terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Novas regras de financiamento: como comprar?
Com juros mais altos e entrada obrigatória, consumidor deve ter cautela

Entre o fim de novembro e o comecinho de dezembro, não faltaram propagandas oferecendo as mais diversas condições de pagamento para quem quisesse comprar um veículo: R$ 1 de entrada + 60 parcelas; primeira prestação só no Carnaval... As oportunidades eram diversas. Mas no dia 3 de dezembro, o Banco Central (BC) divulgou regras de financiamento que mudaram essa realidade ao estabelecer restrições para os financiamentos acima de 24 meses, tanto para veículos novos quanto usados.

As regras aumentam o valor que os bancos devem manter em reserva ao conceder o dinheiro para o consumidor e, por consequência, dificultam o acesso ao crédito. Na prática, os juros estão mais altos e as instituições financeiras, agora, exigem o pagamento de entradas correspondentes a 20%, 30% ou 40% do valor do automóvel (de acordo com o prazo do financiamento). A medida abre espaço para um caminho perigoso: financiar as parcelas e buscar empréstimo para pagar a entrada. O acúmulo das dívidas, e dos juros, podem pesar muito no bolso e deve ser evitado.

Mas, então, qual a melhor maneira de programar a compra do carro diante das mudanças? O primeiro passo é saber qual a urgência de adquirir o veículo. Se for imprescindível fechar negócio agora, o consumidor tem de tentar mobilizar o maior recurso possível para dar uma boa entrada. “Vale a pena tirar tudo da poupança e dar como na entrada. Assim, o consumidor financia menos e por menos tempo”, afirma o consultor José Eduardo Favaretto. Os mais ansiosos precisam tomar cuidado para não cair na tentação de pegar um empréstimo. “Com uma dupla dívida (empréstimo mais financiamento), a chance de problemas no equilíbrio financeiro é grande. O melhor é ter paciência e deixar o tempo trabalhar a favor”, afirma Reinaldo Domingos, do Instituto DSOP de Educação Financeira.

Para quem pode esperar um pouco mais, a melhor alternativa é poupar. Para conseguir economizar, o comprador pode fazer o que Domingos chama de apontamento diário de despesas. “Durante 30 dias, ele tem de anotar todos os seus gastos, da padaria, gorjeta, cinema, às contas de luz, água, telefone. Quando tiver um diagnóstico completo, precisa eliminar gastos supérfluos e calcular quanto ele pode comprometer todo mês na compra do carro”, diz Domingos. Lembrando que a manutenção do carro consome, em média, 3% do valor do carro todos os meses – seguro, DPVAT, estacionamentos, combustível etc.

Se o valor puder ser usado em algum tipo de investimento, melhor ainda. “O consumidor pode se dispor a depositar em uma poupança o que pagaria em um financiamento ou consórcio. Assim, se apropria de um rendimento que o investimento vai gerar. Mesmo que escolha uma aplicação conservadora, ele vai ter rentabilidade um pouco acima da inflação e o preço do automóvel para os próximos meses e anos não deve subir acima da inflação”, conclui Favaretto. Ele aponta o consórcio como outra boa opção no momento. “Se o plano era juntar o 13º mais umas reservas, aconselha-se pegar essa quantia dar um lance. Não é por outra razão que as vendas por consórcio vem se recuperando”, diz.

Os consumidores podem até fazer dessa poupança para a entrada uma constante e juntar todo o dinheiro para comprar o carro dessa maneira. Funciona bem para quem não tem pressa e é altamente disciplinado.
Quer organizar suas finanças? Baixe aqui a cartilha preparada pelo Instituto DSOT de Educação Financeira.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPRESA CONDENADA POR NÃO CONCLUIR CONTRATAÇÃO

Condenação por dano moral de empresa que não concluiu contratação, no TRT-15

Quando a empresa do ramo de engenharia e construção civil pediu ao candidato que realizasse os exames admissionais, a expensas do próprio empregador, o trabalhador teve a certeza de que a vaga ao trabalho era sua. A contratação, no entanto, não ocorreu. A empresa, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos de sua decisão, rompendo bruscamente as negociações.

O reclamante disse que sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil. Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi “orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada”. O preposto confirmou ainda que “o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado” e também que “não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura”.

O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta “a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada”.

Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que “não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la”.

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento. Ele reconheceu que “ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo). Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica”.

Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, “o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento”, lembrou o relator. O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que “tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais”.

