quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Resolução disciplina atividades de corretores de seguro de vida, capitalização, previdência e outros

Resolução 249/12, publicada no DOU de hoje, dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP , ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno Aprovado pela Resolução CNSP Nº 11, de 2004, resolveu,

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física
Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o art. 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 2º O corretor de seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante aprovação em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§ 1º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para corretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 3º Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 4º É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
Parágrafo único. O certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.
Art. 5º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 2º A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§ 3º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Art. 6º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 7º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - teoria geral de seguros;
II - legislação brasileira de seguros;
III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro;
IV - jurisprudência básica sobre seguros;
V - noções básicas de contabilidade de seguros;
VI - noções sobre liquidação de sinistros;
VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;
VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e
IX - noções de gestão empresarial e de informática.
Art. 8º O requisito básico de que trata o art. 6º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 9º No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.
II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.
Art. 10. O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 7.º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 2º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 7º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 3º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução.
§ 4º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.
Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica
Art. 11. A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.
Art. 12. A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.
Art. 13. Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:
I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou
II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Parágrafo único. Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 14. A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CNSP Nº 81, de 19 de agosto de 2002, e Nº 176, de 17 de dezembro de 2007.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de fevereiro de 2012.
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TST tem novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.
As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.
As novas OJs são:
412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
Fonte: www.migalhas.com.br

domingo, 18 de dezembro de 2011

PROJETO SOBRE GORJETAS DIVIDE PATRÕES E EMPREGADOS

por Renata Tôrres/Rádio Câmara
 
Projeto prevê pena de prisão de um a quatro anos e multa para o empregador que não repassar corretamente a taxa de serviço a garçons, camareiras, ascensoristas e carregadores de malas

Patrões e empregados de estabelecimentos de hospedagem e alimentação, como bares, restaurantes e hotéis, têm posições divergentes sobre o projeto do Senado que caracteriza como crime a apropriação da gorjeta pelo empregador (PL 7443/10). Os patrões são contra. Já os trabalhadores, a favor da proposta, que foi debatida nesta terça-feira (13) na Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público.

O projeto prevê pena de prisão de um a quatro anos e multa para o empregador que não repassar corretamente a taxa de serviço a garçons, camareiras, ascensoristas e carregadores de malas, por exemplo. Ainda de acordo com o texto, no caso de apropriação indevida da gorjeta, o empregador será obrigado a devolver o valor ao funcionário em até 48 horas, acrescido de 50% do montante devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia é aumentada em 50%.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Moacyr Roberto Tesch, afirma que é comum os empregadores não repassarem as gorjetas aos empregados, especialmente com relação aos garçons.

"Há uma quantidade enorme de reclamação trabalhista que passa pelos sindicatos dos trabalhadores dos hotéis que envolve taxa de serviço. Inclusive, em São Paulo está correndo uma CPI exatamente para verificar essa questão dos desvios e do encaminhamento da cobrança da taxa de serviços", afirmou Tesch.

Críticas
O presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, Alexandre de Abreu, critica o projeto. Ele destaca que cada estado e cada sindicato trata de forma diferente a distribuição da taxa de serviço. Por isso, de acordo com Alexandre de Abreu, enquanto não houver a regulamentação válida para todo o País, não deve ser aprovada uma lei nacional que prevê prisão e multa para o empregador que se apropriar da gorjeta do trabalhador.

Alexandre de Abreu ressalta que os sindicatos dos patrões e empregados do setor de hospedagem e alimentação já estão trabalhando em conjunto para apresentar um projeto de lei sobre a taxa de serviço.

"Nós estamos enveredando a passos céleres para um grande acordo, que a gente pretende apresentar na legislatura do ano que vem, em que trataremos de todos os aspectos da natureza da gorjeta: tributário, previdenciário, trabalhista, e também no aspecto criminal", contou Abreu.

