81, de 19 de agosto de 2002, e Nº 176, de 17 de dezembro de 2007.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

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