Esses fatos, segundo a decisão colegiada, “geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação”. O acórdão também dispôs que “não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas”.

Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de “qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos”.

A decisão concluiu que, assim, “está comprovada a ocorrência do dano”, e a “sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos”.

Processo: Recurso Ordinário – RO 123900-33.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

USO DA INTERNET NO TRABALHO

Uso indevido da internet no trabalho pode gerar demissão por justa causa

Desde que os funcionários sejam avisados, as empresas podem monitorar todo o acesso a computadores do ambiente corporativo
Orkut, MSN, e-mail particular. O uso da internet no trabalho para fins pessoais por funcionários não é raro e tem obrigado gestores a implementar medidas de monitoramente que nem sempre agradam os colaboradores. Mas, quem acessa conteúdos alheios à empresa precisa tomar cuidado. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a direção pode demitir alegando justa causa.

Desde que a proibição seja exposta de forma clara no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, o acesso a conteúdos vedados pode levar à demissão justificada por "incontinência de conduta ou mau procedimento", como afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Moraes e Souza. "Segundo prescreve o artigo 482, 'b', da CLT, o funcionário pode ser despedido em decorrência de violação do código de conduta da empresa, por uso impróprio do equipamento profissional", diz o advogado.

Souza lembra que todo cidadão é protegido pela previsão constitucional da inviolabilidade de correspondências, mas, no descumprimento de uma norma da empresa, um trabalhador não pode se valer desse ponto da legislação. "Caso a empresa tome as devidas precauções de previamente avisá-lo, quando da celebração do contrato de trabalho, não poderá o empregado beneficiar-se da própria torpeza, alegando que desconhecia as regras empresariais de limitação quanto ao conteúdo a ser acessado mediante o meio eletrônico, com fundamento na inviolabilidade de seu direito a privacidade", afirma o advogado.

Responsabilidade da empresa
Quando um ato ilícito é cometido a partir de computadores de uma empresa ou utilizando seu e-mail corporativo, por exemplo, ela será judicialmente responsabilizada. Por isso, os administradores preferem se precaver. "Em se tratando de e-mail corporativo, acaso tais mensagens eletrônicas ocasionem lesão a direito de terceiro, responderá objetiva e solidariamente o empregador pelos danos ocasionados por seu empregado, na forma do que prevê o artigo 932, III, do Código Civil, motivo ainda pelo qual poderá o empregador exercer controle sobre a emissão e destinação das mesmas", afirma Alexandre Moraes e Souza.

Quando o funcionário tem razão

Alguns softwares de monitoramento de computadores utilizados em empresas conseguem, até mesmo, ter acesso a senhas de banco, por exemplo, caso sejam digitadas em um aparelho corporativo. Por isso, o funcionário precisa ser claramente avisado de que está sendo vigiado. Caso contrário, o empregador pode ter problemas.

Uma saída para evitar transtornos, é apenas bloquear o acesso a redes sociais, bate-papo e e-mail, por exemplo. "A empresa pode se valer de softwares que minimizem as chances do empregado enviar e-mails a destinatários não credenciados, bloquear determinados sítios eletrônicos com material impróprio, além de bloquear os destinados a entretenimento, como o Orkut, Facebook e MSN", diz o advogado. E ele acrescenta: "isso não violaria o direito a informações, porém, efetuaria o controle de acesso do empregado, no horário de trabalho, a matérias não relativas ao seu labor".

Vale ressaltar, no entanto, que o simples bloqueio de algumas atividades não coíbe a prática de ações Ilícitas através dos computadores corporativos.

Fonte: Por Simão Vieira, www.administradores.com.br

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

de Acordo com a lei, as ocorrências que ensejam a justa causa são:
a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.


Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família

Não tem direito a férias proporcionais – Segundo entendimento do TST - 23/11/2010Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006.


Caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”,

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

SEGURO DESEMPREGO

Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização

A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.

Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

(RR 476808/98)

Extraído de: Expresso da Notícia  -  24 de Junho de 2004

terça-feira, 9 de novembro de 2010

CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA

O PRAZO PARA QUEM TINHA POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO COLLOR II (Janeiro e Fevereiro de 1991) ESTÁ TERMINANDO!!!

Os poupadores que tiveram parte dos rendimentos abocanhados pelo Plano Collor 2 devem correr para recuperar os valores devidos.

É possível recuperar seu dinheiro atualizado com juros e correção e a única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário, e o prazo para buscar na Justiça a correção termina em 31 de Janeiro de 2011.