Divergência na Comissão
O projeto do Senado já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Trabalho, deputado Filipe Pereira (PSC-RJ). Entretanto, o deputado Laercio Oliveira (PR-SE) apresentou voto em separado no qual pede a rejeição da proposta.

"Não há um instrumento eficaz para medir a gorjeta e, a partir daí, aferir se está sendo paga ou não. Como vou penalizar uma pessoa, como vou condenar um empresário de um restaurante se eu não tenho os instrumentos para aferir se aquilo está correto ou não?", questionou Oliveira.

Tramitação
A proposta, que passará pelo Plenário, será votada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Integra da proposta: Edição – Marcelo Westphalem

Fonte: Agência Câmara de Notícias - 14/12/2012

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Aviso prévio

Lei 12.506/11 concede aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.506/11, que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. A regra passa a valer já nesta quinta-feira com a publicação da lei no DOU.
O texto aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
Na visão do sócio da área trabalhista do Peixoto E Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei gera muitas dúvidas e pode gerar uma onda de ações na Justiça. "Como foi aprovada, a nova lei do aviso prévio gera uma série de dúvidas. Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado pode ter a redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar um novo emprego. E como ficará agora? Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar uma nova oportunidade. Essas são dúvidas que terão que ser sanadas por um decreto que as regulamente. Caso isso não aconteça pode gerar uma onda de ações judiciais sobre a eficácia da lei", afirma.
O sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, explica que a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos. "Para alguns sindicatos, é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista".
O advogado Daniel Augusto de Souza Rangel, advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados, considera que apesar de majorar os custos empresariais, a aprovação do aviso prévio proporcional "trata-se de um avanço importante no aspecto social, evitando, assim, tratamento igual entre um empregado com um ano de empresa e outro com 20 anos, por exemplo".
De acordo com a advogada Elisa Tavares, da banca Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a medida constitui avanço nos direitos trabalhistas dos empregados, porém pode onerar principalmente a pequenos e micro empresários, tendo em vista se tratar de direito de natureza jurídica salarial que repercutirá nos recolhimentos fiscais e previdenciários. "Cada novo direito no âmbito trabalhista repercute nos altos tributos dos empregadores, majorando-os e tornando tais direitos sobremodo onerosos, intimidando contratações formais, de forma que se faz urgente uma reforma tributária para atingir equilíbrio e a real construção de direitos", finaliza a especialista.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 13 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X
Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Demissão por constar na lista da Serasa gera dano moral

A indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Gelre Trabalho Temporário. Motivo: duas empregadas foram demitidas porque que tinham o nome inscrito na lista de empresas de restrição ao crédito.

As ex-empregadas -- contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing -- entraram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância condenou a empresa por dano moral.

De acordo com o processo, as empregadas foram dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto à Serasa e ao SCPC”, o que, segundo a empresa, teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade”. As ex-empregadas afirmam que a demissão foi presenciada por colegas de trabalho.

Inconformadas com o valor da indenização fixado pela primeira instância -- R$ 2,5 mil para cada --, elas recorreram ao TRT paulista. A Gelre também recorreu por julgar a quantia elevada. Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no TRT de São Paulo, o modo como as ex-empregadas foram demitidas foi ilícito.

De acordo com o relator, “a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor”.

O juiz observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse “necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços”. Por isso, julgou “coerente e razoável” o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho. Segundo ele, a quantia é “suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas”. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Leia o voto
PROCESSO N°: 02831.2002.037.02.00-1 6ª TURMA
RECORRENTES: SULAMITA DOS SANTOS E OUTRA e GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A
RECORRIDAS: AS MESMAS
37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas.

