sexta-feira, 29 de outubro de 2010

BANCOS

O que pode e o que não pode ser cobrado?

Embora os bancos tenham liberdade em fixar os valores das tarifas cobradas pelos seus serviços, o Conselho Monetário Internacional (CMN), por meio de resoluções, disciplina essas práticas. Uma dessas resoluções é a 3.518, que institui os "serviços bancários essenciais", livres de tarifas em qualquer banco. São elas:

Conta corrente de depósito à vista:

  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.


Conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITOS VIOLADOS - DANOS MORAIS CONTRA BANCOS

Banco do Brasil deve indenizar cliente impedido de passar pela porta giratória por usar muletas

Da Redação - 09/10/2010 - 15h39 (Site Última Instância)

A 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão anterior e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4.650, por danos morais, a uma pessoa com deficiência que foi impedida de passar pela porta giratória da instituição por usar muletas.

De acordo com informações do tribunal, o autor da ação teve uma perna amputada e foi barrado na porta giratória da agência devido às muletas com as quais se locomove. O gerente do estabelecimento foi chamado e, segundo relatos de testemunhas, se dirigiu de modo grosseiro ao cliente.

Com isso, o autor ajuizou ação postulando os danos morais, citando a demora no atendimento, cerca de 10 minutos, o modo como foi agredido com palavras e acusado de atrapalhar a passagem dos outros clientes.
Na sentença, a juíza de primeira instância Tatiana Elizabeth Scalabrin decidiu que o Banco do Brasil deveria indenizar o cliente em R$ 4.650. A magistrada chegou a analisar as imagens de segurança do banco e constatou a demora no atendimento - em torno de oito minutos, o que considerou tempo demasiado para a prestação de um serviço a um deficiente físico.

Em sua defesa, o banco alegou que o ocorrido excedeu três minutos e que quando o gerente chegou ao local abriu prontamente a porta lateral. Ainda sustentou que possuir deficiência não concede entrada livre no estabelecimento, pois é preciso proteger a coletividade.

A relatora do caso do TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que o consumidor tem a expectativa de ser tratado com cordialidade pelo prestador do serviço. Analisou que o autor teve a sua honra abalada, sendo confirmado pela prova testemunhal o modo grosseiro como o gerente se dirigiu ao cliente e, portanto, negou provimento ao recurso impetrado pelo Banco do Brasil.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo.


Banco do Brasil indenizará por falha na prestação de serviço

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) reformou a decisão de primeira instância e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a Maria Hercília Campos, por ter colocado seu nome indevidamente no cadastro dos órgãos restritivos de crédito.

Segundo os autos do processo, uma pessoa se fez passar por Maria Hercília e contratou os serviços do banco: abriu uma conta e chegou a realizar operações financeiras, inclusive adquirir um empréstimo.
Entretanto, a autora da ação, moradora de Volta Redonda (Sul Fluminense), conseguiu comprovar que nunca foi correntista do Banco do Brasil, exigindo indenização pelos transtornos sofridos.

Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, ainda que o Banco “tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão de empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno” e, portanto, considera procedente o pagamento de indenização.

Banco do Brasil deve indenizar cliente que pagou por empréstimo não concedido

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5.000 por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2.000 no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.

O cliente explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4.000, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém".

Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.

Segundo o juiz, o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor. "Quem busca um empréstimo (...) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu", afirmou o magistrado.

Recurso

INDENIZAÇÃO CONTRA BANCO

Banco é condenado a indenizar em R$ 10 mil cliente que foi mal tratado em agência

Da Redação - 20/10/2010 - 16h42 (SITE: Última Instância)


A 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante.

Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP, o cliente pediu a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário. A funcionária, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares.

O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes". Assim, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao cliente R$ 10 mil de indenização.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

O PREÇO QUE A EMPRESA PAGA PELO DESCASO COM A SEGURANÇA DO TRABALHO

Fonte: AGU - 07/10/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um compactador de lixo orgânico mal instalado.
Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o INSS será ressarcido em R$ 655 mil.

Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo, pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual daquele que o acionou.

Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.

Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.

Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.

Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.

Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas a família do trabalhador.