É necessário que o Poupador, ao buscar seus direitos, tenha em mãos os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1991 (podem ser original ou microfilmagem) apenas para comprovar que mantinha conta neste período.

Os herdeiros de pessoas já falecidas, e que na epóca tinha conta poupança, também podem procurar a Justiça para reaver a correção.

A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores.

Veja abaixo e na integra, sentença que reconhece o direito do Poupador, proferido por um dos Juizos do Foro Central da Comarca da Capital/SP.

VISTOS. MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança, rito sumário, contra BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de caderneta de poupança e o réu descumpriu a obrigação avençada, deixando de aplicar, durante planos governamentais, para a apuração da correção monetária, o índice do IPC, optando, em afronta ao direito adquirido por força da contratação, pela aplicação de índices outros, o que lhe causou prejuízo material. Requer os benefícios da justiça gratuita. Termina por requerer a procedência da ação, com a condenação do banco réu a reparar o prejuízo causado, complementando as diferenças e o percentual efetivamente devido na época, com a inclusão de todos os índices de correção monetária referentes aos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), acrescidos de juros capitalizados de acordo com os índices da caderneta de poupança de todo o período, acrescidos, ainda, dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao ano, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls. 2/8), vieram documentos (fls.09/10). O pleito de justiça gratuita foi indeferido (fls.15). Convertido o rito procedimental em ordinário, foi determina a citação (fl. 19/20). Citado (fls.23) o banco réu ofereceu contestação, argüindo em preliminar a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos índices aplicados para a apuração da correção monetária e requerendo a improcedência da ação, com os consectários legais (fls. 25/37). Vieram documentos (fls.48/62). Houve réplica (fls. 64/75). É o relatório. D E C I D O. A questão é eminentemente de direito, viabilizando o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é apta e está acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e dos pedidos. Além disso, o réu, com amplitude, compreendeu a lide e ofertou exaustiva resposta, inclusive contestando os valores e índices. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, não é hipótese de indeferimento da inicial ou de extinção do processo, se o enfrentamento do mérito. O réu é a parte legítima passiva para responder pela ação. A uma, porque a legislação e normas que entraram em vigor à época dos Planos Econômicos (Verão, Bresser, Collor I e Collor II) são o próprio objeto do mérito da lide. A duas, porque se os depósitos em poupança estavam à disposição do banco será ele quem deve figurar no pólo passivo da lide e não a União ou o BACEN. Também não ocorreu a prescrição, porquanto a aplicação correta da correção monetária não implica acréscimo ao capital; traduz-se em recomposição da moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo e processo inflacionário, do que se conclui que a pretensão dos autores refere-se a cobrança e tem natureza eminentemente pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos, já pacificado. Observo, por oportuno, que o disposto no artigo 2.028 do Código Civil impede a aplicação do prazo prescricional ordinário, reduzido a 10 (dez) anos, pelo artigo 205 do mesmo diploma legal. Neste sentido, confira-se entendimento esposado em julgamento realizado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ.”(STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. 29.10.97 - v.u). Ademais, os contratos de mútuo de cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não sofrem interferência de normas e leis editadas durante o período de vigência contratual, por se caracterizar direito adquirido, do mutuante, a restituição do dinheiro na forma estabelecida no contrato. Neste contexto, foi indevida a aplicação de outros índices de correção monetária aos depósitos mantidos em poupança, quando da edição de planos governamentais, sofrendo patentes perdas a depositante. Sim, porque é equivocada a aplicação de índice diverso do IPC para a apuração da correção monetária relativa aos depósitos mantidos em poupança, ainda que os rendimentos tenham sido creditados posteriormente. Isto porque, ressalto uma vez mais, a alteração legislativa não alcança fato pretérito, sob pena de ofensa ao direito adquirido, prestigiado pelo artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste sentido, confiram-se entendimentos esposados em julgamentos proferidos no Egrégio Supremo Tribunal Federal: “CADERNETA DE POUPANÇA - ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere para menor, o índice dessa correção.(STF - Rec. Extraord. nº 227.549-7 - RS - 1ª T - Rel. Min. MOREIRA ALVES - J. 19.05.98 - DJU 07.08.98 - v.u). Mister salientar que a utilização dos índices referentes à variação do IPC corrigem a inflação real, e, portanto, deve ser aplicado às contas de caderneta de poupança sob as titularidades do autore, com crédito nos meses seguintes. Reconhecido o direito do autor ao ressarcimento da diferença decorrente da equívoca correção monetária do valor depositado, deve ser consignado que não há necessidade de apuração do quantum debeatur por prova pericial; a elaboração de memória discriminada do débito, na forma preconizada pelo artigo 604 do Código de Processo Civil, permite o início da execução. O mais não pertine. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA move ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança do autor e os índices de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (48,16%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança), e, de juros moratórios de 1%, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. São Paulo, 20 de maio de 2.008. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

