domingo, 7 de novembro de 2010

DÍVIDA COM A SEGURIDADE SOCIAL E BENS PESSOAIS DE SÓCIOS

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional – 03/11/2010O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Contrato de experiência não anotado em CTPS não o transforma em contrato por prazo indeterminado – DOEletrônico 17/09/2010Assim decidiu o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o art. 29 da CLT, todas as condições especiais devem ser anotadas na CTPS. Isso equivale a dizer que o contrato de experiência deve ser anotado na CTPS do trabalhador. Contudo, essa exigência, se não cumprida, não transforma o contrato por prazo determinado em indeterminado, visto que a lei não prescreve forma especial para essa modalidade contratual. Negado o evento, compete ao empregador a prova de prorrogação tácita do contrato. A possibilidade de prorrogação consignada no contrato inicialmente celebrado, isoladamente, não serve como prova do alegado. Na dúvida, o contrato se presume como de tempo indeterminado, modalidade mais benéfica para o empregado.” (Proc. 01920200642102001 - Ac. 20100877588) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

BANCOS

O que pode e o que não pode ser cobrado?

Embora os bancos tenham liberdade em fixar os valores das tarifas cobradas pelos seus serviços, o Conselho Monetário Internacional (CMN), por meio de resoluções, disciplina essas práticas. Uma dessas resoluções é a 3.518, que institui os "serviços bancários essenciais", livres de tarifas em qualquer banco. São elas:

Conta corrente de depósito à vista:

  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.


Conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITOS VIOLADOS - DANOS MORAIS CONTRA BANCOS

Banco do Brasil deve indenizar cliente impedido de passar pela porta giratória por usar muletas

Da Redação - 09/10/2010 - 15h39 (Site Última Instância)

A 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão anterior e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4.650, por danos morais, a uma pessoa com deficiência que foi impedida de passar pela porta giratória da instituição por usar muletas.

De acordo com informações do tribunal, o autor da ação teve uma perna amputada e foi barrado na porta giratória da agência devido às muletas com as quais se locomove. O gerente do estabelecimento foi chamado e, segundo relatos de testemunhas, se dirigiu de modo grosseiro ao cliente.

Com isso, o autor ajuizou ação postulando os danos morais, citando a demora no atendimento, cerca de 10 minutos, o modo como foi agredido com palavras e acusado de atrapalhar a passagem dos outros clientes.
Na sentença, a juíza de primeira instância Tatiana Elizabeth Scalabrin decidiu que o Banco do Brasil deveria indenizar o cliente em R$ 4.650. A magistrada chegou a analisar as imagens de segurança do banco e constatou a demora no atendimento - em torno de oito minutos, o que considerou tempo demasiado para a prestação de um serviço a um deficiente físico.

Em sua defesa, o banco alegou que o ocorrido excedeu três minutos e que quando o gerente chegou ao local abriu prontamente a porta lateral. Ainda sustentou que possuir deficiência não concede entrada livre no estabelecimento, pois é preciso proteger a coletividade.

A relatora do caso do TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que o consumidor tem a expectativa de ser tratado com cordialidade pelo prestador do serviço. Analisou que o autor teve a sua honra abalada, sendo confirmado pela prova testemunhal o modo grosseiro como o gerente se dirigiu ao cliente e, portanto, negou provimento ao recurso impetrado pelo Banco do Brasil.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo.


Banco do Brasil indenizará por falha na prestação de serviço

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) reformou a decisão de primeira instância e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a Maria Hercília Campos, por ter colocado seu nome indevidamente no cadastro dos órgãos restritivos de crédito.

Segundo os autos do processo, uma pessoa se fez passar por Maria Hercília e contratou os serviços do banco: abriu uma conta e chegou a realizar operações financeiras, inclusive adquirir um empréstimo.
Entretanto, a autora da ação, moradora de Volta Redonda (Sul Fluminense), conseguiu comprovar que nunca foi correntista do Banco do Brasil, exigindo indenização pelos transtornos sofridos.

Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, ainda que o Banco “tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão de empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno” e, portanto, considera procedente o pagamento de indenização.

Banco do Brasil deve indenizar cliente que pagou por empréstimo não concedido

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5.000 por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2.000 no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.

O cliente explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4.000, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém".

Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.

Segundo o juiz, o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor. "Quem busca um empréstimo (...) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu", afirmou o magistrado.

Recurso

INDENIZAÇÃO CONTRA BANCO

Banco é condenado a indenizar em R$ 10 mil cliente que foi mal tratado em agência

Da Redação - 20/10/2010 - 16h42 (SITE: Última Instância)


A 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante.

Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP, o cliente pediu a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário. A funcionária, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares.

O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes". Assim, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao cliente R$ 10 mil de indenização.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

O PREÇO QUE A EMPRESA PAGA PELO DESCASO COM A SEGURANÇA DO TRABALHO

Fonte: AGU - 07/10/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um compactador de lixo orgânico mal instalado.
Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o INSS será ressarcido em R$ 655 mil.

Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo, pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual daquele que o acionou.

Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.

Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.

Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.

Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.

Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas a família do trabalhador.

PROCON - Atendimento online

Procon-SP terá atendimento para quem tiver problemas com compras pela internet

O governador do Estado de São Paulo, Alberto Goldman, o secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Ricardo Dias Leme, e o diretor-executivo da Fundação Procon-SP, Roberto Pfeiffer, lançam nesta quinta-feira (21/10) o canal de atendimento online exclusivo para os consumidores que tiveram problemas com compras feitas pela internet.
 
O canal de atendimento eletrônico é mais uma ferramenta que o Procon-SP coloca à disposição do consumidor paulista para resguardar os seus direitos. A previsão é que futuramente o atendimento online seja estendido para demandas que envolvam qualquer meio de consumo.
 
A partir desta sexta-feira, o consumidor do estado de São Paulo que tiver problemas com compras feitas via internet poderá efetuar reclamação pelo site da Fundação Procon-SP. O novo canal, por ora exclusivo para quem contratou via web, está disponibilizado no site http://www.procon.sp.gov.br/.
 
Após análise da reclamação, o técnico do Procon-SP encaminhará mensagem esclarecendo quais os direitos do consumidor e informando eventual necessidade de envio de documentos e outros dados. As empresas serão informadas das demandas registradas por seus consumidores através de Carta de Informação Preliminar (CIP) enviada eletronicamente.
 
Caso não haja solução da demanda nessa fase preliminar, será instaurado processo administrativo e a reclamação seguirá nos moldes tradicionais (audiência conciliatória)
 
Serviço:  Lançamento do canal de atendimento eletrônico
Data:
21 de outubro
Hora: 16h
Local: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Espaço da Cidadania "André Franco Montoro"
Endereço: Páteo do Colégio, 184 – Centro, São Paulo/SP

20/10/2010
Assessoria de imprensa
Procon-SP

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

domingo, 17 de outubro de 2010

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A decisão foi unânime.

A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora descumprir o contrato.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.

No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para livrar-se de obrigação contratual.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. “É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.
Processo: Resp 713101
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
CONSTRUTORA É OBRIGADA A LIBERAR HIPOTECA DO IMÓVEL TÃO LOGO PAGO

STJ, Terceira Turma - REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
julgado em 08/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010

Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.