PROCON - Atendimento online

Procon-SP terá atendimento para quem tiver problemas com compras pela internet

O governador do Estado de São Paulo, Alberto Goldman, o secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Ricardo Dias Leme, e o diretor-executivo da Fundação Procon-SP, Roberto Pfeiffer, lançam nesta quinta-feira (21/10) o canal de atendimento online exclusivo para os consumidores que tiveram problemas com compras feitas pela internet.
 
O canal de atendimento eletrônico é mais uma ferramenta que o Procon-SP coloca à disposição do consumidor paulista para resguardar os seus direitos. A previsão é que futuramente o atendimento online seja estendido para demandas que envolvam qualquer meio de consumo.
 
A partir desta sexta-feira, o consumidor do estado de São Paulo que tiver problemas com compras feitas via internet poderá efetuar reclamação pelo site da Fundação Procon-SP. O novo canal, por ora exclusivo para quem contratou via web, está disponibilizado no site http://www.procon.sp.gov.br/.
 
Após análise da reclamação, o técnico do Procon-SP encaminhará mensagem esclarecendo quais os direitos do consumidor e informando eventual necessidade de envio de documentos e outros dados. As empresas serão informadas das demandas registradas por seus consumidores através de Carta de Informação Preliminar (CIP) enviada eletronicamente.
 
Caso não haja solução da demanda nessa fase preliminar, será instaurado processo administrativo e a reclamação seguirá nos moldes tradicionais (audiência conciliatória)
 
Serviço:  Lançamento do canal de atendimento eletrônico
Data:
21 de outubro
Hora: 16h
Local: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Espaço da Cidadania "André Franco Montoro"
Endereço: Páteo do Colégio, 184 – Centro, São Paulo/SP

20/10/2010
Assessoria de imprensa
Procon-SP

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

domingo, 17 de outubro de 2010

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A decisão foi unânime.

A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora descumprir o contrato.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.

No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para livrar-se de obrigação contratual.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. “É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.
Processo: Resp 713101
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
CONSTRUTORA É OBRIGADA A LIBERAR HIPOTECA DO IMÓVEL TÃO LOGO PAGO

STJ, Terceira Turma - REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
julgado em 08/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010

Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.
Condomínios podem cobrar juros superiores a 1% de devedores, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a C. executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco M. S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco M. assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco M., tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

Processos: RMS 27358

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SEGURO - SAIBA COMO ESCOLHER

Muitas vezes, o seguro para a casa ou apartamento que o consumidor adquire é aquele empurrado pelo gerente do banco quando concede um empréstimo, um produto pré-formatado que não leva em conta preferências e necessidades individuais.
Mas, à medida que o brasileiro compra mais imóveis e recheia o seu lar com mobília e eletrodomésticos, cresce a vontade de proteger as suas conquistas.
As companhias seguradoras compreenderam isso e têm aprimorado as apólices, oferecendo produtos mais personalizados, adequados à realidade de cada cliente, e com maior número de serviços agregados.

Para escolher o seguro mais adequado, é preciso:

1 – Pensar em quais coberturas são necessáriasAs mais básicas pagam indenização somente para avarias do imóvel em caso de incêndio, explosão e raio. Em regiões que sofrem com enchentes, por exemplo, também é interessante contratar uma proteção contra os alagamentos. Além de segurar a estrutura, o consumidor pode solicitar a cobertura dos bens guardados na residência em caso de roubo ou dano elétrico. Serviços extras prevêem o pagamento de um aluguel de outra casa e apartamento enquanto o imóvel original é restaurado após um sinistro e danos causados a terceiros. “O consumidor deve listar com cuidado os riscos a que está sujeito e o que deseja resguardar”, explica Guilherme Olivetti, gerente de produtos patrimoniais da Chubb Seguros. É possível, ainda, cobrir itens específicos, como obras de arte e jardins que tenham sido projetados por paisagistas.

2 – Estabelecer os valores das coberturasGeralmente, não se segura o valor total do imóvel e dos bens. Para fazer uma boa estimativa, o melhor é realizar uma pesquisa para saber o valor de mercado da residência, o preço de móveis e eletrodomésticos, e contratar uma apólice que preveja indenização de entre 50% e 60% do montante. Essa é a referência utilizada no mercado para a cobertura básica (da estrutura do imóvel). As adicionais –como para os equipamentos e na eventualidade de fenômenos da natureza– devem ser estimadas entre 5% e 20% da principal.