domingo, 7 de novembro de 2010

DÍVIDA COM A SEGURIDADE SOCIAL E BENS PESSOAIS DE SÓCIOS

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional – 03/11/2010O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Contrato de experiência não anotado em CTPS não o transforma em contrato por prazo indeterminado – DOEletrônico 17/09/2010Assim decidiu o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o art. 29 da CLT, todas as condições especiais devem ser anotadas na CTPS. Isso equivale a dizer que o contrato de experiência deve ser anotado na CTPS do trabalhador. Contudo, essa exigência, se não cumprida, não transforma o contrato por prazo determinado em indeterminado, visto que a lei não prescreve forma especial para essa modalidade contratual. Negado o evento, compete ao empregador a prova de prorrogação tácita do contrato. A possibilidade de prorrogação consignada no contrato inicialmente celebrado, isoladamente, não serve como prova do alegado. Na dúvida, o contrato se presume como de tempo indeterminado, modalidade mais benéfica para o empregado.” (Proc. 01920200642102001 - Ac. 20100877588) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

BANCOS

O que pode e o que não pode ser cobrado?

Embora os bancos tenham liberdade em fixar os valores das tarifas cobradas pelos seus serviços, o Conselho Monetário Internacional (CMN), por meio de resoluções, disciplina essas práticas. Uma dessas resoluções é a 3.518, que institui os "serviços bancários essenciais", livres de tarifas em qualquer banco. São elas:

Conta corrente de depósito à vista:

  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.


Conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITOS VIOLADOS - DANOS MORAIS CONTRA BANCOS

Banco do Brasil deve indenizar cliente impedido de passar pela porta giratória por usar muletas

Da Redação - 09/10/2010 - 15h39 (Site Última Instância)

A 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão anterior e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4.650, por danos morais, a uma pessoa com deficiência que foi impedida de passar pela porta giratória da instituição por usar muletas.

De acordo com informações do tribunal, o autor da ação teve uma perna amputada e foi barrado na porta giratória da agência devido às muletas com as quais se locomove. O gerente do estabelecimento foi chamado e, segundo relatos de testemunhas, se dirigiu de modo grosseiro ao cliente.

Com isso, o autor ajuizou ação postulando os danos morais, citando a demora no atendimento, cerca de 10 minutos, o modo como foi agredido com palavras e acusado de atrapalhar a passagem dos outros clientes.
Na sentença, a juíza de primeira instância Tatiana Elizabeth Scalabrin decidiu que o Banco do Brasil deveria indenizar o cliente em R$ 4.650. A magistrada chegou a analisar as imagens de segurança do banco e constatou a demora no atendimento - em torno de oito minutos, o que considerou tempo demasiado para a prestação de um serviço a um deficiente físico.

Em sua defesa, o banco alegou que o ocorrido excedeu três minutos e que quando o gerente chegou ao local abriu prontamente a porta lateral. Ainda sustentou que possuir deficiência não concede entrada livre no estabelecimento, pois é preciso proteger a coletividade.

A relatora do caso do TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que o consumidor tem a expectativa de ser tratado com cordialidade pelo prestador do serviço. Analisou que o autor teve a sua honra abalada, sendo confirmado pela prova testemunhal o modo grosseiro como o gerente se dirigiu ao cliente e, portanto, negou provimento ao recurso impetrado pelo Banco do Brasil.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo.


Banco do Brasil indenizará por falha na prestação de serviço

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) reformou a decisão de primeira instância e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a Maria Hercília Campos, por ter colocado seu nome indevidamente no cadastro dos órgãos restritivos de crédito.

Segundo os autos do processo, uma pessoa se fez passar por Maria Hercília e contratou os serviços do banco: abriu uma conta e chegou a realizar operações financeiras, inclusive adquirir um empréstimo.
Entretanto, a autora da ação, moradora de Volta Redonda (Sul Fluminense), conseguiu comprovar que nunca foi correntista do Banco do Brasil, exigindo indenização pelos transtornos sofridos.

Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, ainda que o Banco “tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão de empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno” e, portanto, considera procedente o pagamento de indenização.

Banco do Brasil deve indenizar cliente que pagou por empréstimo não concedido

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5.000 por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2.000 no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.

O cliente explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4.000, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém".

Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.

Segundo o juiz, o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor. "Quem busca um empréstimo (...) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu", afirmou o magistrado.

Recurso

INDENIZAÇÃO CONTRA BANCO

Banco é condenado a indenizar em R$ 10 mil cliente que foi mal tratado em agência

Da Redação - 20/10/2010 - 16h42 (SITE: Última Instância)


A 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante.

Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP, o cliente pediu a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário. A funcionária, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares.

O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes". Assim, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao cliente R$ 10 mil de indenização.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

O PREÇO QUE A EMPRESA PAGA PELO DESCASO COM A SEGURANÇA DO TRABALHO

Fonte: AGU - 07/10/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um compactador de lixo orgânico mal instalado.
Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o INSS será ressarcido em R$ 655 mil.

Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo, pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual daquele que o acionou.

Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.

Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.

Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.

Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.

Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas a família do trabalhador.

PROCON - Atendimento online

Procon-SP terá atendimento para quem tiver problemas com compras pela internet

O governador do Estado de São Paulo, Alberto Goldman, o secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Ricardo Dias Leme, e o diretor-executivo da Fundação Procon-SP, Roberto Pfeiffer, lançam nesta quinta-feira (21/10) o canal de atendimento online exclusivo para os consumidores que tiveram problemas com compras feitas pela internet.
 
O canal de atendimento eletrônico é mais uma ferramenta que o Procon-SP coloca à disposição do consumidor paulista para resguardar os seus direitos. A previsão é que futuramente o atendimento online seja estendido para demandas que envolvam qualquer meio de consumo.
 
A partir desta sexta-feira, o consumidor do estado de São Paulo que tiver problemas com compras feitas via internet poderá efetuar reclamação pelo site da Fundação Procon-SP. O novo canal, por ora exclusivo para quem contratou via web, está disponibilizado no site http://www.procon.sp.gov.br/.
 
Após análise da reclamação, o técnico do Procon-SP encaminhará mensagem esclarecendo quais os direitos do consumidor e informando eventual necessidade de envio de documentos e outros dados. As empresas serão informadas das demandas registradas por seus consumidores através de Carta de Informação Preliminar (CIP) enviada eletronicamente.
 
Caso não haja solução da demanda nessa fase preliminar, será instaurado processo administrativo e a reclamação seguirá nos moldes tradicionais (audiência conciliatória)
 
Serviço:  Lançamento do canal de atendimento eletrônico
Data:
21 de outubro
Hora: 16h
Local: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Espaço da Cidadania "André Franco Montoro"
Endereço: Páteo do Colégio, 184 – Centro, São Paulo/SP

20/10/2010
Assessoria de imprensa
Procon-SP

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

domingo, 17 de outubro de 2010

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não conceder escritura de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A decisão foi unânime.

A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora descumprir o contrato.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.

No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para livrar-se de obrigação contratual.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. “É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.
Processo: Resp 713101
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
CONSTRUTORA É OBRIGADA A LIBERAR HIPOTECA DO IMÓVEL TÃO LOGO PAGO

STJ, Terceira Turma - REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
julgado em 08/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010

Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.
Condomínios podem cobrar juros superiores a 1% de devedores, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a C. executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco M. S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco M. assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco M., tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

Processos: RMS 27358

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SEGURO - SAIBA COMO ESCOLHER

Muitas vezes, o seguro para a casa ou apartamento que o consumidor adquire é aquele empurrado pelo gerente do banco quando concede um empréstimo, um produto pré-formatado que não leva em conta preferências e necessidades individuais.
Mas, à medida que o brasileiro compra mais imóveis e recheia o seu lar com mobília e eletrodomésticos, cresce a vontade de proteger as suas conquistas.
As companhias seguradoras compreenderam isso e têm aprimorado as apólices, oferecendo produtos mais personalizados, adequados à realidade de cada cliente, e com maior número de serviços agregados.