RELATÓRIO
As reclamantes aduziram na exordial (fls. 03/11), que fazem jus a indenização a título de dano moral, já que dispensadas por apresentarem restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SPC.
Ambas as reclamadas não compareceram em audiência, tendo a segunda reclamada apresentado defesa às fls. 35/40.
Após instruído o feito, o MM Juízo de origem julgou procedente em parte a ação para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 50/52).
As reclamantes recorrem ordinariamente às fls. 56/59, postulando seja arbitrada a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00.
A reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A também recorre às fls. 60/63, aduzindo que a inicial é clara ao dispor que os atos discriminatórios foram praticados pela tomadora de serviços, e, portanto, apenas esta deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende, ainda, seja rearbitrado o valor da indenização, eis que encontra-se em valor acima “do razoável”. Preparo às fls. 64/65

Contra-razões apresentadas às fls. 68/70, 85/87, 94/96 e 97/99.

O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 88 dos autos.

É o relatório, em síntese.

V O T O
1. Conheço dos apelos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais. E, em face das matérias neles argüidas, ambos serão apreciados em conjunto.

2. Da responsabilidade da reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A:
Não há falar em inexistência da responsabilidade da ora recorrente, já que não obstante os atos discriminatórios noticiados na exordial tenham sido praticados pelos prepostos da reclamada IBI, a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A era a real empregadora das recorridas e, portanto, responde solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho firmado com as trabalhadoras. Nada a reformar.

3. Do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais:
As autoras afirmam em seu apelo ordinário, que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo MM Juízo de origem, sendo R$ 2.500,00 para cada uma, está aquém dos danos causados pelas reclamadas.
Já a reclamada Gelre postula seja arbitrado em valor inferior, por considerá-lo acima “do razoável” (sic).

Razão não assiste a nenhuma das recorrentes. Vejamos. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado.

Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.

In casu, e conforme os fatos narrados na exordial, considerados verdadeiros pelo juízo em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, tem-se que as reclamantes, contratadas pela segunda reclamada para exercer misteres de operadoras de telemarketing na primeira reclamada, através de contrato de trabalho temporário, foram arbitrariamente dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC”, o que teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade” (fl. 04), fatos estes que teriam sido presenciados pelos demais funcionários das rés.

Pois bem. Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito perpetrado pelas reclamadas, não se pode olvidar que os contratos de trabalho das autoras era temporário e, portanto, apenas vigoraria enquanto houvesse necessidade transitória de “acréscimo extraordinário de serviços” (vide contratos de fls. 15 e 19).

Logo, coerente e “razoável” o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas. Mantenho.

C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, admito ambos os apelos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VALDIR FLORINDO

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2005

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

A 8ª turma do TST acolheu recurso de empregada e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. A funcionária foi demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência.

A empregada caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Então, ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91. A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a sentença. O Tribunal Regional entendeu que a regra do art. 18 da lei 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o art. 443, parágrafo 2º, alínea 'c' da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a súmula 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o art. 118 da lei 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso, "não se pode fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela turma.

Processo Relacionado : RR-71000-56.2008.5.04.0030


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TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência


 A SDI - I, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda, entende que o trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
  
O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27/8/03, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao TRT da 2ª região que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI - I. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve o entendimento da 1ª turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. "Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.

De acordo com a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a 1ª turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a CF/88.

Processo : E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 .

Fonte: Migalhas
site: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Facilidades da Súmula nº 337 do TST na comprovação de divergência jurisprudencial

Na esteira do mundo virtual, que incontroversamente encurta distâncias e facilita a vida corrida dos operadores do direito, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos declaratórios (no TST).
Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).

Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.

Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados. A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial

É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial da empresa I.D. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte da empresa I.D. de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.866/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte da empresa I.D.. Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contratos de agência e distribuição. Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.

Processo: RR-203100-10.2008.5.12.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

AUXILIO DOENÇA

 É direito mesmo que segurado siga trabalhando.

 Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor interpôs incidente de uniformização visando à prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, após ter seu direito ao auxílio-doença negado pela 2ª TR do Rio Grande do Sul sob o argumento de que estaria realizando atividade laboral durante o período do benefício.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

Processo: IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região