3 – Analisar quais serviços extras se querDa mesma maneira que os seguros para automóveis começaram a brindar os motoristas com guincho e desconto em estacionamentos, as apólices residenciais proporcionam diversas comodidades para os usuários, como chaveiro e encanador para emergências, e instalação de lâmpadas, cortinas e outros serviços que não sejam emergenciais. “Porém, é essencial selecionar os benefícios que podem ser úteis de fato. O proprietário de um apartamento jamais vai precisar de limpeza de caixa d’água ou substituição de telhas. O cliente tem que pegar somente o que lhe serve”, frisa Andrea Oliveira, superintendente de inovação e processos da seguradora Mapfre. Obviamente, essas vantagens só valem a pena se forem usadas. O que acontece freqüentemente é que o consumidor acaba esquecendo que tem o plano quando precisa acionar o chaveiro. Então, uma boa ideia é afixar o folder da seguradora em algum lugar à vista da família para que sirva de lembrete.

Fonte: ig - seu dinheiro

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Bancos e comércio eletrônico são ameaças mais populares em golpes na internet

SÃO PAULO – Dois bancos, um site de comércio eletrônico e um serviço de pagamentos pela internet foram as quatro empresas mais citadas em e-mails phishing – mensagens com o intuito de enganar os usuários - no primeiro semestre deste ano. Elas são Bank of America, HSBC, eBay e PayPal.
Segundo o relatório da desenvolvedora de softwares de segurança Trend Micro, a maioria dos alvos usados nos spams são entidades financeiras ou comerciais. Entre as novas empresas que passaram a ser citadas em e-mails phishing entre janeiro e junho deste ano, a maioria são bancos locais em países específicos, como Itália, Malásia e Estados Unidos.

Phishings são golpes que levam o usuário a clicar em links ou visitar sites que possuem programas maliciosos que se instalam no computador e permitem o acesso remoto da máquina para disseminar spams ou ainda roubo de dados e informações pessoais e bancárias.
Golpes e spams.

Neste ano, também houve crescimento no uso, pelos criminosos, de plataformas de mídia social ou jogos em rede. Outra tendência fortemente apontada pelo relatório de ameaças diz respeito aos phishings em URLs (endereços dos sites). “Isso indica que as vítimas ainda acreditam em um site baseados muito na aparência, como o logotipo da empresa, e não checam o endereço na barra superior do navegador”.

Ao lado da Índia, o Brasil é o país que mais cresceu em volume de emissão de spams no mundo. Nos últimos seis meses, o Brasil ficou em quarto lugar nas emissões. O líder, porém, continua sendo os Estados Unidos.

Dicas de segurança

Entre as principais dicas de segurança fornecidas pela Trend Micro está manter o programa antivírus sempre atualizado, não responder e-mails que peçam qualquer informação pessoal, checar regularmente a conta bancária para ter certeza de que todas as transações foram autorizadas por você e tomar cuidado com as senhas, que precisam ser trocadas periodicamente e que devem possuir combinações de letras, números e símbolos que não possam ser deduzidas.

Por InfoMoney, atualizado: 14/10/2010 9:05
Abecs propõe autorregulação concorrencial para cartões

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) anunciou hoje uma proposta de autorregulação concorrencial para o setor de cartões. O documento de 18 páginas avalia cinco medidas sugeridas pelo governo para estimular a concorrência no setor, como criação de bandeiras nacionais de cartões, abertura do credenciamento e o compartilhamento de terminais que fazem a leitura das transações com cartões.

No credenciamento de lojistas, que está aberto à concorrência externa desde julho, o código diz que as bandeiras 'permanecerão abertas a licenciar qualquer credenciadora' e veda relação de exclusividade entre as duas partes como havia no passado, por exemplo, entre a Visa e a Cielo.