Para escolher o seguro mais adequado, é preciso:

1 – Pensar em quais coberturas são necessáriasAs mais básicas pagam indenização somente para avarias do imóvel em caso de incêndio, explosão e raio. Em regiões que sofrem com enchentes, por exemplo, também é interessante contratar uma proteção contra os alagamentos. Além de segurar a estrutura, o consumidor pode solicitar a cobertura dos bens guardados na residência em caso de roubo ou dano elétrico. Serviços extras prevêem o pagamento de um aluguel de outra casa e apartamento enquanto o imóvel original é restaurado após um sinistro e danos causados a terceiros. “O consumidor deve listar com cuidado os riscos a que está sujeito e o que deseja resguardar”, explica Guilherme Olivetti, gerente de produtos patrimoniais da Chubb Seguros. É possível, ainda, cobrir itens específicos, como obras de arte e jardins que tenham sido projetados por paisagistas.

2 – Estabelecer os valores das coberturasGeralmente, não se segura o valor total do imóvel e dos bens. Para fazer uma boa estimativa, o melhor é realizar uma pesquisa para saber o valor de mercado da residência, o preço de móveis e eletrodomésticos, e contratar uma apólice que preveja indenização de entre 50% e 60% do montante. Essa é a referência utilizada no mercado para a cobertura básica (da estrutura do imóvel). As adicionais –como para os equipamentos e na eventualidade de fenômenos da natureza– devem ser estimadas entre 5% e 20% da principal.

3 – Analisar quais serviços extras se querDa mesma maneira que os seguros para automóveis começaram a brindar os motoristas com guincho e desconto em estacionamentos, as apólices residenciais proporcionam diversas comodidades para os usuários, como chaveiro e encanador para emergências, e instalação de lâmpadas, cortinas e outros serviços que não sejam emergenciais. “Porém, é essencial selecionar os benefícios que podem ser úteis de fato. O proprietário de um apartamento jamais vai precisar de limpeza de caixa d’água ou substituição de telhas. O cliente tem que pegar somente o que lhe serve”, frisa Andrea Oliveira, superintendente de inovação e processos da seguradora Mapfre. Obviamente, essas vantagens só valem a pena se forem usadas. O que acontece freqüentemente é que o consumidor acaba esquecendo que tem o plano quando precisa acionar o chaveiro. Então, uma boa ideia é afixar o folder da seguradora em algum lugar à vista da família para que sirva de lembrete.

Fonte: ig - seu dinheiro

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Bancos e comércio eletrônico são ameaças mais populares em golpes na internet

SÃO PAULO – Dois bancos, um site de comércio eletrônico e um serviço de pagamentos pela internet foram as quatro empresas mais citadas em e-mails phishing – mensagens com o intuito de enganar os usuários - no primeiro semestre deste ano. Elas são Bank of America, HSBC, eBay e PayPal.
Segundo o relatório da desenvolvedora de softwares de segurança Trend Micro, a maioria dos alvos usados nos spams são entidades financeiras ou comerciais. Entre as novas empresas que passaram a ser citadas em e-mails phishing entre janeiro e junho deste ano, a maioria são bancos locais em países específicos, como Itália, Malásia e Estados Unidos.

Phishings são golpes que levam o usuário a clicar em links ou visitar sites que possuem programas maliciosos que se instalam no computador e permitem o acesso remoto da máquina para disseminar spams ou ainda roubo de dados e informações pessoais e bancárias.
Golpes e spams.

Neste ano, também houve crescimento no uso, pelos criminosos, de plataformas de mídia social ou jogos em rede. Outra tendência fortemente apontada pelo relatório de ameaças diz respeito aos phishings em URLs (endereços dos sites). “Isso indica que as vítimas ainda acreditam em um site baseados muito na aparência, como o logotipo da empresa, e não checam o endereço na barra superior do navegador”.

Ao lado da Índia, o Brasil é o país que mais cresceu em volume de emissão de spams no mundo. Nos últimos seis meses, o Brasil ficou em quarto lugar nas emissões. O líder, porém, continua sendo os Estados Unidos.

Dicas de segurança

Entre as principais dicas de segurança fornecidas pela Trend Micro está manter o programa antivírus sempre atualizado, não responder e-mails que peçam qualquer informação pessoal, checar regularmente a conta bancária para ter certeza de que todas as transações foram autorizadas por você e tomar cuidado com as senhas, que precisam ser trocadas periodicamente e que devem possuir combinações de letras, números e símbolos que não possam ser deduzidas.

Por InfoMoney, atualizado: 14/10/2010 9:05
Abecs propõe autorregulação concorrencial para cartões

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) anunciou hoje uma proposta de autorregulação concorrencial para o setor de cartões. O documento de 18 páginas avalia cinco medidas sugeridas pelo governo para estimular a concorrência no setor, como criação de bandeiras nacionais de cartões, abertura do credenciamento e o compartilhamento de terminais que fazem a leitura das transações com cartões.

No credenciamento de lojistas, que está aberto à concorrência externa desde julho, o código diz que as bandeiras 'permanecerão abertas a licenciar qualquer credenciadora' e veda relação de exclusividade entre as duas partes como havia no passado, por exemplo, entre a Visa e a Cielo.

Outra medida proposta pelo código é 'garantir a existência de ao menos uma câmara de compensação e liquidação financeira independente' para o setor de cartões. A proposta que está sendo discutida pelo mercado é que a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que pertence aos bancos, assuma essa função.
Outro ponto é a cobrança de maior transparência nas taxas de intercâmbio (cobrada das bandeiras aos credenciadores). A Abecs quer que as bandeiras estejam 'abertas a fornecer esclarecimentos sobre a metodologia de fixação' dessas taxas às autoridades. A Visa e a MasterCard já começaram a publicar em suas páginas na internet as taxas cobradas.
A proposta anunciada hoje será incorporada ao Código de Ética e Autorregulação da Abecs, aprovado pelos associados em dezembro de 2008 após dois anos de discussão. O documento, que entrou em vigor em janeiro de 2009, busca estabelecer regras de conduta para as empresas de cartões e pune com multa atividades como envio do plástico sem solicitação.
'Nosso objetivo com esse documento é o aperfeiçoamento contínuo do setor e a busca de um ambiente eficiente e competitivo', ressalta o presidente da Abecs, Paulo Caffarelli, em nota enviada à imprensa.
TarifasNos últimos anos, o governo vem pressionando as empresas do setor de cartões. A pressão inicial foi para uma maior competição e culminou com a abertura do mercado de credenciamento no dia 1º de julho. Agora, o governo começa a pressionar as tarifas que os bancos cobram nos cartões. O objetivo é padronizar a nomenclatura para permitir a comparação dos preços entre os bancos e evitar a cobrança de taxas abusivas. Outra medida em estudo é aumentar de 10% para 20% o valor para o pagamento mínimo da fatura do cartão.

Dentro dessa discussão, a Abecs anunciou hoje uma campanha educativa chamada de 'A Dica é Saber Usar'. O objetivo é orientar a população sobre o uso consciente do cartão de crédito. A entidade criou uma cartilha para ser distribuída em locais de grande comércio e uma página na internet (http://www.dicasdocartao.com.br/).

Por ALTAMIRO SILVA JÚNIOR, estadao.com.br, Atualizado: 13/10/2010 18:27

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Mantida horas extras para motorista de ambulância que trabalhava 12x36 h

Um Município na região de Bauru, teve negado pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região recurso em que pedia que fosse revista a condenação ao pagamento de horas extras a um de seus motoristas de ambulância. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Marília, esses profissionais não estão incluídos de forma tácita no regime conhecido como 12x36 horas. A decisão da VT concedeu ainda ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Como a sentença considerou procedente em parte o pedido do trabalhador e a reclamada é um ente público, o juízo de origem enviou o processo ao Tribunal para o reexame necessário, conforme determina a lei. Além disso, o Município apresentou à Corte um recurso voluntário, em que considerou legal a jornada variável 12x36 horas, pactuada de forma tácita, a qual englobaria inclusive os feriados.

O reclamante alegou que nos últimos cinco anos trabalhou no regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 6h30min às 18h30min, sendo que em um mês desempenhava sua atividade em turnos diurnos e no outro mês atuava no período noturno, sem qualquer folga. Já o reclamado sustentou que a petição inicial é inepta, porque o pedido é genérico e não traz o número de horas extraordinárias, entre outras alegações. Alternativamente, o município pediu que as horas pudessem ser compensadas.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, ponderou que o texto constitucional, em seu artigo 7º, XIII, não só assegura uma proteção mínima necessária quanto à jornada de trabalho, mas também autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja participação do sindicato, “não sendo subtraída, ainda, a competência suplementar do município, consoante o artigo 30 da Constituição Federal”.

Na concepção do Direito Civil, leciona Elency, “a compensação constitui modo de extinção da obrigação, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Em sede trabalhista, o instituto da compensação está adstrito a parcelas com idêntica natureza”, com alegação em momento próprio, conforme o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenciou a relatora.