Outra medida proposta pelo código é 'garantir a existência de ao menos uma câmara de compensação e liquidação financeira independente' para o setor de cartões. A proposta que está sendo discutida pelo mercado é que a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que pertence aos bancos, assuma essa função.
Outro ponto é a cobrança de maior transparência nas taxas de intercâmbio (cobrada das bandeiras aos credenciadores). A Abecs quer que as bandeiras estejam 'abertas a fornecer esclarecimentos sobre a metodologia de fixação' dessas taxas às autoridades. A Visa e a MasterCard já começaram a publicar em suas páginas na internet as taxas cobradas.
A proposta anunciada hoje será incorporada ao Código de Ética e Autorregulação da Abecs, aprovado pelos associados em dezembro de 2008 após dois anos de discussão. O documento, que entrou em vigor em janeiro de 2009, busca estabelecer regras de conduta para as empresas de cartões e pune com multa atividades como envio do plástico sem solicitação.
'Nosso objetivo com esse documento é o aperfeiçoamento contínuo do setor e a busca de um ambiente eficiente e competitivo', ressalta o presidente da Abecs, Paulo Caffarelli, em nota enviada à imprensa.
TarifasNos últimos anos, o governo vem pressionando as empresas do setor de cartões. A pressão inicial foi para uma maior competição e culminou com a abertura do mercado de credenciamento no dia 1º de julho. Agora, o governo começa a pressionar as tarifas que os bancos cobram nos cartões. O objetivo é padronizar a nomenclatura para permitir a comparação dos preços entre os bancos e evitar a cobrança de taxas abusivas. Outra medida em estudo é aumentar de 10% para 20% o valor para o pagamento mínimo da fatura do cartão.

Dentro dessa discussão, a Abecs anunciou hoje uma campanha educativa chamada de 'A Dica é Saber Usar'. O objetivo é orientar a população sobre o uso consciente do cartão de crédito. A entidade criou uma cartilha para ser distribuída em locais de grande comércio e uma página na internet (http://www.dicasdocartao.com.br/).

Por ALTAMIRO SILVA JÚNIOR, estadao.com.br, Atualizado: 13/10/2010 18:27

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Mantida horas extras para motorista de ambulância que trabalhava 12x36 h

Um Município na região de Bauru, teve negado pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região recurso em que pedia que fosse revista a condenação ao pagamento de horas extras a um de seus motoristas de ambulância. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Marília, esses profissionais não estão incluídos de forma tácita no regime conhecido como 12x36 horas. A decisão da VT concedeu ainda ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Como a sentença considerou procedente em parte o pedido do trabalhador e a reclamada é um ente público, o juízo de origem enviou o processo ao Tribunal para o reexame necessário, conforme determina a lei. Além disso, o Município apresentou à Corte um recurso voluntário, em que considerou legal a jornada variável 12x36 horas, pactuada de forma tácita, a qual englobaria inclusive os feriados.

O reclamante alegou que nos últimos cinco anos trabalhou no regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 6h30min às 18h30min, sendo que em um mês desempenhava sua atividade em turnos diurnos e no outro mês atuava no período noturno, sem qualquer folga. Já o reclamado sustentou que a petição inicial é inepta, porque o pedido é genérico e não traz o número de horas extraordinárias, entre outras alegações. Alternativamente, o município pediu que as horas pudessem ser compensadas.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, ponderou que o texto constitucional, em seu artigo 7º, XIII, não só assegura uma proteção mínima necessária quanto à jornada de trabalho, mas também autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja participação do sindicato, “não sendo subtraída, ainda, a competência suplementar do município, consoante o artigo 30 da Constituição Federal”.

Na concepção do Direito Civil, leciona Elency, “a compensação constitui modo de extinção da obrigação, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Em sede trabalhista, o instituto da compensação está adstrito a parcelas com idêntica natureza”, com alegação em momento próprio, conforme o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenciou a relatora.

Ela reforça que, na defesa apresentada, o próprio município reconheceu que as horas extras pagas nas fichas financeiras dizem respeito ao trabalho extraordinário excedente às 12 horas contínuas, “de modo que, também por esta via, não há o que compensar”.

(Processo 71400-11.2009.5.15.0101 ReeNec)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da G., o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré.”

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
(RR - 9890900-82.2004.5.09.0014)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 9 de outubro de 2010

Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais

Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.

A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.

Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.

Dano moral

Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica – conceito de patrimônio moral”.

A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.

Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.

Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)

Site: LexUniversal (Brasil -  08/10/2010 - TST)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Capitalização mascarada
Justiça proíbe Tabela Price em financiamento de imóvel
por Priscyla Costa
É proibido o uso da Tabela Price no contrato de financiamento de imóvel “porque ela mascara a capitalização de juros, que é vedada pelo direito pátrio”. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu recurso de um mutuário e declarou a ilegalidade do contrato. Cabe recurso.
Para o relator, desembargador Lécio Resende, “a capitalização de juros só é permitida nos casos expressamente autorizados pela norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial e, ainda assim, desde que observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos”.
O entendimento está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 121. Pelo texto, “é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”. Com base nessa orientação, os tribunais têm reformado suas decisões sobre a matéria e atestado a ilegalidade do uso da Tabela nos contratos de financiamento de imóvel.
No Superior Tribunal de Justiça, a observação é a mesma: “não há autorização legal para a capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH — Sistema Financeiro de Habitação”, registrou a 4ª Turma no recurso de um mutuário contra a Caixa Econômica Federal.
No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão da 3ª Turma beneficia o mutuário Humberto Marinho. Ele procurou a ABMH — Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação no DF e entrou com uma ação de revisão do seu contrato contra a Poupex Associação de Poupança. Seu advogado, Wilson César Rascovit, buscou o equilíbrio do financiamento com a legislação vigente.
O contrato foi assinado em 1991 e o plano de financiamento adotado foi o PES/CP — Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. O plano estabelecia o reajuste de prestações de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário.
Segundo o processo, a Poupex não respeitava a regra e reajustava as prestações em um índice muito maior do que o previsto. Alegava que, como existiam inúmeras categorias profissionais, era preciso acertar uma média de reajuste e aplicá-la em todas as prestações. Além disso, o índice era reajustado com base na Tabela Price.
De acordo com o desembargador Mário-Zam Belmiro, relator da questão no TJ-DF, a Tabela Price “alberga de forma camuflada a capitalização de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico, sendo assim impõe-se o seu afastamento, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante”.
O TJ-DF determinou que a Poupex faça a revisão das prestações, tomando como base o Plano de Equivalência Salarial. O tribunal declarou, ainda, a ilegalidade da Tabela Price e determinou a modificação da forma de amortização das prestações.
Também foi determinada a restituição do Fundhab — Fundo de Assistência Habitacional (2% sobre o valor do imóvel) cobrados indevidamente do mutuário no momento da pactuação do contrato. A expectativa é de redução do saldo devedor em 53%. A ABMH estima que, só no Distrito Federal existam cerca de 15 mil contratos na mesma situação.
Processo 2004.01.1058473-7
Órgão: 3ª Turma Cível
FERIADO NO SÁBADO - Horas Compensadas

A legislação trabalhista não dispõe expressamente quanto ao tratamento aplicável quando um feriado recai em sábado compensado. Entretanto, os Tribunais Trabalhistas têm se manifestado no sentido de que as empresas que mantêm acordo de compensação de horário devem remunerar as horas do sábado compensado quando um feriado coincidir com aquele dia, ou dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares destinadas à compensação do sábado na semana em que se verificar coincidência de feriado com o sábado.

Na hipótese de o empregador não dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares, estas devem ser pagas como extras, acrescido do adicional mínimo de 50%, devendo ser observado o tratamento ao caso (ou as horas extras) estabelecido na Convenção Coletiva da categoria.

INTERVALOS DO TRABALHO - Aspectos Gerais

Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, antes de sua prorrogação e entre as jornadas. Assim, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
- superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
- inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, se se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 
 
Caso a duração do trabalho seja superior a 4 e não excedente de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Para jornadas de trabalho de até 4 horas não há obrigatoriedade de concessão de intervalo. Esses intervalos para alimentação ou descanso não são computados na jornada de trabalho e por isto não são remunerados.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Entre jornadas de trabalho, para os serviços em geral, é obrigatória a concessão de um intervalo de 11 horas consecutivas, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

EMPRESA É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA ADMISSÃO

Fonte: TRT/AM - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa foi condenada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 11ª Região, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais pleiteados por uma candidata a emprego.
A candidata comprovou que, em um dos procedimentos exigidos na contratação, foi obrigada pela empresa a realizar o teste de gravidez, o que configura critério discriminatório para contratação empregatícia, sobretudo quando a conduta do empregador tem a aptidão de violar os atributos morais da pessoa humana.
O processo, oriundo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus já havia condenado a empresa que recorreu da decisão ao Regional.
No julgamento em Segundo Grau, a 2ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento parcial para reduzir para R$ 15 mil a indenização a título de danos morais, mantendo a decisão de 1º Grau nos demais termos, na forma da fundamentação.
OBRIGAR EMPREGADO A ABRIR CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBER SALÁRIO É ILEGAL

Fonte: TRT/MG - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra seu empregador e um banco, acusados de terem provocado o endividamento do empregado.