Ela reforça que, na defesa apresentada, o próprio município reconheceu que as horas extras pagas nas fichas financeiras dizem respeito ao trabalho extraordinário excedente às 12 horas contínuas, “de modo que, também por esta via, não há o que compensar”.

(Processo 71400-11.2009.5.15.0101 ReeNec)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da G., o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré.”

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
(RR - 9890900-82.2004.5.09.0014)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 9 de outubro de 2010

Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais

Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.

A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.

Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.

Dano moral

Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica – conceito de patrimônio moral”.

A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.

Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.

Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)

Site: LexUniversal (Brasil -  08/10/2010 - TST)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Capitalização mascarada
Justiça proíbe Tabela Price em financiamento de imóvel
por Priscyla Costa
É proibido o uso da Tabela Price no contrato de financiamento de imóvel “porque ela mascara a capitalização de juros, que é vedada pelo direito pátrio”. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu recurso de um mutuário e declarou a ilegalidade do contrato. Cabe recurso.
Para o relator, desembargador Lécio Resende, “a capitalização de juros só é permitida nos casos expressamente autorizados pela norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial e, ainda assim, desde que observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos”.
O entendimento está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 121. Pelo texto, “é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”. Com base nessa orientação, os tribunais têm reformado suas decisões sobre a matéria e atestado a ilegalidade do uso da Tabela nos contratos de financiamento de imóvel.
No Superior Tribunal de Justiça, a observação é a mesma: “não há autorização legal para a capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH — Sistema Financeiro de Habitação”, registrou a 4ª Turma no recurso de um mutuário contra a Caixa Econômica Federal.
No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão da 3ª Turma beneficia o mutuário Humberto Marinho. Ele procurou a ABMH — Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação no DF e entrou com uma ação de revisão do seu contrato contra a Poupex Associação de Poupança. Seu advogado, Wilson César Rascovit, buscou o equilíbrio do financiamento com a legislação vigente.
O contrato foi assinado em 1991 e o plano de financiamento adotado foi o PES/CP — Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. O plano estabelecia o reajuste de prestações de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário.
Segundo o processo, a Poupex não respeitava a regra e reajustava as prestações em um índice muito maior do que o previsto. Alegava que, como existiam inúmeras categorias profissionais, era preciso acertar uma média de reajuste e aplicá-la em todas as prestações. Além disso, o índice era reajustado com base na Tabela Price.
De acordo com o desembargador Mário-Zam Belmiro, relator da questão no TJ-DF, a Tabela Price “alberga de forma camuflada a capitalização de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico, sendo assim impõe-se o seu afastamento, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante”.
O TJ-DF determinou que a Poupex faça a revisão das prestações, tomando como base o Plano de Equivalência Salarial. O tribunal declarou, ainda, a ilegalidade da Tabela Price e determinou a modificação da forma de amortização das prestações.
Também foi determinada a restituição do Fundhab — Fundo de Assistência Habitacional (2% sobre o valor do imóvel) cobrados indevidamente do mutuário no momento da pactuação do contrato. A expectativa é de redução do saldo devedor em 53%. A ABMH estima que, só no Distrito Federal existam cerca de 15 mil contratos na mesma situação.
Processo 2004.01.1058473-7
Órgão: 3ª Turma Cível
FERIADO NO SÁBADO - Horas Compensadas

A legislação trabalhista não dispõe expressamente quanto ao tratamento aplicável quando um feriado recai em sábado compensado. Entretanto, os Tribunais Trabalhistas têm se manifestado no sentido de que as empresas que mantêm acordo de compensação de horário devem remunerar as horas do sábado compensado quando um feriado coincidir com aquele dia, ou dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares destinadas à compensação do sábado na semana em que se verificar coincidência de feriado com o sábado.

Na hipótese de o empregador não dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares, estas devem ser pagas como extras, acrescido do adicional mínimo de 50%, devendo ser observado o tratamento ao caso (ou as horas extras) estabelecido na Convenção Coletiva da categoria.

INTERVALOS DO TRABALHO - Aspectos Gerais

Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, antes de sua prorrogação e entre as jornadas. Assim, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
- superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
- inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, se se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 
 
Caso a duração do trabalho seja superior a 4 e não excedente de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Para jornadas de trabalho de até 4 horas não há obrigatoriedade de concessão de intervalo. Esses intervalos para alimentação ou descanso não são computados na jornada de trabalho e por isto não são remunerados.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Entre jornadas de trabalho, para os serviços em geral, é obrigatória a concessão de um intervalo de 11 horas consecutivas, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.