As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela.

Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.

De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste.

Portanto, cabia ao empregador, já que partiu dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.

Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco.

No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados.

Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 para cada réu. ( Nº 01115-2009-058-03-00-9 ).

DIARISTA QUE TRABALHAVA DOIS DIAS POR SEMANA NÃO OBTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Fonte: TRT/CAMPINAS - 04/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de diarista que pedia vínculo empregatício com a dona de casa a quem prestava serviços como faxineira, duas vezes por semana. O pedido já tinha sido considerado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

Para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, não se pode menosprezar a diferença entre empregadas domésticas e diaristas. “Os serviços prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da casa.

Já as atividades desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se ao trabalho prestado por profissionais autônomos ou eventuais, já que ela recebe a diária no mesmo dia em que presta o serviço, ou de forma acumulada no final da semana, quinzena ou até mensalmente”, diferenciou o magistrado.

Fabio reforçou que a diarista não precisa avisar ou se submeter a qualquer formalidade, caso não queira mais prestar serviços. O magistrado avalia que essa flexibilidade é conveniente para a trabalhadora, pois, não mantendo um vínculo estável e permanente com um único empregador, a profissional pode beneficiar-se de variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços. “Os conceitos não se confundem, porquanto para a configuração do empregado doméstico é necessário não somente a habitualidade dos serviços, mas que os mesmos se dêem de forma ininterrupta no decorrer do tempo, relevando-se tão somente o descanso semanal”, lecionou.

No entendimento do relator, a reclamante não pode ser qualificada como empregada doméstica, mas sim como diarista, pois seu trabalho não se integrava à dinâmica central de uma residência familiar (não havia o lavar, passar, limpar, guardar, cozinhar etc.). “Não se reconhece a qualidade de empregado a quem labora em alguns poucos dias da semana sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência”, complementou.

Fabio reforça que a reclamante tinha liberdade para trabalhar nos outros dias da semana em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou no máximo duas vezes por semana, quinzena ou mês. “Sendo assim, tomo por certo que aos serviços prestados como diarista, duas vezes por semana, falta a continuidade própria do vínculo de emprego doméstico e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico”, ponderou.

Dessa forma, o relator considerou que a reclamante não tem direito “às verbas que são correlatas ao vínculo de emprego”. (Processo 49900-86.2009.5.15.0003-RO).

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

LICENÇA MATERNIDADE

A licença-maternidade de seis meses foi aprovada no Senado. A PEC (proposta de emenda à Constituição), de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), obteve 62 votos a favor e nenhum contra.

Aprovado em segundo turno, o texto segue agora para a Câmara, onde será analisado com outra PEC, de autoria da deputada Rita Camata (PSDB-ES). Se for aprovado também pelos deputados, todas as mulheres passarão a ter direito a 180 dias de licença do trabalho depois de dar à luz, e não mais 120 dias como prevê a lei atual.
Uma lei aprovada em 2008 já procura incentivar a licença-maternidade maior, oferecendo incentivos fiscais às empresas que dão o benefício de dois meses a mais de afastamento às funcionárias que se tornam mães. A diferença da PEC é que o novo período de licença passa a ser obrigatório para os contratantes.

Redação: Bárbara Forte

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego

Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º salário.

O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada.

Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido.

De acordo com o julgamento da Quinta Turma do TST, o trabalho “prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da Lei nº 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade com que prestado, e, por sua repetição, já se extraia a continuidade. É o que se vê no caso concreto”.

Inconformados com a decisão da Quinta Turma, que manteve julgamento anterior do Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), os patrões recorreram à SDI-1 do TST.

O juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-1, ao não conhecer o recurso da família do idoso, argumentou que a divergência jurisprudencial indicada não atende à Súmula n.º 296, I do TST, pois as decisões apresentadas não tinham teor idêntico ao do processo. No caso, tratavam de trabalho doméstico realizado duas vezes por semana, e não três vezes, como é a situação do processo.

(RR-27700-44.2003.5.17.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego